TJRR - 0839715-33.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:20
Recebidos os autos
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25/04/2025 08:20
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:11
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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25/04/2025 00:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CENTRO DE APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA SECRETARIA/PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMIFRAN GOMES DA SILVA
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29/03/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:27
Juntada de CUSTAS
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17/03/2025 15:05
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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13/03/2025 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/03/2025 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2025
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11/03/2025 23:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMIFRAN GOMES DA SILVA
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0839715-33.2024.8.23.0010 SENTENÇA RAIMIFRAN GOMES DA SILVA ajuizou ação de cobrança c.c. pedido indenizatório por danos morais em face do ESTADO DE RORAIMA, postulando o recebimento de adicional de insalubridade.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.9).
Intimado para emenda à inicial (EP's 6, 11 e 16), a parte autora por 3 (três) vezes deixou de cumprir com o determinado pelo Juízo. É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO Dispõe o art. 321 do CPC: 'O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.' In casu, apesar de intimado por três vezes, o demandante deixou de atender ao comando judicial, não emendando/completando a inicial, a fim de atribuir valor correto à causa, revelando tal omissão a ausência do preenchimento dos requisitos da petição inicial (CPC, inciso V, art. 319).
Dessa forma, não cumprida a determinação e não sanada a irregularidade processual, outra medida não resta que o indeferimento da inicial nos termos expostos acima.
ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra e nos art. 321, parágrafo único, c.c art. 485, inciso I, ambos do CPC, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, julgando EXTINTA a fase de conhecimento, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC.
Custas pelo autor, ficando INDEFERIDA a gratuidade processual, eis que, nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 98 e seguintes do CPC, o deferimento da gratuidade de justiça é condicionado à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, cumpre salientar que é relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do interessado na gratuidade de justiça, razão pela qual o juízo pode indeferir o benefício se não verificar a presença dos requisitos legais. na espécie, extrai-se que o requerente aufere renda superior a R$ 5 líquida mil, havendo meses que tal valor chega a R$ 6.767,22 (março/2024) e R$ 10.119,45 (maio/2024) (EP 1.3), não logrando demonstrar, assim, a alegada insuficiência financeira/econômica, o que demonstra, ainda que consideradas as despesas cotidianas, não preenche os requisitos legais para a concessão da benesse do art. 98 do CPC, detendo poderio econômico suficiente para arcar com as despesas processuais, ao menos no caso e ainda que de forma parcelada, benesse que ora se concede ao demandante in concreto ( parcelamento das custas finais em até 4 vezes Sem honorários ( ausência de triangularização processual Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, nada sendo requerido pelas partes, , após pagamento das custas processuais pelo requerente ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixa de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 23/1/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
03/02/2025 13:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2025 05:20
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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23/01/2025 16:20
Conclusos para decisão
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22/01/2025 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/10/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/10/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/10/2024 23:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/09/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/09/2024 10:04
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/09/2024 10:04
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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