TJRR - 0846566-88.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2025 08:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2025 04:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2025 04:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0846566-88.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55 -
16/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 13:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 13:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 13:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
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16/07/2025 12:30
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
16/07/2025 12:30
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
18/06/2025 07:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2025 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 15:28
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
25/03/2025 15:28
Distribuído por sorteio
-
25/03/2025 15:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/03/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
25/03/2025 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/03/2025 21:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/03/2025 13:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/03/2025 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
28/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 08:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE GECILENE DOS SANTOS MIGUEL
-
17/02/2025 20:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/02/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0846566-88.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) GECILENE DOS SANTOS MIGUEL Polo Passivo(s) BANCO SANTANDER S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais fundada nos prejuízos suportados pela autora em razão das alegadas cobranças indevidas de empréstimos já portados para outro banco.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que a documentação contida nos autos evidencia a residência da demandante na comarca de competência deste juízo (EPs. 1.4 e 28.2).
A preliminar de incompetência do juízo não merece acolhimento, porquanto desnecessária a realização de perícia técnica para o regular julgamento do feito.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 21), o que faço no presente ato.
O caso é de procedência parcial do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando atentamente os autos, verifico que a parte autora comprovou suficientemente a verossimilhança das suas alegações.
Consta dos EPs. 1.6 e 1.7 a comprovação de que a autora, no mês de janeiro de 2024, realizou a portabilidade de dois empréstimos antes pertencentes ao banco réu (proposta nº 149513628, de R$ 234,69 e proposta nº 149513631, de R$ 756,62), para transferi-los e renegociá-los junto ao Banco do Brasil (vide p. 1 do EP. 1.7).
No EP. 1.10, por sua vez, constam as folhas de pagamento da demandante, referentes aos meses de fevereiro a julho de 2024, em que o banco réu permaneceu realizando os descontos referentes aos empréstimos supramencionados, os quais foram portados para o Banco do Brasil.
Lado outro, em que pese o esforço argumentativo da defesa, verifico que a parte ré não impugnou especificamente os fatos narrados na petição inicial, nem logrou comprovar a legitimidade dos descontos ora questionados.
Diante deste contexto, configurada está a falha na prestação do serviço da parte ré, em razão do recebimento de valores relativos a empréstimos já liquidados e transferidos para outro banco, o que configura o dever de indenizar.
No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, aponto que os cálculos efetuados pela parte autora apresentam incorreção, vez que consideram os pagamentos realizados ao Banco do Brasil (EP. 1.5), os quais não possuem nenhum nexo de causalidade com os fatos em apreço (já que o objeto da ação trata da indevida continuidade da cobrança referente aos empréstimos liquidados pela portabilidade).
Os descontos indevidos promovidos pela parte ré são as parcelas de R$ 234,69 e de R$ 756,62, as quais continuaram a ser cobradas da autora nos contracheques dos meses de fevereiro a julho de 2024 (EP. 1.10).
A somatória dos descontos indevidos e efetivamente comprovados resulta em R$ 5.947,86 (cinco mil novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos) e, evidenciados a cobrança indevida e o pagamento em excesso, merece prosperar a aplicação da repetição de indébito em dobro (art. 42, p.ú., do Código de Defesa do Consumidor), a fim de que o réu pague à autora o valor de R$ 11.895,72 (onze mil oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos).
Tratando do pedido de indenização por danos morais, reputo que tal pedido merece prosperar.
Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral ), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao in re ipsa menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar.
Nesse sentido: (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em apreço, a parte autora comprovou por meio do EP. 1.10, que o réu continuou descontando quase mil reais a mais do seu salário nos meses de fevereiro a julho de 2024.
Tal situação transcende o mero aborrecimento da vida cotidiana, diante da natureza da verba retida (verba alimentar) e do inequívoco risco de comprometimento ao mínimo existencial da demandante, especialmente a se considerar o alto valor das parcelas.
A fim de quantificar o valor de reparação, entendo que as consequências e a intensidade do dolo são as normais da espécie, pelo menosa parte autora não comprovou algo extraordinário que justificasse a elevação do valor.
Ainda, não tendo havido participação culposa da parte autora e considerando a condição econômica das partes, tenho que se revela razoável a fixação do valor de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: o a) CONDENAR réu a pagar o valor R$ 11.895,72 (onze mil oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos)à parte autora a título de danos materiais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 01/02/2024 (EP. 1.10), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil; b) o CONDENAR réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento,obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
11/02/2025 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/02/2025 08:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 08:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0846566-88.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) GECILENE DOS SANTOS MIGUEL Polo Passivo(s) BANCO SANTANDER S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais fundada nos prejuízos suportados pela autora em razão das alegadas cobranças indevidas de empréstimos já portados para outro banco.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que a documentação contida nos autos evidencia a residência da demandante na comarca de competência deste juízo (EPs. 1.4 e 28.2).
