TJRR - 0850708-38.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850708-38.2024.8.23.0010 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL APELANTE: NAIEF AZULAY SAID EL KHATAB ADVOGADO: OAB 994N-RR - VINICIUS GUARESCHI APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Domicílio Eletrônico) ADVOGADO: OAB 73055N-SP - JORGE DONIZETI SANCHEZ RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Naief Azulay Said El Khatab contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Boa Vista, que homologou o pedido de desistência da ação de busca e apreensão formulado pela parte autora (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.) e extinguiu o processo sem resolução de mérito, deixando de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
O Apelante alega que, antes mesmo da concessão da liminar, houve proposta de acordo pela Apelada, a qual foi aceita com pagamento da entrada, seguido do envio do carnê de parcelas, consolidando a novação da dívida e tornando a ação sem objeto.
No entanto, a instituição financeira permaneceu inerte, não informando ao juízo o adimplemento da obrigação, e somente veio a requerer a desistência após manifestação espontânea do Apelante nos autos.
Sustenta que a ausência de citação formal não impede a condenação em honorários, quando o réu comparece espontaneamente aos autos e sua manifestação resulta diretamente na extinção do processo, como no caso.
Requer a reforma da sentença para que a Apelada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, ou valor fixo com base na equidade, nos termos dos artigos 85, §§2º e 8º, e 90, do CPC; e a condenação da Apelada também ao pagamento das custas processuais, nos termos do princípio da causalidade.
O recurso foi interposto com pedido de justiça gratuita e dentro do prazo legal, sendo acompanhado de declaração de hipossuficiência.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850708-38.2024.8.23.0010 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL APELANTE: NAIEF AZULAY SAID EL KHATAB ADVOGADO: OAB 994N-RR - VINICIUS GUARESCHI APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Domicílio Eletrônico) ADVOGADO: OAB 73055N-SP - JORGE DONIZETI SANCHEZ RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência de pedido de desistência formulado após manifestação espontânea do réu, em situação na qual não houve citação formal.
O juízo afastou a fixação da verba honorária sob o fundamento de que, inexistente citação válida, a quo não há formação da relação processual capaz de ensejar condenação em honorários.
No tocante ao art. 90 do CPC, cita-se lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito ( CPC 485 VIII).
Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado.
Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária. (Código de Processo Civil comentado. 17. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 552).
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a condenação em honorários na presente hipótese: RECURSO ESPECIAL Nº 2180066 - SC (2024/0415579-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DAIANE FEIJÓ LOPES, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR E JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, VIII, DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DA RÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUERIDA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA ANTES DA CITAÇÃO DA RÉ.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DA CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
EXEGESE DO ART. 90 DO CPC.
TEMA 1040 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (fl. 227 e-STJ).
Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 90 e 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil, sustentando que homologada a desistência, os honorários e as despesas processuais são devidos pela parte desistente.
Sem contrarrazões (fls. 244 e 248 e-STJ). É o relatório.
DECIDO.
A irresignação merece prosperar.
De início, registra-se que o recurso especial cumpriu os requisitos legais e constitucionais exigidos para a sua admissão, além de não haver necessidade de reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos e de a matéria recursal encontrar-se bem delineada e prequestionada.
Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem dispôs o seguinte: "(...) Da análise dos autos, observa-se que a ação de busca e apreensão tem por objeto o Contrato de Financiamento n. 560425627, firmado em 01/06/2022 para aquisição do veículo HAOJUE, Modelo DK150, ano e modelo 2020 e 2021, placa RDZ9A85, no valor financiado de R$ 15.169, 72 (quinze mil cento e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos), com previsão de restituição do capital, pagamento dos juros e demais encargos em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 573, 51 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos).
O cerne da controvérsia gira em torno da obrigação de pagamento de honorários advocatícios, que deixaram de ser atribuídos à parte autora, tendo esta expressamente requerido desistência do processo por não mais possuir interesse na lide.
