TJRR - 0838907-62.2023.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 09:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE SULIVAN DE SOUZA LEITAO
-
25/02/2025 09:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE SULIVAN DE SOUZA LEITAO
-
15/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE OSIAS LIMA DE SOUZA
-
13/02/2025 08:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/02/2025 06:55
RETORNO DE MANDADO
-
12/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0838907-62.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Posse) Classe Processual: OSIAS LIMA DE SOUZA Requerente: SULIVAN DE SOUZA LEITAO Requerido: DECISÃO Em estrito cumprimento a decisão proferida pela Exma.
Desembargadora Relatora (EP 76), DETERMINO a imediata suspensão e desconstituição da medida expropriatória retro ordenada (EP 70-48).
Ademais, PROMOVA-SE a SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença, conforme autoriza o art. 313, V, a e b, do Código de Processo Civil, até que haja o julgamento final do recurso da ação rescisória.
Com o julgamento definitivo da ação apontada, promova-se o dessobrestamento do feitos intimando as partes ciência e cumprindo de imediato com a determinação do Juízo . ad quem Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
11/02/2025 09:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0838907-62.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Posse) Classe Processual: OSIAS LIMA DE SOUZA Requerente: SULIVAN DE SOUZA LEITAO Requerido: DECISÃO Em estrito cumprimento a decisão proferida pela Exma.
Desembargadora Relatora (EP 76), DETERMINO a imediata suspensão e desconstituição da medida expropriatória retro ordenada (EP 70-48).
Ademais, PROMOVA-SE a SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença, conforme autoriza o art. 313, V, a e b, do Código de Processo Civil, até que haja o julgamento final do recurso da ação rescisória.
Com o julgamento definitivo da ação apontada, promova-se o dessobrestamento do feitos intimando as partes ciência e cumprindo de imediato com a determinação do Juízo . ad quem Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
31/01/2025 16:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 15:36
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
31/01/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 13:52
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
30/01/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 08:37
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
29/01/2025 12:58
Expedição de Mandado
-
29/01/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 09:39
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0838907-62.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Posse) Classe Processual: OSIAS LIMA DE SOUZA Requerente: SULIVAN DE SOUZA LEITAO Requerido: DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 62).
De plano, cumpra-se com as diligências expropriatórias determinadas em decisão retro (EP 48), uma vez que a apresentação de impugnação, sem garantia efetiva do Juízo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, §6º, CPC).
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça alinhavado pela parte executada, a teor do que dispõe o art. 98, , e 99, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presunção legal garante-lhe a caput benesse, que é irretroativa, produzindo efeito tão somente a partir de seu deferimento.
Quer dizer, em relação aquela verba relativa aos honorários sucumbenciais, não se pode aventar a inexigibilidade do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e, por sua vez, pode ser imediatamente cobrada pela parte exequente, senão vejamos a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a extensão dos efeitos da gratuidade de justiça deferida em favor do devedor apenas no curso da fase de cumprimento de sentença. 2.
A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC. 3.
A concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente.
Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em sendo tempestiva a objeção (EP 63), DETERMINO seja a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para DECISÃO no agrupador “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 10:18
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
28/01/2025 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 09:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 10:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/01/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:15
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
18/12/2024 14:15
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
18/12/2024 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
18/12/2024 13:54
DENEGADA A PREVENÇÃO
-
17/12/2024 14:02
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
17/12/2024 14:02
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
17/12/2024 14:02
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/12/2024 13:58
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/12/2024 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
11/12/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLAUDIA DE OLIVEIRA CARVALHO QUEIROZ
-
29/11/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 08:34
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2024 16:39
RETORNO DE MANDADO
-
22/11/2024 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 11:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE OSIAS LIMA DE SOUZA
-
15/10/2024 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 09:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/10/2024 09:36
Expedição de Mandado
-
08/10/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 17:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/09/2024 12:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE OSIAS LIMA DE SOUZA
-
30/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2024 09:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/09/2024 09:25
Distribuído por sorteio
-
19/09/2024 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2024 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 22:17
Declarada incompetência
-
17/09/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:07
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OSIAS LIMA DE SOUZA
-
11/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 20:01
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 11:33
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/04/2024 11:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2024
-
30/04/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:55
TRANSITADO EM JULGADO
-
29/04/2024 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
29/04/2024 17:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE OSIAS LIMA DE SOUZA
-
29/04/2024 17:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 11:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/03/2024 12:42
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
06/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:36
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
26/02/2024 08:36
Distribuído por sorteio
-
26/02/2024 08:36
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
23/02/2024 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/02/2024 18:33
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
15/02/2024 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 14:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/12/2023 13:16
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
06/12/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/11/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OSIAS LIMA DE SOUZA
-
08/11/2023 14:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/11/2023 14:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/11/2023 14:02
RETORNO DE MANDADO
-
08/11/2023 14:00
RETORNO DE MANDADO
-
07/11/2023 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 16:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2023 16:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2023 15:18
Expedição de Mandado
-
31/10/2023 15:18
Expedição de Mandado
-
31/10/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 07:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 18:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2023 18:33
Distribuído por sorteio
-
23/10/2023 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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