TJRR - 0835121-73.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1040/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0835121-73.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-56) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (quinhentos e oito reais e sessenta e oito centavos), R$ 508,68 em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 508,68 b) valor do principal: R$ 309,66 c) valor dos juros: R$ 199,02 d) data final da correção monetária: 26 de novembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 15 de maio de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
26/05/2025 10:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 16:45
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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23/05/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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16/05/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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15/05/2025 14:21
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/05/2025 20:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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02/04/2025 08:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/02/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835121-73.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por Regina Porto Meira Magalhaes, em face do Estado de Roraima.
Decisão fixando os honorários da execução em 10% (dez por cento), no ep. 11.
Devidamente intimado, o ente público não se opôs aos cálculos, conforme ep. 17.
Autos à contadoria, ad cautelam ao erário, com a apresentação de novos cálculos, conforme ep. 24.
As partes não ofereceram objeção aos novos valores, embora o Estado tenha requerido a aplicação da tese fixada no Tema 1190 do STJ. É o relatório.
Decido.
Apresentada dispensa administrativa, o ente público requereu a não fixação de honorários advocatícios da execução, nos termos do Enunciado nº 517 e do Tema 1190 do STJ, tese repetitiva de índole processual sedimentada pelo STJ: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
Em relação aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art.85,§ 7º, doCPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
De acordo com a Corte Superior, o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva não pode receber o mesmo tratamento de uma etapa de cumprimento comum, visto que traz consigo a discussão de nova relação Jurídica, cuja existência e liquidez será objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada.
O presente feito executivo não constitui mera fase de cumprimento de sentença individual, mas de cumprimento individual de sentença coletiva, o que atrai a incidência da Súmula nº 345/STJ e da tese específica, firmada no Tema 973.
Portanto, rejeito o pedido do Estado de Roraima e mantenho a fixação dos honorários da execução.
Superada a divergência, verifico que o juízo adotou todas as disposições necessárias à regular tramitação do feito e ad cautelam do erário, efetuou a remessa dos autos ao contador judicial, para a apuração dos valores devidos pela parte exequente. À vista do exposto, considerando que o ente público executado não opôs objeção aos valores indicados em planilha da contadoria judicial, e que os números revisados pelo órgão auxiliar da justiça foram calculados nos termos das determinações contidas em sentença e acórdão, homologo o valor de R$5.086,78, em favor da parte exequente Regina Porto Meira Magalhaes.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$508,68, a título de honorários sucumbenciais fixados nesta fase (ep. 11), em favor da sociedade unipessoal.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
11/02/2025 08:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/02/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 08:37
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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05/12/2024 14:36
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/12/2024 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2024 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2024 06:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/11/2024 06:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2024 06:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 10:41
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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25/11/2024 16:26
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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25/11/2024 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/11/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 20:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
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19/11/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2024 08:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE REGINA PORTO MEIRA MAGALHÃES
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11/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2024 14:41
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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13/09/2024 11:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/09/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2024 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 20:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/08/2024 20:17
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 20:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2024 20:17
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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