Em seu apelo, a autora, invocando o princípio da legalidade, requer a condenação da demandante ao pagamento em honorários advocatícios, sob argumento de que foi esta quem deu causa ao ajuizamento da ação, bem como ter aparecido espontaneamente nos autos e realizado diversos atos processuais por aproximadamente 1 (um) ano.
Razão, todavia, não lhe assiste.
No tocante ao art. 90 do CPC, cita-se lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito ( CPC 485 VIII).
Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado.
Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária. (Código de Processo Civil comentado. 17. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 552) (grifou-se).
Com efeito, analisando detidamente os autos e, diante da própria afirmação da apelante, esta compareceu espontaneamente aos autos, mais precisamente antes do próprio autor realizar o pagamento das diligencias para expedição de mandado de busca e apreensão e citação.
Destaca-se do Tema 1040, decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito das demandas repetitivas que 'Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar'.
Isso demonstra que, antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, sequer haverá angularização da relação processual, sendo que eventual comparecimento da parte devedora, conforme ocorrido nos presentes autos, não enseja a aplicabilidade do princípio da causalidade. (...) Assim, é de se manter incólume a sentença extintiva" (fls. 225/226 e-STJ).
O aresto combatido encontra-se em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para o efeito da aplicação do artigo 90 do Código de Processo Civil, é cabível a condenação do autor em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após o comparecimento espontâneo do réu apresentando defesa, pois aperfeiçoada a relação processual. (grifado) A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 90 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
A desistência do processo atrai a norma do art. 90 do CPC/2015, que atribui à parte que desistiu o ônus pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 3.
O comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, importa angularização da relação processual, sendo devidos os honorários advocatícios em seu favor, pela parte autora que desistiu da ação, haja vista que a referida verba tem por escopo remunerar o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa. (grifado) Precedentes. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial"(AgInt no AREsp nº 1.943.130/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HOMOLOGAÇAO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RÉU.
CABIMENTO.
EXEGESE DO ART. 90 DO CPC.
CASO CONCRETO.
DEMANDADO QUE OFERTOU RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL.
DESINFLUÊNCIA. 1.
No caso concreto, a Corte de origem consignou que, embora o ente estatal tenha manifestado resistência ao pedido liminar formulado pela parte autora, os honorários advocatícios não poderiam ser arbitrados em virtude de uma questão formal, qual seja, a de que o pedido de desistência da ação foi requerido e homologado ainda antes de operada a citação. 2.
Porém, de acordo com a orientação deste Superior Tribunal, qualquer modalidade de resistência oposta à pretensão deduzida em juízo ensejará a condenação da parte autora em honorários advocatícios, ainda que seu pedido de desistência tenha sido formulado e homologado antes da citação do demandado, haja vista que a referida verba tem por fato gerador o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa. 3.
De resto, o cabimento de honorários advocatícios em favor do réu, em caso de desistência da ação, encontra expressa previsão no artigo 90 do CPC:"Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". 4.
Agravo interno não provido" (AgInt no REsp nº 1.874.815/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA E AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALTA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há falar em coisa julgada envolvendo ação cominatória e indenizatória por uso indevido de marca proposta contra empresa que utiliza marca semelhante à da autora, que tramitou na Justiça Comum estadual, e ação de nulidade de registro marca, proposta pela mesma autora contra a idêntica empresa e contra o INPI, decidida na Justiça Federal.
Os elementos da demandas são diversos (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). 2.
Admite-se o indeferimento liminar da ação rescisória quando manifestamente improcedente o pedido (AgInt na AR n. 5.974/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/6/2020, DJe 5/6/2020). 3.
Inadmitida liminarmente a ação rescisória, o comparecimento espontâneo da parte ré para se defender, mediante impugnação ao agravo interno, resulta na angularização da relação processual (art. 239, § 1º, do CPC/2015), devendo ser arbitrados honorários em seu favor.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt na AR nº 6.868/DF, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
TRANSAÇÃO.
EXEQUENTE.
