TJRR - 0851029-73.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:49
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
13/05/2025 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2025 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/04/2025 09:04
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
23/04/2025 09:03
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/04/2025 09:01
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
22/04/2025 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/04/2025 07:17
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
10/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:35
Expedição de Certidão DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/04/2025 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/03/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 08:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/03/2025 08:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:38
Juntada de CIÊNCIA
-
24/03/2025 15:38
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/03/2025 11:17
RETORNO DE MANDADO
-
18/03/2025 17:57
RETORNO DE MANDADO
-
18/03/2025 13:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/03/2025 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/03/2025 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/03/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 11:36
Expedição de Mandado
-
18/03/2025 11:36
Expedição de Mandado
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18/03/2025 10:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/03/2025 10:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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18/03/2025 08:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFAELA DA SILVA SOARES
-
10/03/2025 09:26
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:26
Juntada de LAUDO
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06/03/2025 09:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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06/03/2025 09:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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21/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2025 20:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/02/2025 20:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/02/2025 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0851029-73.2024.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Em cumprimento a determinação inicial, os denunciados RAFAELA DA SILVA SOARES e foram devidamente notificados nos EPs 39 e 40 e SILAS DA SILVA NASCIMENTO apresentaram defesa preliminar nos EPs 41 e 52.
Em razão disso, indefiro o pedido de desmembramento do EP 49.
Intime-se o advogado para juntar procuração no prazo legal.
A defesa do denunciado SILAS afirmou que "Ressalta que os fatos não se deram como narra o Parquet, o que restará provado no decorrer da instrução criminal e, por tais motivos, requer pela improcedência da Denúncia, com o consequente arquivamento do processo.
Todavia, caso assim não entenda Vossa Excelência, protesta, desde já, por todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente pela oitiva da testemunha arroladas pela Defesa, reservando-se o direito de substituí-las oportunamente, na forma da legislação vigente, caso necessário.” Nas alegações preliminares a Defesa de RAFAELA afirmou que a denunciada não estava traficando drogas, pois desconhecia que estava levando entorpecentes.
Pugnou pela rejeição da denúncia, e a imediata concessão do respectivo alvará de soltura.
Protestou por todos os meios de provas admitidas em direito, notadamente pela oitiva das testemunhas.
Este é o sucinto relatório.
DECIDO.
Primeiramente, em cumprimento ao que determina o parágrafo único do art. 316 do CPP, verifico que a prisão provisória dos denunciados deve ser mantida, pois em princípio, mediante um conhecimento prévio existe prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do(s) crime(s) art. 33, caput (tráfico) da Lei nº 11.343/2006.
Constata-se aqui a presença do “fumus comissi delicti”.
Os acusados foram presos em flagrante no dia 20 de novembro de 2024, pela prática, em tese, do(s) crime(s) mencionado(s).
As prisões em flagrante foram homologadas e convertidas em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, portanto o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados e, por consequência o “periculum libertatis”.
Merece destaque o excerto da decisão exarada pelo juízo da custódia, quando da análise da necessidade da prisão preventiva do acusado (EP 9): "Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos no auto de prisão em flagrante, verifica-se que o material apreendido, cerca de 269,26g de entorpecente, restou positivo para maconha no laudo preliminar de constatação de substância.Verifica-se, assim, que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
Os relatos dos agentes e todas as demais informações colacionadas aos autos demonstram indícios suficientes de autoria e materialidade na traficância dos entorpecentes, conforme legislação vigente.
O tráfico de substâncias entorpecentes tem o condão de tornar 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. pessoas inocentes em dependentes e, quase que normalmente, o consumidor passa a ser novo traficante, com o fito de manter sua condição de dependente, e até mesmo gerando outros crimes, quase em cascata.
Não se pode negar que as drogas afetam a saúde humana com maior ou menor gravidade.
Um quilo de maconha, por exemplo, tem potencial destrutivo menor que um quilo de cocaína.
