TJRR - 0819618-12.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1416/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0819618-12.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-56) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (quinhentos e oito reais e sessenta e oito centavos), R$ 508,68 em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 508,68 b) valor do principal: R$ 309,66 c) valor dos juros: R$ 199,02 d) data final da correção monetária: 28 de novembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 22 de maio de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
28/05/2025 20:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 20:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 16:22
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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28/05/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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26/05/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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23/04/2025 11:19
Expedição de Certidão - DIRETOR
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21/03/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2025 09:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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19/02/2025 09:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE AGNALDO ALVES RUFINO JUNIOR
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11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819618-12.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por Agnaldo Alves Rufino Junior em face do Estado de Roraima.
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa (ep. 21).
Autos à contadoria, ad cautelam ao erário, foram juntados cálculos, conforme ep. 29, sem insurgências pelas partes (eps. 37 e 39). É o relatório.
Decido.
Pelo exposto, considerando que o ente executado concordou os valores devidos tanto a parte exequente quanto ao causídico (eps. 21 e 39), e que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, HOMOLOGO o valor principal constante na planilha de ep. 29, a ser pago em favor da exequente Agnaldo Alves Rufino Junior.
Por outra banda, embora o ente executado alegue a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, é importante destacar que a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a Fazenda Pública está sujeita ao pagamento de honorários advocatícios nas execuções individuais oriundas de sentenças proferidas em ações coletivas, ainda que não tenha interposto embargos à execução.
Esse entendimento reforça a obrigatoriedade do pagamento dos honorários advocatícios, independentemente de resistência processual por parte da Fazenda Pública.
Assim, HOMOLOGO os honorários sucumbenciais, constante na planilha de fls. 29, em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 35.***.***/0001-56.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, se existentes.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
31/01/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 02:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 02:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 02:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 02:01
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/01/2025 14:46
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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16/12/2024 08:48
Conclusos para decisão
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14/12/2024 07:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2024 06:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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09/12/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 11:55
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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27/11/2024 14:32
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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27/11/2024 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/11/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 10:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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24/10/2024 11:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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15/09/2024 16:22
Conclusos para decisão
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14/09/2024 19:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/08/2024 17:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE AGNALDO ALVES RUFINO JUNIOR
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17/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/08/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2024 12:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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28/06/2024 12:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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27/06/2024 10:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE AGNALDO ALVES RUFINO JUNIOR
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21/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2024 10:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/06/2024 10:10
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 10:10
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
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10/06/2024 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 15:23
Declarada incompetência
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09/05/2024 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/05/2024 15:46
Distribuído por sorteio
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09/05/2024 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2024 15:46
Distribuído por dependência
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09/05/2024 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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