TJRR - 0850924-96.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2025
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO SAUL SILVA SANTOS
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13/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0850924-96.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) DIOGO SAUL SILVA SANTOS Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
De início, é mister ressaltar que a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão da matéria e do valor da causa.
Nesse sentido, atribui-se a este juízo as demandas que guardam menor complexidade, cujos parâmetros são fixados no artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
A parte autora ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de anulação dos descontos efetivados pelo banco réu, bem como pedido de indenização por danos materiais (repetição de indébito em dobro) e danos morais.
Aduz a parte demandante que o Banco demandado realizou descontos indevidos em sua conta corrente, sem a devida contratação e, por tal motivo, pretende ser ressarcida Lado outro, no EP. 11, a parte ré apresentou contestação aduzindo, em suma, a existência de contrato válido e regular, além da legitimidade das cobranças.
Juntou o contrato com assinatura digital, em que consta data, hora, agência e código de autenticação da assinatura (EP. 11.5).
Intimada para se manifestar sobre a referida documentação, a parte demandante arguiu a falsificação grosseira de assinatura eletrônica (EP. 19.1).
Diante de todo o conjunto fático e probatório constante dos autos, entendo que o melhor deslinde da presente ação demanda a realização de perícia técnica, mormente porque este juízo não dispõe de conhecimento técnico necessário para apreciar a validade da assinatura eletrônica contida no EP. 11.5.
Como é cediço, em função dos critérios informadores da simplicidade e da informalidade que norteiam os juizados, não cabe a realização de perícia técnica no rito sumaríssimo, com exceção da perícia informal.
Em casos como o ora em análise, a averiguação da autenticidade da contratação objeto da presente demanda mediante perícia para verificar se a assinatura pertence à parte autora é imprescindível para o melhor e mais justo julgamento da lide e, diante da ausência de aptidão técnica do presente juízo para tanto, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito pela inadmissibilidade do procedimento instituído.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , pela EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 16:54
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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08/01/2025 08:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/01/2025 11:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/12/2024 10:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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18/12/2024 07:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2024 20:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 08:37
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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24/11/2024 19:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/11/2024 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2024 19:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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19/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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