TJRR - 0830901-32.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:40
TRANSITADO EM JULGADO
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19/03/2025 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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18/03/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMACÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0830901-32.2024.8.23.0010 APELANTE: JOCIMAR DO NASCIMENTO ALVES ADVOGADA: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI-OAB 87889N-PR APELADO: BAT SERVIÇOS DIGITAIS EIRELI ADVOGADO: parte sem advogado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Boa Vista, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito e condenando o apelante ao pagamento de custas processuais.
O apelante alega, em síntese, que o art. 290 do CPC prevê apenas o cancelamento da distribuição do feito em caso de não pagamento das custas, sem imposição de sanções adicionais, como inscrição em dívida ativa.
Afirma que comprovou a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, apresentando documentação pertinente para demonstrar sua hipossuficiência.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença, afastando o pagamento das custas e cancelando a inscrição em dívida ativa.
Subsidiariamente, pleiteia a concessão parcial da justiça gratuita ou o cancelamento da distribuição do processo.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMACÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0830901-32.2024.8.23.0010 APELANTE: JOCIMAR DO NASCIMENTO ALVES ADVOGADA: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI-OAB 87889N-PR APELADO: BAT SERVIÇOS DIGITAIS EIRELI ADVOGADO: parte sem advogado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Na sentença, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso I do art. 485 do CPC.
Além disso, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferido, e o autor/apelante, embora regularmente intimado, não realizou o pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, o art. 290 do CPC prevê apenas o cancelamento da distribuição do feito em caso de não pagamento das custas, sem imposição de sanções adicionais, como inscrição em dívida ativa.
Aduz que comprovou a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, apresentando documentação pertinente para demonstrar sua hipossuficiência.
Assiste razão ao apelante.
Isso porque a ausência do recolhimento das despesas do processo enseja o cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do CPC.
Nessas circunstâncias, após a intimação para pagamento, caso a parte autora permaneça inerte pelo prazo de 15 (quinze) dias, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC.
Sobre o tema, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020.
AUSÊNCIA. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento 5- dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)” No mesmo sentido, cito os seguintes julgados: “Processo civil – Extinção sem resolução do mérito por falta do recolhimento de custas – Condenação das exequentes ao pagamento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa – Recurso das exequentes – Alegação de impossibilidade de condenação ao pagamento de custas em razão do cancelamento da distribuição – Recurso conhecido independentemente do preparo – Mérito recursal – Não recolhimento de custas resulta na extinção por falta de pressuposto processual com o cancelamento da distribuição da execução – Art. 290 do Código de Processo Civil – Impossibilidade de condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Precedentes desta Câmara e deste Tribunal - Afastada a condenação ao ”. (TJ-SP - Apelação Cível: 0046384-46.2022.8.26.0100 pagamento de custas – Recurso provido São Paulo, Relator: Mário Daccache, Data de Julgamento: 29/02/2024, Data de Publicação: 29/02/2024).
Destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - A falta de recolhimento das custas iniciais dá azo à extinção IMPOSSIBILIDADE. do feito diante da necessidade de cancelamento da distribuição, e não em razão do indeferimento da inicial. À luz do precedente do STJ, verifica-se que a decisão que determina o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290, do CPC, possui natureza administrativa, sendo assim descabe falar em condenação do requerente ao pagamento das custas processuais ( AgRg no AREsp 17.501/SP)”. (TJ-MG - AC: 10000221077902001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022).
Destaquei. *** PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 CPC/2015.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, INCISO IV, CPC/2015. . 1.
Impõe-se CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE o cancelamento da distribuição e, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, quando não atendida a intimação para o recolhimento das custas iniciais. 2.
Indevida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação 3.
Recurso de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das despesas inaugurais. provido. (TJ-DF 07071961020208070001 DF 0707196-10.2020.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/03/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Destaquei.
Em outras palavras, a justiça gratuita e permanecendo a parte autora tendo sido indeferida inerte quanto ao recolhimento das despesas iniciais, a hipótese é de cancelamento da distribuição.
Ademais, trata-se de ação cuja relação jurídica processual ainda não havia sido estabelecida, não havendo sequer determinação para a citação do réu. nos casos em que a extinção do processo e o cancelamento da Portanto, distribuição resultam da inércia da parte em proceder ao recolhimento das custas, não se justifica sua condenação ao pagamento dessas mesmas despesas. conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a Por todo o exposto, sentença, determinando o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, a extinção do feito originário sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c o art. 485, inciso IV, do CPC, sem a necessidade de pagamento das custas. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMACÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0830901-32.2024.8.23.0010 APELANTE: JOCIMAR DO NASCIMENTO ALVES ADVOGADA: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI-OAB 87889N-PR APELADO: BAT SERVIÇOS DIGITAIS EIRELI ADVOGADO: parte sem advogado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ARTIGO 290 DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCISO IV DO ARTIGO 485 DO CPC.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da PrimeiraTurma da Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
10/02/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 14:46
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2025 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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13/01/2025 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2025 19:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
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13/01/2025 12:10
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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13/01/2025 12:10
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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08/01/2025 09:38
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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08/01/2025 09:38
Distribuído por sorteio
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08/01/2025 09:38
Recebidos os autos
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28/11/2024 20:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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