TJRR - 0805099-95.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
08/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 19:19
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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08/07/2025 19:19
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 19:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/07/2025 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 19:14
Juntada de Certidão
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08/07/2025 19:12
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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08/07/2025 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/07/2025 11:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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07/07/2025 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805099-95.2025.8.23.0010 DECISÃO I.
Demonstrada a hipossuficiência da parte recorrente, defiro o pedido de justiça gratuita; II.
Recebo o Recurso Inominado em seu regular efeito (mov. 34); III.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões; IV.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos a E.
Turma Recursal.
Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
27/06/2025 13:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 12:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 17:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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15/06/2025 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/06/2025 02:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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11/06/2025 12:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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11/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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07/06/2025 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805099-95.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de inexigibilidade de cobranças, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, decorrentes de cobranças indevidas (tarifa de serviços).
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em primeiro lugar, deixo de analisar as preliminares arguida ante o princípio da primazia do mérito, máxime em se considerando que o feito será julgado improcedente, conforme fundamentação abaixo explanada.
Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º, 3º e 17 do CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90.
Igualmente, a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). , há presunção de boa-fé na narrativa da parte autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, In casu do CDC, quanto pelos documentos anexados.
Sobre o tema em testilha, cumpre asseverar o que preleciona a Resolução do Banco Central do Brasil (Res. n.º 3.910/2010, do BACEN, art. 8º) acerca desta matéria, a saber: a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Tal documentação, como verificado no bojo da instrução processual, foi colacionada pela instituição (movs. 18.2 a 18.4).
Ademais, malgrado a juntada dos contratos assinados eletronicamente, não me parece razoável que a demandante reclame em juízo a regularidades dos descontos anos após o início das amortizações.
Sendo assim, demonstrado fato extintivo do direito da autora (art. 373, I, do CPC), a improcedência dos pedidos é a medida a se import.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IM PROCEDENTE os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95) Intimem-se as partes.
Boa Vista, data constante no sistema. (ass. digitalmente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
28/05/2025 09:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 15:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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22/05/2025 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/05/2025 16:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEO MARTINS DO CARMO NASCIMENTO
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805099-95.2025.8.23.0010 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 dias; 2.
Após, conclusos para SENTENÇA.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
18/05/2025 23:31
Juntada de Petição de resposta
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16/05/2025 10:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/05/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 08:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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10/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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24/03/2025 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/03/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2025 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/03/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/03/2025 04:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº 0805099-95.2025.8.23.0010 Polo Ativo: LEO MARTINS DO CARMO NASCIMENTO, Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A., ATO ORDINATÓRIO 1.
O processo tramita no Juízo 100% Digital. 2.
Ao(s) autor(es) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, , informar o seu endereço eletrônico resguardado o direito de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com a modalidade de tramitação no Juízo 100% Juízo Digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021).
Boa Vista, 12 de fevereiro de 2025.
Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos Servidor Judiciário -
16/02/2025 05:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/02/2025 05:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/02/2025 16:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEO MARTINS DO CARMO NASCIMENTO
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12/02/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2025 16:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 16:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/02/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 11:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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11/02/2025 14:36
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/02/2025 14:36
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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