Assim, o potencial ofensivo e viciante da droga, no caso, cocaína, dada a sua natureza, há de ser levado em consideração.
Em Juízo de cognição sumária vislumbro requisitos aptos a autorizar a segregação cautelar.
A ordem pública precisa estar assegurada no presente caso em concreto, uma vez que o próprio custodiado confessou a prática delitiva com riquezas de detalhes, conforme se denota do Auto de Prisão em Flagrante.
Há detalhes, inclusive, quanto a natureza da substância, valores, não se olvidando de destacar que a droga estava fracionada para venda.
Quanto a flagranteada RAFAELA DA SILVA SOARES,houve a confissão da prática de tráfico de drogas e apesar de ser genitora e responsável por menores há de se ponderar que a apreensão de grande quantidade e variedade de droga não impede a concessão da prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos, porém, foi demonstrado pelo Auto de Prisão em Flagrante que sua conduta representa risco a ordem pública e a proteção integral da criança levando em consideração que o comércio ilícito ocorria no local em que cria os menores, representando risco a eles.” Desta forma, pode-se inferir que a segregação dos acusados encontra-se justificada não só na gravidade da infração, em tese cometida, mas em razão de todo o contexto probatório até então produzido naqueles autos, evidenciando indicativos da sua dedicação à atividade criminosa e probabilidade de reiteração delitiva, vindo a justificar a medida para a garantia da ordem pública, sendo prudente a manutenção do decreto prisional, especialmente considerando as circunstâncias em que o entorpecente foi apreendido. 10.Devo ressaltar que não está sendo analisado o mérito da questão neste momento, esses argumentos são apenas para demonstrar a necessidade da manutenção da custódia dos acusados. 11.Por derradeiro, não obstante a previsão legal quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, entendo que, neste momento, seria desproporcional e inadequada a substituição da prisão por qualquer outra medida, pois as circunstâncias do caso demonstram, que apenas a restrição da liberdade dos acusados é capaz de trazer garantia da ordem pública.
Assim, MANTENHO a prisão preventiva dos denunciados SILAS e RAFAELA.
Primeiramente, é imperioso registrar que a resposta à acusação, prevista no artigo 55 da Lei n.º 11.343/06, consiste em peça defensiva apresentada após o oferecimento da denúncia e notificação pessoal do acusado, ocasião em que o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas.
Quanto às questões aventadas na defesa prévia, percebo que as provas até então amealhadas não são suficientes, ao menos neste momento, para seu atendimento, devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução e julgamento para uma análise mais acurada.
Assim, pelos fundamentos supracitados, deixo de acolher, ao menos nesta fase, a causa que seria óbice ao prosseguimento da ação penal, aventadas pela defesa.
Compulsando os autos, verifico a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do réu, a classificação do delito e a indicação de testemunhas.
Portanto, a denúncia apresentada mostra-se formalmente apta a dar início à ação penal, não havendo que se falar em falta de justa causa.
Desta forma, preenchidos os requisitos necessários, bem como os pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal, em todos os RECEBO seus termos a ofertada pelo Ministério Público, em face da materialidade e indícios DENÚNCIA suficientes de autoria em face de RAFAELA DA SILVA SOARES e SILAS DA SILVA pelo delito do art. 33, caput (tráfico) da Lei nº 11.343/2006.
NASCIMENTO 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29.
Em continuidade, na forma do art. 56 da Lei n.º 11.343/06, audiência para instrução e designe-se julgamento, que será realizada por videoconferência ou chamada telefônica.
Para participação na audiência designada, bem como acesso a sua gravação, as partes deverão instalar previamente a extensão "Scriba" em seu navegador.
Em caso de dúvidas, as informações sobre o acesso a audiência poderão ser obtidas, previamente, através do telefone n° 3621-5140 (setor de sistemas judiciais - secretaria de tecnologia e informação).
