TJRR - 0802109-34.2025.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Processo: 0802109-34.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que, em consulta ao sistema SIEL – Sistema de Informações Eleitorais, foi localizado o seguinte endereço vinculado à parte : ERIC SILVA MATOS Endereço: Rua Lagoa Dourada, nº 152 – Bairro Itacaranha, Salvador/BA – CEP 40713-360.
Boa Vista, 18/7/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Servidor Judiciário -
18/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - SIEL
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16/07/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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14/07/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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14/07/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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14/07/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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07/07/2025 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Processo: 0802109-34.2025.8.23.0010 Parte: ERIC SILVA MATOS Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 07/06/2025 às 11:00, não foi possível proceder a citação à(o) promovido ERIC SILVA MATOS, em virtude de que este(a) é desconhecido(a) no endereço do mandado, informação prestada por Zenon Moura, inquilino desde de marco/2025.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 21/06/2025 09:57:43 NETANIAS SILVESTRE DE AMORIM Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR872+FG (2°48'49.43"N 60°41'55.42"W) Anexo(s) -
27/06/2025 14:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 13:01
Juntada de COMPROVANTE
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21/06/2025 09:57
RETORNO DE MANDADO
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30/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NETANIAS SILVESTRE DE AMORIM
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23/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 07:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/04/2025 16:23
Expedição de Mandado
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26/03/2025 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0802109-34.2025.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Prestação de Serviços) Classe Processual: FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR Exequente: ERIC SILVA MATOS Executado: DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
De plano, à vista dos autos, vislumbra-se que na petição inicial não consta pedido de justiça gratuita, tampouco há comprovação do recolhimento das custas devidas.
Desse modo, DETERMINO seja a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas processuais devidas, sob pena de extinção sumária do processo com o cancelamento da distribuição, conforme autoriza o art. 290 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo acima fixado sem cumprimento da determinação, façam-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Comprovado o recolhimento tempestivo das custas iniciais, CITE-SE pessoalmente a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague a dívida, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora de bens.
No mesmo ato, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 915, CPC), apresentar embargos à execução, independentemente de penhora (art. 914, CPC), certificando o cartório a sua tempestividade, bem como distribuindo-os por dependência e autuando-os em apartado, tudo nos termos do artigo 914, §1º, do CPC.
Faculta-se ao executado que, em reconhecendo o crédito do exequente, efetue o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo estes reduzidos pela metade em caso de pagamento integral débito no prazo de 03 (três) dias (art. 827, § 1º, CPC).
Consigna-se que, com o eventual prosseguimento da demanda e existência de outros incidentes, outra porcentagem poderá ser fixada tendo como paradigmas o trabalho realizado e a complexidade da causa, a teor do art. 827, §2º, do Código de Processo Civil.
Frisa-se que, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizados nos períodos de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do aludido diploma legal, respeitando o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Admitido o processamento desta execução, desde já autorizo, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Deve a parte, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Advirto que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover.
O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, indenizará a parte contrária.
Advirto, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC).
Deve a parte executada, a partir de sua citação ou intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC).
Deixando de quitar a dívida exequenda dentro do prazo legal, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
18/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:33
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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22/01/2025 11:33
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/01/2025 11:33
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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