A preliminar de incompetência do juízo não merece acolhimento, porquanto desnecessária a realização de perícia técnica para o regular julgamento do feito.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 21), o que faço no presente ato.
O caso é de procedência parcial do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando atentamente os autos, verifico que a parte autora comprovou suficientemente a verossimilhança das suas alegações.
Consta dos EPs. 1.6 e 1.7 a comprovação de que a autora, no mês de janeiro de 2024, realizou a portabilidade de dois empréstimos antes pertencentes ao banco réu (proposta nº 149513628, de R$ 234,69 e proposta nº 149513631, de R$ 756,62), para transferi-los e renegociá-los junto ao Banco do Brasil (vide p. 1 do EP. 1.7).
No EP. 1.10, por sua vez, constam as folhas de pagamento da demandante, referentes aos meses de fevereiro a julho de 2024, em que o banco réu permaneceu realizando os descontos referentes aos empréstimos supramencionados, os quais foram portados para o Banco do Brasil.
Lado outro, em que pese o esforço argumentativo da defesa, verifico que a parte ré não impugnou especificamente os fatos narrados na petição inicial, nem logrou comprovar a legitimidade dos descontos ora questionados.
Diante deste contexto, configurada está a falha na prestação do serviço da parte ré, em razão do recebimento de valores relativos a empréstimos já liquidados e transferidos para outro banco, o que configura o dever de indenizar.
No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, aponto que os cálculos efetuados pela parte autora apresentam incorreção, vez que consideram os pagamentos realizados ao Banco do Brasil (EP. 1.5), os quais não possuem nenhum nexo de causalidade com os fatos em apreço (já que o objeto da ação trata da indevida continuidade da cobrança referente aos empréstimos liquidados pela portabilidade).
Os descontos indevidos promovidos pela parte ré são as parcelas de R$ 234,69 e de R$ 756,62, as quais continuaram a ser cobradas da autora nos contracheques dos meses de fevereiro a julho de 2024 (EP. 1.10).
A somatória dos descontos indevidos e efetivamente comprovados resulta em R$ 5.947,86 (cinco mil novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos) e, evidenciados a cobrança indevida e o pagamento em excesso, merece prosperar a aplicação da repetição de indébito em dobro (art. 42, p.ú., do Código de Defesa do Consumidor), a fim de que o réu pague à autora o valor de R$ 11.895,72 (onze mil oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos).
Tratando do pedido de indenização por danos morais, reputo que tal pedido merece prosperar.
Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral ), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao in re ipsa menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar.
Nesse sentido: (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em apreço, a parte autora comprovou por meio do EP. 1.10, que o réu continuou descontando quase mil reais a mais do seu salário nos meses de fevereiro a julho de 2024.
Tal situação transcende o mero aborrecimento da vida cotidiana, diante da natureza da verba retida (verba alimentar) e do inequívoco risco de comprometimento ao mínimo existencial da demandante, especialmente a se considerar o alto valor das parcelas.
A fim de quantificar o valor de reparação, entendo que as consequências e a intensidade do dolo são as normais da espécie, pelo menosa parte autora não comprovou algo extraordinário que justificasse a elevação do valor.
Ainda, não tendo havido participação culposa da parte autora e considerando a condição econômica das partes, tenho que se revela razoável a fixação do valor de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: o a) CONDENAR réu a pagar o valor R$ 11.895,72 (onze mil oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos)à parte autora a título de danos materiais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 01/02/2024 (EP. 1.10), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil; b) o CONDENAR réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento,obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/01/2025 23:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 21:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/01/2025 07:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/01/2025 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2024 06:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
25/11/2024 08:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE GECILENE DOS SANTOS MIGUEL
-
25/11/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2024 07:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/11/2024 12:52
RETORNO DE MANDADO
-
13/11/2024 10:27
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2024 08:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE GECILENE DOS SANTOS MIGUEL
-
31/10/2024 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 12:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/10/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2024 12:01
Expedição de Mandado
-
22/10/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 11:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
22/10/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2024 12:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/10/2024 09:43
Distribuído por sorteio
-
21/10/2024 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2024 09:43
Distribuído por sorteio
-
21/10/2024 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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