TJRR - 0801089-96.2022.8.23.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:27
TRANSITADO EM JULGADO
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25/06/2025 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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25/06/2025 08:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ SILVA DOS SANTOS
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10/06/2025 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801089-96.2022.8.23.0047 Recorrente: José Silva dos Santos Advogado: Gildo Leobino de Souza Júnior Recorrido: Banco BMG S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 20.1), interposto por JOSÉ SILVA DOS SANTOS, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra a decisão monocrática constante do EP 13.1., que deu provimento ao recurso da parte adversa, desconstituindo a sentença.
O recorrente alega, em suas razões, que a decisão combatida violou o art. 6.º, III, do CDC, arts. 138, 139 e 442, todos do CC, além de estar em divergência com a jurisprudência pacificada.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade, uma vez que não houve o esgotamento das vias ordinárias. nas Com efeito, o art. 105, III, da CF, dispõe, expressamente, que o recurso especial somente é cabível causas decididas , não sendo adequada a “em única ou última instância (...) pelos tribunais dos Estados” sua interposição quando ainda possível obter, por outra via, a reforma da decisão através do órgão colegiado do próprio Tribunal.
No caso, tratando-se de decisão monocrática do Relator, o recurso cabível é o agravo interno (CPC, art. 1.021), útil a conduzir à reforma do pela Câmara Cível. decisum Logo, deve incidir, por analogia, a Súmula 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Nesse sentido: “ PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA S Ú M U L A 2 8 1 / S T F . 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, 'não cabe recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática que rejeita os embargos de declaração, ainda que opostos contra acórdão do Tribunal.' (AGINT nos EDCL no ARESP 141.844/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, D J e 3 0 / 8 / 2 0 1 6 ) . 2.
Para o aviamento de Recurso Especial, exige-se o esgotamento da instância a quo, o que não acontece quando prolatada mera decisão singular do relator, ainda sujeita ao crivo do colegiado respectivo, mediante Agravo Regimental ou Interno não interposto pela parte. 3.
Incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 281/STF, segundo a qual ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada’. 4.
Conhece-se dos Agravos para não conhecer do Recurso Especial.” (STJ, Agravo em Recurso Especial n.º 116599/SP-2017/0224189-5, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Dje 01.02.2018).
Diante do exposto, o recurso especia, com fulcro no art. 1030, V do CPC. não admito Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
29/05/2025 19:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 19:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 17:01
Recurso Especial não admitido
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29/05/2025 08:42
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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29/05/2025 08:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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07/05/2025 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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06/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:00
Juntada de Petição de recurso especial
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29/04/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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08/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 11:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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26/03/2025 09:33
Conclusos para despacho DE RELATOR
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26/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ SILVA DOS SANTOS
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20/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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27/02/2025 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 06:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2025 09:54
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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20/02/2025 09:54
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 09:54
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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