TJRR - 0803905-60.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2025
-
25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALAN OLIVEIRA TÁVORA
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0803905-60.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$14.490,00 Polo Ativo(s) ALAN OLIVEIRA TÁVORA Rua Victor Maia, 30 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-170 Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Alan Oliveira Távora em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, sob a alegação de que, após regular embarque em voo com destino à cidade de Manaus, foi surpreendido com o cancelamento da viagem pela companhia aérea, sem justificativa adequada e sem qualquer assistência, tendo que se deslocar por meios próprios, com prejuízo financeiro e emocional.
Requer indenização por danos morais e materiais.
A ré apresentou contestação no evento EP. 26.1, reconhecendo o cancelamento do voo em razão de manutenção extraordinária da aeronave, e alegando que o autor não comprovou os alegados danos materiais, tampouco a falha no atendimento.
Requereu a improcedência dos pedidos, impugnando a inversão do ônus da prova e a configuração dos danos morais.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão comprovados documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Conforme o Tema 437 do STJ, "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes".
Ab initio, não se cogita dainaplicabilidade do CDC em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica, porquanto "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/1990, incide o Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AgInt no AREsp 1707627/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 19/06/2024).
No mérito, discute-se a falha na prestação do serviço de transporte aéreo pela ré, notadamente o cancelamento do voo e a alegada omissão quanto à assistência material.
O cancelamento imprevisto de voo configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Resolução ANAC nº 400/2016.
Embora a manutenção extraordinária da aeronave possa ser motivo legítimo, isso não exime a companhia aérea do dever de assistência imediataao consumidor afetado (realocação, reembolso, hospedagem, alimentação, etc.).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.796.716/MG, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma -p.:29/8/2019), reconhece a ocorrência de dano moralquando verificadas circunstâncias que agravem a situação do passageiro, comoduração efetiva do atraso, a oferta de alternativas aos passageiros, prestação adequada de informações, suporte material adequado e eventuais prejuízos relevantes suportados pelo passageiro, como a perda de compromissos inadiáveis.
Portanto, o conjunto probatório evidencia falha na prestação do serviço, pois a realocação tardia, sem justificativa clara para o cancelamento, somada à ausência de assistência material mínima — não infirmada pela ré — extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera dos direitos da personalidade do consumidor.
Configura-se, assim, ofensa à dignidade do passageiro, ensejando a reparação por danos morais.
A jurisprudência da Turma Recursal do TJRR é pacífica no sentido de que o cancelamento ou atraso significativo de voo, sem adequada assistência ao passageiro, configura dano moral.
Neste sentido: (TJRR – RI 0835851-21.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 23/06/2024, public.: 24/06/2024 ); (TJRR – RI 0835987-86.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz CÉSAR HENRIQUE ALVES, Turma Recursal, julg.: 22/07/2022, public.: 25/07/2022 ); (TJRR – RI 0830337-24.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PARIMA DIAS VERAS, Turma Recursal, julg.: ). 20/02/2023, public.: 23/02/2023 Outrossim, embora o autor tenha juntado um recibo de abastecimento de combustível, tal documento, por si só, não comprova a relação direta entre o cancelamento do voo e a despesa alegadamente suportada, não havendo nos autos elementos que demonstrem o percurso realizado, a motivação do deslocamento ou a correspondência entre o valor e o trajeto alternativo adotado, razão pela qual entendo não demonstrado o nexo causal necessário à configuração do dano material, impondo-se a improcedência do pedido neste ponto.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatromil e reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução dos credores e, havendo, intime-se a devedora para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
05/06/2025 08:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/06/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 12:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/06/2025 15:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
02/06/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2025 11:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 10:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/05/2025 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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18/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 11:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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02/05/2025 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2025 09:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/04/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 08:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/04/2025 11:30
RETORNO DE MANDADO
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02/04/2025 09:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/04/2025 07:34
Expedição de Mandado
-
01/04/2025 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 22:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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01/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
17/02/2025 20:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALAN OLIVEIRA TÁVORA
-
17/02/2025 20:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0803905-60.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$14.490,00 Polo Ativo(s) ALAN OLIVEIRA TÁVORA Rua Victor Maia, 30 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-170 Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 DESPACHO 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 - , pela proeminência dos princípios da Dispenso audiência de conciliação informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. 4 - Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia 6 - Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. 7 – Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 02:08
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/02/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2025 09:44
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2025 09:44
Distribuído por sorteio
-
04/02/2025 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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