NÃO PARTICIPAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL E PROVISÓRIO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INDEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Trata-se de definir (i) a existência de omissão na prestação jurisdicional e (ii) a correta distribuição dos honorários sucumbenciais na hipótese em que o cumprimento individual da sentença coletiva, sob o rito do cumprimento provisório, é extinto sem atendimento da pretensão satisfativa, pela substituição, na ação coletiva, do título executivo judicial pendente de recurso por transação, celebrada entre o legitimado extraordinário e o devedor, excluindo-se por completo a pretensão ressarcitória até então reconhecida no título judicial provisório, com fundamento em um recorte temporal, e pondo fim à ação coletiva. (...) 4.
De ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
O princípio da causalidade, contudo, não permite a oneração da parte que não deu causa à extinção do processo. 5.
Caso concreto em que o cumprimento individual e provisório da sentença, que havia condenado ao pagamento de expurgos inflacionários, foi extinto, por transação entre o próprio devedor e o legitimado extraordinário, homologada na ação coletiva, em prejuízo do exequente e com fundamento em um recorte temporal, cuja causa de extinção não lhe pode ser atribuída. 6.
Nos cumprimentos provisórios e individuais de sentença propostos até a publicação da decisão de homologação do Acordo Coletivo nos autos do REsp nº 253.589/SP deverá ser aplicado o princípio da causalidade, para não se responsabilizar os poupadores pela verba honorária. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido" (REsp 2.053.653/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 6/6/2023 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DESISTÊNCIA DO PROCESSO.
ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente.
Precedentes. 2.
Se o autor desistir da demanda, será dele a responsabilidade pelo custo do processo (art. 90, caput, CPC). 3.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.239.324/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023 - grifou-se).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe os honorários advocatícios em favor do recorrente, conforme entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator No caso concreto, a ação de busca e apreensão foi proposta pela instituição financeira apelada em 18/11/2024, sob a alegação de inadimplemento contratual.
Entretanto, a apelada, no dia seguinte à propositura da demanda (19/11/2024), ofertou proposta de acordo extrajudicial ao apelante, a qual foi aceita, com pagamento da entrada em 22/11/2024 e entrega do carnê das parcelas em 27/11/2024, consolidando-se a novação da dívida.
Não obstante a formalização do acordo, a apelada permaneceu silente e não comunicou ao Juízo a perda do objeto da demanda, vindo o magistrado a conceder liminar de busca e apreensão em 05/12/2024.
Somente após o comparecimento espontâneo do apelante, em 10/12/2024, informando a quitação e novação da dívida, foi que a parte autora requereu a desistência da ação (23/12/2024).
A sentença, proferida em 27/12/2024, homologou a desistência sem condenação em honorários.
Inconformado, o apelante opôs embargos de declaração (28/01/2025), os quais foram rejeitados pelo Juízo (04/02/2025) sob o fundamento de que a ausência de citação formal do réu inviabilizaria a fixação a quo de honorários advocatícios.
No caso dos autos, ficou incontroverso que houve acordo extrajudicial anterior à liminar e à citação; o apelante cumpriu sua parte com pagamento da entrada; a apelada, mesmo ciente do acordo, deixou a ação em curso e obteve medida liminar sem noticiar os fatos ao juízo; o apelante compareceu espontaneamente, demonstrou a perda do objeto e pleiteou a extinção do feito; e, somente após isso a autora requereu a desistência.
A manutenção da ação após novação da dívida, sem comunicação ao juízo, impôs ao apelante atuação processual desnecessária, configurando hipótese de responsabilização da parte autora pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 90 do CPC.
