TJRR - 0801483-83.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Erick Linhares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828366-33.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LAURA UCHOA NATTRODT em face do ESTADO DE RORAIMA, em que a autora pleiteia o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões horizontais previstas na legislação estadual, reconhecidas administrativamente, mas não quitadas pelo ente público.
Regularmente citado, o réu apresentou manifestação sem questionar os argumentos da parte autora informando que não apresentaria contestação e que em momento oportuno apresentaria impugnação aos cálculos. . É o sintético relatório.
Passo a decidir No caso dos autos, o Estado de Roraima reconheceu expressamente o direito da autora aos valores retroativos decorrentes da progressão horizontal concedida administrativamente, restando incontroversa a relação jurídica e o crédito postulado.
Embora o direito tenha sido reconhecido administrativamente, o Estado não realizou o pagamento das diferenças salariais retroativas, o que justifica a presente demanda, inclusive por não ter havido questionamento.
Tal omissão constitui violação ao direito adquirido da autora, além de representar enriquecimento ilícito por parte da Administração, em contrariedade aos princípios da moralidade e eficiência.
Dessa forma, restando incontroversos os fatos narrados, a procedência da ação é medida que se impõe.
Quanto à apuração do montante devido, entendo que os cálculos devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, medida que se mostra adequada diante das peculiaridades do caso e da necessidade de se aferir a metodologia aplicada às diferenças salariais.
Nesse sentido, será assegurada às partes a oportunidade de se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria judicial.
A sentença, embora ilíquida, preserva a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09, por se tratar de ação cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 salários-mínimos.
Ante o exposto, o pedido para c ao JULGO PROCEDENTE ondenar o ESTADO DE RORAIMA pagamento das progressões horizontais reconhecidas administrativamente, com apuração em fase de cumprimento de sentença, desde que não pagos, declarando, por derradeiro, o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores propostos pelas partes.
Estabelecer que sobre o montante devido incidirão: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09) até 08/12/2021; Taxa SELIC (correção monetária e juros) a partir de 09/12/2021, conforme Art. 3º da EC 113/2021.
Isento o réu de custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
20/09/2024 14:11
TRANSITADO EM JULGADO
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20/09/2024 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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20/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ALDA JOSELIA SILVA BARROS
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20/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RORAIMA ENERGIA S.A
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30/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2024 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2024 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2024 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2024 22:11
Juntada de ACÓRDÃO
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16/08/2024 07:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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10/07/2024 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2024 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2024 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2024 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 07:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 08:00 ATÉ 15/08/2024 23:59
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21/06/2024 07:57
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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05/06/2024 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2024 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2024 13:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2024 08:00 ATÉ 20/06/2024 23:59
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22/05/2024 20:53
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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22/05/2024 20:53
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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17/05/2024 08:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2024 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2024 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2024 11:50
Conclusos para despacho DE RELATOR
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06/05/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2024 11:50
RETIRADO DE PAUTA
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02/05/2024 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2024 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2024 12:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2024 08:00 ATÉ 09/05/2024 23:59
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29/04/2024 12:16
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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25/04/2024 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2024 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2024 09:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/04/2024 08:00 ATÉ 02/05/2024 23:59
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04/04/2024 08:15
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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04/04/2024 08:15
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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19/03/2024 08:21
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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19/03/2024 08:21
Distribuído por sorteio
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19/03/2024 08:20
Recebidos os autos
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19/03/2024 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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