TJRR - 0816801-72.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816801-72.2024.8.23.0010 Certifico que decorreu o prazo para pagamento do RPV sem constar nos autos o comprovante de pagamento.
Assim, promovo intimação das partes exequente e executado para manifestação.
Boa Vista/RR, 21/8/2025.
Félix Mateus Teske Servidor Judiciário -
21/08/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/08/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2025 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2025 09:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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21/08/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2025 09:35
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/08/2025 00:02
Processo Desarquivado
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12/08/2025 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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13/06/2025 10:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE OLIVEIRA SANTOS DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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13/06/2025 10:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE OLIVEIRA SANTOS DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1797/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0816801-72.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): OLIVEIRA SANTOS DE SOUZA (RG: 103110 SSP/RR e CPF/CNPJ: *46.***.*40-10) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de R$ 669,45 (Seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e , em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias cinco centavos) anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 669,45 b) valor do principal: R$ 409,19 c) valor dos juros: R$ 260,26 d) data final da correção monetária: 22 de novembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): ep. 34 g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 02 de junho de 2025.
Eu, SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
11/06/2025 09:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/06/2025 09:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/06/2025 08:12
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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11/06/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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10/06/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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30/05/2025 06:13
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/04/2025 13:33
Expedição de Certidão - DIRETOR
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27/03/2025 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 10:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE OLIVEIRA SANTOS DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. nº 0816801-72.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Oliveira Santos de Souza em desfavor do Estado de Roraima.
No ep. 19, consta decisão deferindo o pedido de justiça e fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Apresentada dispensa administrativa, o ente público requereu a ausência de fixação de honorários advocatícios da execução, nos termos do Enunciado nº 517 e do Tema 1190 do STJ, tese repetitiva de índole processual sedimentada pelo STJ: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV” (ep. 25).
Determinação de remessa dos autos à contadoria judicial (ep. 29).
Memorial de cálculos atualizado pela contadoria (ep. 34).
Intimadas, as partes não apresentaram resistência aos cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pelo exposto, tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos à parte exequente (ep. 40), e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor constante na planilha apresentada pela contadoria judicial (ep. 34), em favor da parte exequente Oliveira Santos de Souza.
Atente-se o Cartório para eventual destaque referente aos honorários advocatícios contratuais.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor constante na planilha apresentada pela contadoria judicial (ep. 34), a título de honorários sucumbenciais, em favor da causídica Cristiane Monte Santana, inscrita na OAB/RR 315-B.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se a representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
11/02/2025 08:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 14:45
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/12/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 14:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE OLIVEIRA SANTOS DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
02/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 19:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2024 19:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 19:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 10:47
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:47
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/11/2024 14:19
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
21/11/2024 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 15:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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24/10/2024 10:18
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
31/07/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2024 16:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE OLIVEIRA SANTOS DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
15/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 15:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/05/2024 09:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE OLIVEIRA SANTOS DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
21/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2024 12:37
Distribuído por sorteio
-
10/05/2024 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2024 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 09:43
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
10/05/2024 09:43
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
-
09/05/2024 16:50
Declarada incompetência
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25/04/2024 11:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/04/2024 15:08
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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24/04/2024 15:08
REMESSA PARA O CEJUSC
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24/04/2024 15:08
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/04/2024 10:41
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2024 10:41
Distribuído por dependência
-
24/04/2024 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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