TJRR - 0818500-98.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:47
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
26/05/2025 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2025 12:13
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2025 12:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
01/04/2025 11:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE THALES GARRIDO PINHO FORTE
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01/04/2025 11:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE SELI MAFRA LIMA FARIAS
-
31/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 08:13
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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20/03/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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19/03/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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17/03/2025 19:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/03/2025 19:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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13/03/2025 14:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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14/02/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. nº 0818500-98.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Seli Mafra Lima Farias em desfavor do Estado de Roraima.
No ep. 12, consta decisão deferindo o pedido de justiça gratuita e fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Em sede de impugnação, o ente público requereu a não aplicação dos honorários de sucumbência (ep. 20).
Determinação de remessa dos autos à contadoria (ep. 24).
Memorial de Cálculos (eo. 29).
Manifestação do ente estadual, na qual não apresentou resistência aos cálculos da contadoria judicial, bem como requereu eventual incidência do tema 1169 do STJ (ep. 38). É o relatório.
Decido.
Atento à manifestação apresentada pelo Estado de Roraima, quanto à eventual incidência do tema 1169 do STJ, verifico que o presente cumprimento de sentença não se amolda à questão submetida pelo referido tema.
O tema 1169 do STJ estabelece o seguinte: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No caso em concreto, a sentença coletiva estabelece com clareza os requisitos necessários para a apuração dos valores devidos, na qual permite a realização de simples cálculos aritméticos, motivo pelo qual não depende de liquidação prévia para o cumprimento individual.
Nesse sentido, a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.169 do STJ não se mostra razoável quando não há controvérsia sobre a necessidade de liquidação prévia e a execução depende apenas de cálculos aritméticos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXÍLIO CRECHE.
TEMA REPETITIVO N. 1.169 DO STJ.
DISTINÇÃO.
LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de processo de cumprimento individual de sentença coletiva até o julgamento do Tema Repetitivo 1.169 pelo STJ.
A sentença coletiva condenou o Distrito Federal à restituição de valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre o auxílio creche (pré-escolar) de servidores públicos.
O agravante busca a revogação da decisão de sobrestamento, alegando que a sentença é líquida e depende apenas de cálculos aritméticos para apuração dos valores devidos, não havendo necessidade de liquidação prévia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) verificar se o cumprimento individual da sentença coletiva depende de prévia liquidação, nos termos do Tema Repetitivo 1.169 do STJ; (ii) determinar se o sobrestamento do processo é necessário, considerando a possibilidade de simples cálculos aritméticos para apuração do valor devido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema Repetitivo 1.169 do STJ trata da necessidade de liquidação prévia para o cumprimento de sentenças genéricas em ações coletivas.
No entanto, a sentença coletiva em questão apresenta clareza quanto aos requisitos necessários para a apuração dos valores, sendo passível de execução com base em cálculos aritméticos simples, o que a caracteriza como líquida. 4.
A ausência de controvérsia sobre a necessidade de liquidação prévia, bem como a apresentação de planilhas com cálculos detalhados pelo agravante e pelo Distrito Federal, reforça a conclusão de que a execução individual pode prosseguir sem sobrestamento. 5.
Precedentes deste Tribunal confirmam a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o Tema 1.169, considerando que a sentença é líquida e que a apuração dos valores depende apenas de cálculos aritméticos, não havendo complexidade a justificar a suspensão do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença coletiva que estabelece com clareza os requisitos necessários para a apuração dos valores devidos, permitindo a realização de simples cálculos aritméticos, é líquida e não depende de liquidação prévia para o cumprimento individual. 2.
A suspensão do processo com fundamento no Tema 1.169 do STJ não se justifica quando não há controvérsia sobre a necessidade de liquidação prévia, e a execução depende apenas de cálculos aritméticos. (Acórdão 1940268, 0738565-83.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2024, publicado no DJe: 20/11/2024.) Portanto, rejeito o pedido do Estado de Roraima para aplicação do tema 1169 do STJ.
Pelo exposto, tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos aos exequentes (ep. 38), e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$5.086,78 (cinco mil e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), em favor da exequente Seli Mafra Lima Farias.
Atente-se o Cartório para eventual destaque referente aos honorários advocatícios contratuais.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$508,68 (quinhentos e oito reais e sessenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 12), em favor do causídico Thales Garrido Pinho Forte, OAB/RR 776.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
11/02/2025 08:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 14:44
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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09/12/2024 14:24
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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06/12/2024 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/12/2024 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2024 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 12:27
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:27
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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25/11/2024 15:47
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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25/11/2024 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/11/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 15:43
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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11/11/2024 12:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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24/10/2024 10:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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08/08/2024 07:38
Conclusos para decisão
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07/08/2024 21:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/06/2024 15:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE SELI MAFRA LIMA FARIAS
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24/06/2024 15:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE SELI MAFRA LIMA FARIAS
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24/06/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2024 16:26
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/06/2024 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/06/2024 12:23
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2024 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/06/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 15:23
Declarada incompetência
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02/05/2024 19:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/05/2024 19:43
Distribuído por sorteio
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02/05/2024 19:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/05/2024 19:43
Distribuído por dependência
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02/05/2024 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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