TJRR - 0830844-14.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/07/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0830844-14.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a HELOISA CALLINE DA SILVA SANTOS.
Representado(s) por THALES GARRIDO PINHO FORTE (OAB 776/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
06/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 12:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 12:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 08:52
Recebidos os autos
-
02/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Este arquivo não parece ser um PDF válido.
Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado. -
12/06/2025 14:23
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
12/06/2025 09:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/06/2025 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/06/2025 08:36
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
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12/06/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 12:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2025 12:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2025 10:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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08/05/2025 10:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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08/05/2025 10:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE HELOISA CALLINE DA SILVA SANTOS
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04/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 15:08
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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23/04/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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22/04/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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14/04/2025 23:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/04/2025 21:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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14/03/2025 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/02/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830844-14.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por Heloisa Calline da Silva Santos em face do Estado de Roraima.
No ep. 11 consta decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça e fixando honorários no cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa, alegando, nesse ponto, a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais (ep. 17). É o relatório.
Decido.
Pelo exposto, considerando que o ente executado concordou com os valores devidos (ep. 17), e que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, HOMOLOGO o valor principal constante na planilha de ep. 1.17, a ser pago em favor da exequente Heloisa Calline da Silva Santos.
Por outra banda, embora o ente executado alegue a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, é importante destacar que a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a Fazenda Pública está sujeita ao pagamento de honorários advocatícios nas execuções individuais oriundas de sentenças proferidas em ações coletivas, ainda que não tenha interposto embargos à execução.
Esse entendimento reforça a obrigatoriedade do pagamento dos honorários advocatícios, independentemente de resistência processual por parte da Fazenda Pública.
Ademais, HOMOLOGO o valor de R$ 199,16 (cento e noventa e nove reais e dezesseis centavos), a título de honorários sucumbenciais, fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 11), em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 35.***.***/0001-56.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, se existentes.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
31/01/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 02:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 02:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 14:46
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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16/12/2024 08:21
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2024 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/09/2024 22:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/09/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2024 13:56
Distribuído por sorteio
-
17/07/2024 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2024 13:56
Distribuído por sorteio
-
17/07/2024 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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