Sobre o tema são os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA DA DEMANDA MANIFESTADA PELO AUTOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CUSTAS E HONORÁRIOS - ART. 90 DO CPC - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - Em se tratando de ação de busca e apreensão de veículo extinta sem resolução do mérito em razão da desistência manifestada pelo autor, compete a ele, desistente, o pagamento das custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto expressamente no art. 90, do CPC - Manutenção da sentença que se impõe.” (TJ-MG - Apelação Cível: 5004199-78.2017.8.13.0702, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 07/02/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
TEMA 1.040 STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Em ação de busca e apreensão, verificado o comparecimento espontâneo do réu, devidamente representado por advogado, mesmo que antes do cumprimento da medida liminar, considera-se suprida a citação (Precedentes do STJ). 2.
Por força do princípio da causalidade, cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que o pedido de desistência da ação de busca e apreensão por ele formulado seja posterior ao comparecimento espontâneo do réu aos autos. 3.
O Tema 1.040 do STJ, está afeto à análise do mérito da ação de busca e apreensão, após a execução da medida liminar, ao passo que o caso em questão versa sobre a condenação do desistente ao pagamento da verba sucumbencial. 4. É cabível a majoração da verba honorária, em grau recursal, na hipótese do recurso restar desprovido, conforme prescreve o art. 85, § 11, do CPC/2015.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5333759-97.2021.8.09.0011, Relator: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023) Ademais, o princípio da causalidade rege a fixação dos honorários advocatícios nesse contexto.
Ainda que não tenha havido citação, o fato de o réu ter sido compelido a se manifestar espontaneamente para impedir o prosseguimento de uma ação manifestamente sem objeto justifica a imposição dos encargos à parte que deu causa à tramitação indevida da demanda.
Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça de Roraima já reconheceu a necessidade de fixação de honorários em caso idêntico no Processo n.º 0818493-09.2024.8.23.0010.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença exclusivamente no ponto em que deixou de condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da causa.
Boa Vista - Roraima.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À LIMINAR.
NOVAÇÃO.
MANUTENÇÃO INJUSTIFICADA DA AÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
DESISTÊNCIA POSTERIOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 90 DO CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter.
Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a) -
21/07/2025 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2025 17:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0850708-38.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59 -
10/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 08:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
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08/07/2025 19:45
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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08/07/2025 19:45
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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09/04/2025 08:47
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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09/04/2025 08:47
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 08:46
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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07/04/2025 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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31/03/2025 23:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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14/03/2025 16:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 16:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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14/03/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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13/03/2025 09:56
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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12/03/2025 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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15/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0850708-38.2024.8.23.0010
Vistos.
Naief Azulay Said El Khatab opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nestes autos, alegando omissão quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Sustenta que, embora não tenha apresentado contestação formal, manifestou-se espontaneamente no feito, o que, segundo seu entendimento, justificaria a aplicação do artigo 90 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
No caso em tela, a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, sem condenação em honorários advocatícios, sob o fundamento de que não houve contestação nos autos.
Ressalta-se que, conforme dispõe o artigo 90 do CPC, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pressupõe a existência de citação válida e a posterior manifestação da parte ré antes da extinção do processo.
No caso concreto, não há nos autos comprovação de que tenha havido a citação do réu, o que inviabiliza a fixação de honorários advocatícios.
Ademais, o simples comparecimento da parte ré não supre a ausência da citação por comparecimento espontâneo que, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC, se dá mediante a apresentação de procuração com poderes especiais, não observados no caso.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
11/02/2025 09:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 08:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/02/2025 23:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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04/02/2025 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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03/02/2025 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 11:44
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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30/01/2025 11:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE NAIEF AZULAY SAID EL KHATAB
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30/01/2025 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/01/2025 10:41
Processo Desarquivado
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29/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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28/01/2025 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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10/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/01/2025 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/12/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 13:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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30/12/2024 13:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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30/12/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/12/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2024 15:42
Extinto o processo por desistência
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23/12/2024 10:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/12/2024 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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13/12/2024 16:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2024 11:18
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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10/12/2024 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/12/2024 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 13:48
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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18/11/2024 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/11/2024 14:37
Distribuído por sorteio
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18/11/2024 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/11/2024 14:37
Distribuído por sorteio
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18/11/2024 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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