TJRR - 0812203-75.2024.8.23.0010
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 09:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2025
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13/03/2025 09:11
Juntada de OUTROS
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13/03/2025 09:10
Juntada de OUTROS
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13/03/2025 09:09
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DIANA CERQUEIRA ANTUNES SILVA REPRESENTADO(A) POR CINTHIA PEREIRA DE SOUZA LIMA
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27/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
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27/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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14/02/2025 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Procedimento ordinário nº 0812203-75.2024.8.23.0010 Autor(a): DIANA CERQUEIRA ANTUNES SILVA Réu(s): Banco Daycoval, Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, Lojas Riachuelo S/A, Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento e Prover Promoção de Vendas LTDA - EPP.
SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, c/c pedido de tutela de urgência proposta por Diana Cerqueira Antunes Silva em desfavor do Banco Daycoval e outros.
Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora – EP. 6.1.
Contestação apresentada pelos réus Lojas Riachuelo S/A, Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento – EP. 29.1.
Contestação apresentada pelo réu Banco do Brasil ao EP. 33.1.
Realizada audiência de conciliação, restou parcialmente frutífera a autocomposição entre as partes – EP. 36.1.
Decisão homologando o acordo firmado entre a autora e os réus Lojas Riachuelo S/A e Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento.
Ainda, determinou a intimação da parte autora para apresentar o plano de pagamento aos credores indicados no polo passivo, bem como a certificação, pela serventia, quanto ao retorno da carta de citação dos credores Caixa Econômica Federal e Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - EP. 43.1.
Plano de repactuação apresentado ao EP. 51.
Contestação pelo réu Banco Daycoval S/A - EP. 53.1.
Certificada a citação dos réus Caixa Econômica Federal e Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - EP. 59.1.
Contestação apresentada pela parte ré Caixa Econômica Federal - EP. 60.1.
A parte autora se manifestou em réplica - EPs. 61 e 70.
Pedido de intimação dos credores Lojas Riachuelo S/A e Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento para cumprimento do acordo (envio de boletos) - EP. 69.1.
Manifestação do autor pela instauração da fase contenciosa de superendividamento, requerendo a expedição de ofício à fonte pagadora para apresentação dos débitos em aberto e respectivo saldo remanescente, bem como a realização de prova pericial contábil (EP. 75.1 e 116.1).
Não houve pedido de provas pelas demais partes.
Em seguida, foi proferida decisão saneadora, facultando-se a juntada de documentos complementares pelo autor (tais como imposto de renda, extratos de conta corrente/poupança, entre outros) - EP. 119.
As partes foram intimadas e não apresentaram insurgências ou questionamentos, tendo a autora apresentado documentos complementares (EP 128).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, dada pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida.
I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES De plano, afasto a impugnação à Justiça Gratuita.
Isso porque, em princípio, a presunção de pobreza milita a favor de quem afirmar essa condição para obter os benefícios da gratuidade, consoante o disposto no art. 99, § 2º e 3º do CPC.
Não bastasse a presunção legal, os requeridos não apresentaram prova apta a derrubar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira firmada nos autos.
Ainda, afasto a preliminar de carência da ação, uma vez que os argumentos apresentados pelo credor se confundem com o próprio mérito da ação, ou seja, a subsunção ou não do devedor no conceito de superendividado.
Portanto, a fim de privilegiar o julgamento de mérito da presente demanda, deixo a análise da alegação supra para o próprio mérito da ação.
Quanto à preliminar de incompetência do juízo, em razão da presença da Caixa Econômica Federal na presente lide, esta deve ser rejeitada, uma vez que é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que compete à Justiça Estadual julgar os processo de repactuação de dívidas, previsto no art. 104 do CDC, mesmo na hipótese de um ente federal integrar o polo passivo da demanda.
As preliminares de ausência de contato administrativo e de interesse processual devem ser rejeitadas.