CITE-SE e intime-se o réu, pessoalmente, para essa audiência Considerando a adoção do juízo 100% digital, notifique-se a defesa para esta audiência, bem como para informar, no prazo de 05 (cinco) dias os números de telefones atualizados do(s) denunciado(s) solto(s), se for o caso, bem como da(s) testemunha(s) arrolada(s).
NOTIFIQUE-SE A DEFESA de que as TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER À AUDIÊNCIA INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO.
Não sendo possível o fornecimento do número de telefone da(s) testemunha(s), deverá a defesa peticionar, justificando tal impossibilidade, em tempo hábil, ou seja, de no mínimo 20 dias anteriores a data designada para sua realização, para análise deste juízo e, se for o caso, possibilitar a expedição tempestiva de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia.
Notifiquem-se o ilustre representante do Ministério Público e a defesa para esta audiência.
Atente à Secretaria para a alimentação dos Sistemas de estatísticas do TJRR, do CNJ e banco de dados relativos ao(s) denunciado(s) quando necessário.
Processe-se em apartado eventuais exceções apresentadas no prazo da resposta escrita.
Deverá a Secretaria desta Vara Especializada, adotar todas as providências para cumprimento da presente decisão, tanto no sentido de localizar as testemunhas, quanto no sentido de promover suas regulares intimações e demais determinações aqui consignadas.
Altere a classe processual.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 7/2/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
16/02/2025 05:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 09:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2025 17:44
RETORNO DE MANDADO
-
13/02/2025 17:34
RETORNO DE MANDADO
-
13/02/2025 12:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/02/2025 12:53
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/02/2025 13:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2025 13:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2025 09:55
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:55
Juntada de CIÊNCIA
-
11/02/2025 09:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/02/2025 08:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2025 16:00
Expedição de Mandado
-
10/02/2025 15:57
Expedição de Mandado
-
10/02/2025 15:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/02/2025 15:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/02/2025 15:49
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
08/02/2025 20:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
07/02/2025 18:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/02/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:59
Juntada de Petição de resposta
-
06/02/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 09:59
TRANSITADO EM JULGADO
-
06/02/2025 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 20:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFAELA DA SILVA SOARES
-
04/02/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/01/2025 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/01/2025 12:04
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/01/2025 13:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/01/2025 13:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/01/2025 12:46
Juntada de Petição de resposta
-
10/01/2025 17:53
RETORNO DE MANDADO
-
08/01/2025 15:37
RETORNO DE MANDADO
-
07/01/2025 15:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/01/2025 15:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/01/2025 08:54
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
03/01/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/01/2025 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
03/01/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/01/2025 08:33
Expedição de Mandado
-
03/01/2025 08:33
Expedição de Mandado
-
29/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 11:24
Recebidos os autos
-
20/12/2024 11:24
Juntada de CIÊNCIA
-
20/12/2024 11:24
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/12/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/12/2024 10:02
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
18/12/2024 08:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/12/2024 14:49
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
17/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:31
Juntada de DENÚNCIA
-
16/12/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 13:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/12/2024 09:00
-
16/12/2024 10:49
Pedido de inclusão em pauta
-
12/12/2024 14:48
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
12/12/2024 10:18
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/12/2024 10:18
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/12/2024 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2024 13:45
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
09/12/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/12/2024 12:20
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
05/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:18
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
05/12/2024 12:17
Distribuído por sorteio
-
05/12/2024 12:17
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/11/2024 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2024 08:28
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/11/2024 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/11/2024 15:02
Distribuído por sorteio
-
22/11/2024 15:02
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
22/11/2024 14:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/11/2024 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2024 12:59
Juntada de OUTROS
-
22/11/2024 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/11/2024 15:12
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
21/11/2024 15:12
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
21/11/2024 12:24
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
21/11/2024 12:09
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
21/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/11/2024 07:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/11/2024 06:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/11/2024 06:07
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
21/11/2024 02:35
Distribuído por sorteio
-
21/11/2024 02:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/11/2024 02:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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