TJRR - 0801677-35.2024.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EILTO CARDOSO IZIDIO
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21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 04:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801677-35.2024.8.23.0047 DECISÃO Primeiramente mantenho a sentença (mov. 15.1), intacta nos termos de sua fundamentação.
Intime-se a parte requerida, embora revel, para apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 22.1).
Explico entendimento do STJ: "A devolutividade do recurso de não está adstrita à revisão dos fatos e das provas do processo, mas alcança também, especialmente, as consequências jurídicas que lhes atribuiu a instância anterior.
Sendo assim, não apenas as matérias de ordem pública podem ser alegadas pelo réu em sua , mas qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento ( ).
AgInt no REsp 1.848.104 Esse foi o entendimento da Quarta Turma do STJ ao anular proferido pelo acórdão Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em que a corte, analisando embargos opostos por uma empresa, decidiu que ela só poderia suscitar questões de ordem pública na , por ter sido declarada na primeira instância.
O voto que prevaleceu no julgamento da Quarta Turma foi o do ministro Antonio Carlos Ferreira.
Segundo ele, não se pode entender a presunção de veracidade na como um limite ao exercício da dialética, pelo réu , visando à defesa revelia técnica de seus interesses. "A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas", afirmou o ministro".
Sendo a parte requerida devidamente intimada, e não apresentando recurso no prazo de lei, encaminhe-se os autos ao E.TJRR para análise do recurso de apelação.
A secretaria para as devidas providências.
Local e data constante no sistema.
RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito -
16/02/2025 05:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 11:09
OUTRAS DECISÕES
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27/01/2025 19:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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27/01/2025 19:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/01/2025 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/01/2025 15:42
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:42
Juntada de CUSTAS
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15/01/2025 15:20
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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14/01/2025 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/12/2024 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2024 20:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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25/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EILTO CARDOSO IZIDIO
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21/09/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
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16/09/2024 11:48
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
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03/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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22/08/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2024 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 10:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/08/2024 10:12
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/08/2024 10:12
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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