Quanto à primeira, não há exigência legal que prevê o contato administrativo prévio, a fim do ajuizamento da ação de superendividamento.
Quanto à segunda, não há que se falar em ausência de interesse de processual quando a parte autora demonstra a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito (necessidade-adequação), seja no julgamento de mérito procedente ou não a demanda, como apresentados nos autos.
No que concerne ao credor Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, verifica-se que este foi devidamente citado (EP 59) e, no entanto, não apresentou defesa no prazo legal.
Desta feita, decreto a sua revelia, com aplicação dos efeitos meramente formais.
Anote-se.
Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, assiste razão à parte ré.
Explico.
Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, o magistrado corrigirá o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Na hipótese do caso concreto, a pretensão do autor não está centrada na revisão dos valores obtidos mediante empréstimo bancário, mas na obrigação de fazer consistente em limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) da sua renda líquida mensal os descontos em sua remuneração, conforme proposta de plano de pagamento juntada ao EP. 51.
Quanto ao tema, prescreve o art. 292, II, do CPC que, na ação que tiver por objeto a validade ou a modificação de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida.
Por tal motivo, o valor da causa não pode ser a soma do valor total dos contratos, mas tão somente o quantum correspondente da parcela que ultrapassar 30% (trinta por cento) dos rendimentos da autora pelo período de um ano.
Nesse sentido segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROTEÇÃO LEGAL.
NÃO CARACTERIZADA.
DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
O valor da causa corresponde à quantia que ultrapassa o limite de trinta por cento (30%) dos rendimentos do autor, multiplicada por doze (12) meses, na ação que objetiva impor um percentual máximo de descontos na conta corrente e na folha de pagamento. 2.
A proteção conferida pela Lei do Superendividamento se destina aos consumidores de boa-fé que não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos, como as vítimas de infortúnios ou de fatos imprevisíveis. 3.
O desconto direto em conta corrente diz respeito à disponibilidade patrimonial do correntista.
A autorização dos descontos viabiliza a concessão do crédito e a redução da taxa de juros.
Cabe ao correntista avaliar as vantagens e desvantagens do negócio.
O contrato deve ser cumprido nos termos acordados entre as partes quando não se demonstrar infortúnio, fato imprevisível ou vícios. 4.
Apelação de Geovano Fernandes de Oliveira desprovida.
Recurso adesivo do Banco do Brasil provido. (TJDF; APC 07232.60-61.2021.8.07.0001; 166.3105; Segunda Turma Cível; Rel.
Desig.
Des.
Hector Valverde; Julg. 15/02/2023; Publ.
PJe 27/02/2023).
Desta feita, de acordo com os autos, o valor de 30% (trinta por cento) da renda líquida do autor (R$3.598,16) corresponde à quantia de R$1.079,44, e o valor mensal dos empréstimos, considerada a soma das parcelas debitadas em conta corrente com aquelas descontadas em folha de pagamento, atinge a monta de R$1.663,07 (conforme informado nos autos).
Desta feita, o valor que ultrapassa o limite de 30% (trinta por cento) da renda é de R$583,63, quantia que, multiplicada por 12 meses, totaliza o montante de R$7.003,56, o qual deve ser considerado como valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC.
Assim, proceda-se, a serventia, com a correção do valor da causa na capa dos autos, para o valor de R$7.003,56.
II - DO MÉRITO Ultrapassada tais questões, adentrando ao mérito, os pedidos são improcedentes, já que se constata que a parte autora não se encontra na situação de superendividamento.
Cuida-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” A controvérsia cinge-se ao direito à renegociação de débitos em decorrência de superendividamento.
O superendividamento, conceituado como a “inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé” (CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. 14.181/21, que introduziu modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa.
Trata-se de instituto fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína).
Ora, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento busca garantir o pagamento aos credores e ao mesmo tempo preservar o direito do consumidor, pessoa natural, ao mínimo existencial.
A aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o superendividamento passivo.
