TJRR - 0802043-54.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 08:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANEMESIO SILVA DA CUNHA
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15/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942679 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802043-54.2025.8.23.0010 Decisão.
Em verdade, trata-se de Autos de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, constando no processo que o Requerente foi preso em flagrante pela prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 16, ambos da Lei n.º 10.826/03, tendo sua prisão sido convertida em prisão preventiva (como se observa da r.
Decisão proferida em sede de Audiência de Custódia constante do EP 08 dos Autos principais em apenso sob n.º 0800422-22.2025.8.23.0010), sendo Denunciado pela prática destes crimes.
O ilustre representante do Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pleito, como se verifica do EP 09 destes Autos, cujos argumentos adoto como razões para decidir.
Vieram conclusos.
Dispõe o inciso LXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, e o artigo 321 e seguintes, do Código de Processo quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança." Penal, regulamentam o deferimento daquela.
Os dispositivos citados não têm aplicação à hipótese em tela, vislumbrando-se a manutenção dos motivos determinantes da prisão preventiva outrora decretada, nos termos da r.
Decisão proferida em sede de Audiência de Custódia nos Autos principais em apenso sob n.º 0800422-22.2025.8.23.0010, eis que ocorrentes suas hipóteses autorizadoras, pois existente risco à ordem pública, nos termos dos artigos 312 e seguintes, do Código de Processo Penal.
Destaco que a imputação feita ao Requerente é de extrema gravidade, face aos seus elementos e às suas circunstâncias, havendo indícios da autoria dos delitos, os quais são corroborados pelo interrogatório do Requerente na esfera policial e pelos depoimentos das demais testemunhas, além da diversidade e quantidade de munições e armamentos apreendidos em seu poder quando do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão expedido pelo r.
Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar desta Comarca nos Autos sob n.º 0853779-48.2024.8.23.0010, como se verifica do Auto de Exibição e Apreensão constante do EP 01 dos Autos principais em apenso sob n.º 0800422-22.2025.8.23.0010, pelo quê a manutenção da segregação cautelar visa garantir a ordem pública.
Observando-se a Certidão de Antecedentes Criminais juntada no EP 06 deste e dos Autos principais em apenso, abstrai-se que a personalidade do Requerente é voltada para o crime, ante seus pretéritos indiciamentos em inquéritos policiais por crimes contra pessoa, contra a liberdade pessoal, além daqueles previstos nas Leis n.º 10.826/03 e 11.340/06, e, também, no Código Penal Militar, em especial em razão de suas condenações, como se denota dos Autos n.º 0016336-77.2016.8.23.0010, 0803837-23.2019.8.23.0010 e 0818754-13.2020.8.23.0010, tratando-se de reincidente - pasmem, não tendo sido tais suficientes para se em cumprimento de pena (Autos n.º 1001378-25.2023.8.23.0010) regenerar, pelo quê concluo tratar-se de pessoa cuja convivência é perigosa, colocando em risco a ordem pública.
Depreende-se que a ordem pública não estaria garantida acaso fosse o Requerente liberado, pois demonstrou não respeitar a convivência em sociedade, sendo incapaz de cumprir e respeitar as decisões proferidas por este Poder.
A reiteração criminosa do Requerente é especialmente grave, vez que trata-se de policial militar da ativa, o qual deveria reprimir as empreitadas criminosas e não praticá-las, salientando que a população deveria poder confiar nas forças de segurança pública.
Em troca de sua liberdade se "aprisionaria" a própria sociedade de bem, que não coaduna com tal procedimento e que tem no Poder Judiciário seu amparo.
Desta forma, considero a residência fixa, o emprego lícito e a família constituída, desprovidos de força para confrontar com os pressupostos legais permissores da restrição da faculdade de ir e vir, face à gravidade do ocorrido e à necessidade de se levar o Requerente rapidamente para julgamento, salientando já ter sido recebida a Denúncia nos Autos principais, tendo o Requerente sido citado, estando o processo aguardando a apresentação de resposta à acusação pela Defesa.
De todo o exposto, resta claro o perigo gerado pelo estado de liberdade do Requerente diante da gravidade dos crimes noticiados nos Autos principais em apenso e dos crimes costumeiramente praticados pelo mesmo, além de sua inaptidão para desempenhar suas funções de "proteger e servir", especialmente portando arma de fogo! Diante do exposto, INDEFIRO o pleito defensivo efetuado pelo Requerente ANEMÉSIO SILVA DA CUNHA, mantendo sua prisão preventiva, nos termos desta Decisão e da r.
Decisão proferida em sede de Audiência de Custódia nos Autos principais em apenso sob n.º 0800422-22.2025.8.23.0010. o Requerente através de seu Advogado, Intime-se tão-somente, cadastrando-o/habilitando-o junto ao sistema PROJUDI, observando-se a procuração juntada no EP 1.5. o Ministério Público.
Notifique-se Arquivem-se, após a juntada de cópia desta Decisão nos Autos principais em apenso sob n.º 0800422-22.2025.8.23.0010.
Boa Vista, 3/2/2025.
J u í z a D A N I E L A S C H I R A T O (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
11/02/2025 08:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/02/2025 14:25
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:25
Juntada de CIÊNCIA
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05/02/2025 14:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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04/02/2025 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/02/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 07:11
INCIDENTE OU CAUTELAR - PROCEDIMENTO RESOLVIDO
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24/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:23
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
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22/01/2025 22:18
Recebidos os autos
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22/01/2025 22:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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22/01/2025 22:18
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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22/01/2025 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/01/2025 09:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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22/01/2025 00:14
APENSADO AO PROCESSO 0800422-22.2025.8.23.0010
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22/01/2025 00:14
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 00:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/01/2025 00:14
Distribuído por dependência
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22/01/2025 00:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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