TJRR - 0827138-23.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0827138-23.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a IMPUGNAÇÃO apresentada pela Fazenda Pública no EP. 49 é . ( ) TEMPESTIVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz responsável pela Primeira Vara da Fazenda Pública, INTIMO o(a) Exequente para apresentar RÉPLICA a IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Boa Vista, 28 de julho de 2025.
SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
28/07/2025 22:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 19:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/07/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2025 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2025 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827138-23.2024.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 35, verifico que, na planilha apresentada, a parte exequente incluiu a taxa Selic a partir de 12/2021 (ep. 35.2).
Assim, intime-se novamente a referida parte para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar os cálculos apresentados.
Apresentados os cálculos, manifeste o Estado executado, em 05 (cinco) dias.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
28/06/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/06/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/06/2025 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 00:00
Intimação
Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0827138-23.2024.8.23.0010 Autor: VÂNIO JOSÉ DE SOUZA AMORIM Réu: ESTADO DE RORAIMA I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic Total (R$) VÂNIO JOSÉ DE SOUZA AMORIM Destaque Honorários Contratuais 20,00% Total após o destaque de honorários contratuais Total Partes -> II - TOTALIZAÇÃO Descrição Total (R$) SUBTOTAL DA CONTA (I) TOTAL DA CONTA EM 05/2025 ATUALIZADO ATÉ MAIO/2025 BOA VISTA, 12 de maio de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: LUCAS TAVARES DA SILVA - OAB/RR 2282 Observações digitadas pelo usuário: 1) O Cálculo representa a soma do valor devido quanto ao período entre 02/2012 a 07/2012 e quanto ao período entre 08/2012 e 01/2014, expressos em suas planilhas independentes.
Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 11/2012 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 12% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança.
Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe.
Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022).
Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios: Não foram apurados.
Versão: 3.39.1 Gere novamente este cálculo usando o identificador 5dfb472f - Página 1 de 3 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo.
Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais.
Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas.
A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado.
Versão: 3.39.1 Motor:5.13.1 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 5dfb472f - Página 2 de 3 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: VÂNIO JOSÉ DE SOUZA AMORIM # Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) Total (R$) (H = C + E + G) Obs. 1 05/25 10.601,66 1,000000 10.601,66 0,000000% 0,0000% 10.601,66 2 05/25 55.944,19 1,000000 55.944,19 0,000000% 0,0000% 55.944,19 Totais Total para: VÂNIO JOSÉ DE SOUZA AMORIM Honorários Contratuais 20% Líquido para: VÂNIO JOSÉ DE SOUZA AMORIM Gere novamente este cálculo usando o identificador 5dfb472f - Página 3 de 3 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais -
21/05/2025 12:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 00:00
Intimação
Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0827138-23.2024.8.23.0010 Autor: VÂNIO JOSÉ DE SOUZA AMORIM Réu: ESTADO DE RORAIMA I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic Total (R$) VÂNIO JOSÉ DE SOUZA AMORIM Destaque Honorários Contratuais 20,00% Total após o destaque de honorários contratuais Total Partes -> II - TOTALIZAÇÃO Descrição Total (R$) SUBTOTAL DA CONTA (I) TOTAL DA CONTA EM 05/2025 ATUALIZADO ATÉ MAIO/2025 BOA VISTA, 12 de maio de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: LUCAS TAVARES DA SILVA - OAB/RR 2282 Observações digitadas pelo usuário: 1) O Cálculo representa a soma do valor devido quanto ao período entre 02/2012 a 07/2012 e quanto ao período entre 08/2012 e 01/2014, expressos em suas planilhas independentes.
Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 11/2012 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 12% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança.
Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe.
Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022).
Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios: Não foram apurados.
Versão: 3.39.1 Gere novamente este cálculo usando o identificador 5dfb472f - Página 1 de 3 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo.
Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais.
Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas.
A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado.
Versão: 3.39.1 Motor:5.13.1 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 5dfb472f - Página 2 de 3 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: VÂNIO JOSÉ DE SOUZA AMORIM # Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) Total (R$) (H = C + E + G) Obs. 1 05/25 10.601,66 1,000000 10.601,66 0,000000% 0,0000% 10.601,66 2 05/25 55.944,19 1,000000 55.944,19 0,000000% 0,0000% 55.944,19 Totais Total para: VÂNIO JOSÉ DE SOUZA AMORIM Honorários Contratuais 20% Líquido para: VÂNIO JOSÉ DE SOUZA AMORIM Gere novamente este cálculo usando o identificador 5dfb472f - Página 3 de 3 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais -
14/05/2025 16:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/05/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 12:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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04/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 00:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827138-23.2024.8.23.0010 Decisão Atento à manifestação de ep. 21.1, entendo que, a despeito dos argumentos apresentados pelo exequente, sobre as 07 parcelas anteriores a agosto de 2012 não deve incidir qualquer correção monetária, vez que o título executivo é claro e inequívoco ao constar que a correção monetária somente incidirá nas parcelas a partir de agosto de 2012.
Quanto à parcela de janeiro de 2014,o art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 224/2014 estabelece que a lei entrou em vigor na data de sua publicação (28/01/2014), mas seus efeitos financeiros retroagem a 1º de janeiro de 2014.
A vigência marca o início da aplicação das disposições da lei, enquanto os efeitos financeiros se referem à transformação do sistema remuneratório dos policiais militares estaduais.
Quanto ao "Risco de Vida" dos Policiais Militares do Ex-Território de Roraima, o termo final do montante devido é fixado na data de vigência da lei (28/01/2014), pois apenas nesta data as Leis Complementares nº 51/2001 e nº 97/2006 foram revogadas, e os efeitos financeiros não abrangem este benefício específico.
De mais a mais, com base no art. 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que consagra o princípio da irretroatividade das leis, os direitos adquiridos pelos militares devem ser respeitados.
Nesse contexto, aplica-se a legislação vigente à época em que a relação jurídica foi constituída, garantindo a preservação de situações consolidadas.
Assim, nova lei não poderia retroagir para alcançar períodos anteriores à sua vigência, pois isso violaria a segurança jurídica e o direito adquirido.
Essa interpretação também está em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Diante dos fundamentos indicados pela parte exequente e, nesse ponto, acolho a manifestação da parte exequente, mantendo, no cômputo dos valores devidos, a parcela de adicional de risco de vida de janeiro de 2014.
Pelo exposto, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar novos cálculos, os quais devem conter correção monetária somente sobre as parcelas a partir de agosto de 2012, mantendo-se a parcela referente a janeiro de 2014.
Sobre as parcelas de meses anteriores (fevereiro/2012 a julho/2012), não devem incidir correção monetária, conforme deliberado em sentença.
Com a retificação dos cálculos, manifeste o Estado executado, em 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/02/2025 05:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 12:11
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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06/02/2025 07:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/02/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/01/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:55
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
07/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
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02/10/2024 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2024 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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15/08/2024 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 20:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/06/2024 20:30
Distribuído por sorteio
-
26/06/2024 20:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/06/2024 20:30
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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