O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade de pagamento), hipótese em que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo inconsciente (por ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não fiscalização de despesas).
Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de fatores externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas receitas (desemprego, divórcio, doença, entre outros).
Acrescenta-se que o plano de pagamento homologado judicialmente deve conter os seguintes requisitos (CDC, art. 104-A § 4º): (i) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (ii) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (iii) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (iv) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado, e visa, em uma primeira etapa, à conciliação (obtenção de acordo entre o devedor e os credores).
Caso não seja celebrado acordo, passa-se então ao processo por superendividamento, regulado no art. 104-B do CDC, também instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado, e visa, nessa segunda etapa, à (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
O plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado, com o adimplemento integral em no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas.
Logo, para a repactuação de dívidas, é necessário (i) comprovação do superendividamento e da boa-fé, (ii) frustração da tentativa de conciliação e (iii) apresentação de plano de pagamento adequado.
Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas.
Da análise dos autos, de plano, verifica-se que a parte autora não juntou documentos referente a despesas extras que demonstrem sua realidade econômica e familiar (gastos de alimentação, moradia, transporte, vestuários, medicamentos e etc.) de modo a indicar que o valor remanescente após o pagamento dos empréstimos ofende sua dignidade e compromete o seu mínimo existencial, claudicando no seu dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, verifica-se que não há documentos que esclareçam se é a autora a única responsável pela manutenção das despesas familiares.
Cumpre mencionar que, conforme narrado na inicial, apesar dos descontos para pagamento dos contratos firmados com os bancos réus, a parte autora ainda permanece com um valor aproximado de R$1.935,09 para as suas necessidades básicas, valor este que, considerado a realidade brasileira, não pode ser considerado como ofensa ao seu mínimo existencial, situação que é incompatível com a alegação de superendividamento.
Destaca-se que os valores acima mencionados baseiam-se no plano de repactuação (EP. 51) e nos documentos juntados à inicial e, não obstante oportunizado, à parte, a juntada de documentos complementares, por ocasião da decisão saneadora, a fim de demonstrar a sua subsunção à condição de superendividada, a autora o fez parcialmente.
Nesse sentido, salienta-se que o Decreto 11.150/2022, em seu art. 3°, preceitua que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
No caso concreto, o autor não demonstrou que os valores remanescentes são inferiores à quantia definida como mínimo existencial.
Com efeito, inviável a aplicação da lei de superendividamento, visto que não cabe a ingerência do Poder Judiciário nos pactos regularmente constituídos.
Sem observar objetivamente qualquer abusividade e ou ilegalidade específicas no acordo firmado entre as partes, a intervenção estatal implicaria em quebra da cláusula geral da autonomia da vontade inerente a todos os contratos (pacta sunt servanda), o que não se vislumbra no caso em estudo.
Portanto, não se tratando de pessoa superendividada, não há que se falar na realização de repactuação de dívidas, conforme pleiteado na inicial.
Assim, vedada a aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
Sentença de Improcedência.
Inconformismo do autor.
Situação retratada nos autos que não demonstra de forma satisfatória que o consumidor se encontra em situação de comprometimento do mínimo existencial apto a justificar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 104-a do CDC.
Autor que informa ser casado, mas deixa de trazer aos autos elementos que demonstrem sua realidade econômica familiar.
Contratos decorrentes de operação de crédito consignado que respeitam a margem legal e sequer poderiam ser incluídos no processo de repactuação de dívidas, conforme disposto pelo decreto 11.150/2022 (art. 4º, I, "h").
Sentença que deve ser mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000256-27.2023.8.26.0128; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023)” “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Revisão Contratual – Repactuação de dívidas - Contrato Bancário – Superendividamento - Sentença de Improcedência – Insurgência que não prospera – Teses recursais apresentadas de forma parcialmente genérica - Violação parcial do princípio da dialeticidade – Autora que não apresenta situação concreta de dificuldade financeira - Tese lançada na r.
Sentença recorrida, não impugnada a contento pela Apelante – Recorrente que não junta planilhas e documentos a evidenciarem o alegado superendividamento – Intenção de limitar, por via reversa, a realização de descontos a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos – Realização de audiência de conciliação prevista no artigo 104-A, do CDC – Desnecessidade – Requerente que não preenche os requisitos mínimos de procedibilidade do Procedimento Especial - Sentença mantida.
Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSO NÃO PROVIDO." (Apelação Cível n° 0013835-07.2022.8.26.0577; Relator Desembargador Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 19/07/2023)” Cumpre ressaltar também que, conforme estabelece o Tema 1085 do STJ, não há ilicitude na realização de descontos de prestações de empréstimos pessoais diretamente em conta-corrente, bem como não compõem esses descontos o limite previsto no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Por fim, observa-se que o autor não demonstrou, no presente caso, os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inc.
I do CPC), razão pela qual não merece prosperar o pleito inicial.
Por fim, entendo terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do presente julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em face dos requeridos e, via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por consequência lógica, fica revogada eventual liminar concedida por este juízo ou em segundo grau.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, com suspensão da exigibilidade em caso de concessão do benefício da justiça gratuita (Art. 98, §3º do CPC) .
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data e hora registradas no sistema.
Juiz Rodrigo Delgado -
11/02/2025 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 08:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/02/2025 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 05:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 19:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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31/01/2025 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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24/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
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17/01/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 05:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2024 21:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 08:34
OUTRAS DECISÕES
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03/12/2024 10:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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03/12/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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02/12/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
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26/11/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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24/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/11/2024 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2024 05:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2024 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/11/2024 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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30/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DIANA CERQUEIRA ANTUNES SILVA REPRESENTADO(A) POR CINTHIA PEREIRA DE SOUZA LIMA
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27/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
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25/10/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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25/10/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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21/10/2024 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2024 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2024 14:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
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21/10/2024 14:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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17/10/2024 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2024 06:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2024 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/10/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2024 18:41
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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04/10/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2024 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2024 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 10:27
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:27
TRANSITADO EM JULGADO
-
24/09/2024 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
24/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
-
24/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
24/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
23/09/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 10:29
DECORRIDO PRAZO DE DIANA CERQUEIRA ANTUNES SILVA
-
09/09/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 22:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 22:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 22:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 12:02
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 11:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2024 08:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 21:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/08/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2024 21:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2024 06:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 08:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 08:00 ATÉ 22/08/2024 23:59
-
29/07/2024 21:28
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
29/07/2024 21:28
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
18/07/2024 05:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 13:46
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/07/2024 13:45
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/07/2024 13:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/07/2024 13:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
10/07/2024 09:55
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
06/07/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
-
04/07/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 16:21
Expedição de Certidão
-
13/06/2024 20:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2024 04:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 05:34
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
12/06/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
12/06/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
11/06/2024 15:29
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/06/2024 15:29
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/06/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/06/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO SA
-
03/06/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2024 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2024 22:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 19:50
OUTRAS DECISÕES
-
21/05/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/05/2024 10:58
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 10:55
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 09:46
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 09:31
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2024 12:55
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) REALIZADA
-
16/05/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 09:09
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2024 07:11
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
03/05/2024 07:11
Distribuído por sorteio
-
03/05/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 07:05
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/04/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2024 20:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2024 20:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/04/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/04/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/04/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/04/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/04/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/04/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/04/2024 17:52
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/04/2024 17:38
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/04/2024 17:37
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/04/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 19:12
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
16/04/2024 19:12
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO
-
16/04/2024 19:11
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) DESIGNADA
-
15/04/2024 16:15
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
15/04/2024 16:15
REMESSA PARA O CEJUSC
-
15/04/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2024 22:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2024 22:15
Distribuído por sorteio
-
31/03/2024 22:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2024 22:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2024 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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