TJRR - 0801063-32.2023.8.23.0090
1ª instância - Comarca de Bonfim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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08/07/2025 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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04/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELA LOPES REIS
-
03/07/2025 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/07/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0801063-32.2023.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$30.000,00 Autor(s) GABRIELA LOPES PIRES LINHARES Rua J , S/N - Osmar Pereira - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 Réu(s) Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A.
R RUA ALFERES PAULO SALDANHA, 374 - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais ajuizada por GABRIELA LOPES PIRES LINHARES em face de AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE RORAIMA S.A., AFERR, ambos qualificados.
Em síntese, alega a parte autora que nunca contratou nenhuma linha de crédito com a requerida, que não possui propriedade rural e tão pouco pegou empréstimo para adquirir matrizes leiteiras, que a cobrança e a execução da dívida pela requerida é indevida, que o nome que consta grafado no contrato é “Gabriela Lopes Peres” e que seu nome é Gabriela Lopes Pires Linhares, sendo portanto inexistente e nulo o negócio jurídico que deu origem a execução nº 0800534-86.2018.8.23.0090.
Afirma ainda que somente teve ciência que estava sendo executada pela referida dívida quando o seu salário foi bloqueado judicialmente através do sistema Sisbajud, que procurou resolver o problema administrativamente com a requeria uma vez que as assinaturas constantes do contrato seriam falsas, que não reconhece as mesmas como sendo de sua autoria, sendo portanto o contrato nulo, pelo exposto requereu a liminarmente a concessão de tutela de urgência para suspensão da execução nº 0800534-86.2018.8.23.0090 e no mérito a declaração da inexistência do negócio jurídico com a condenação requerida em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Decisão deferindo os efeitos da tutela de urgência determinando a suspensão da execução nº 0800534-86.2018.8.23.0090 (Mov. 06).
A requerida foi citada (Mov. 13) e apresentou contestação na Mov. 16, requerendo a improcedência dos pedidos autorais, afirmando que a contratação era válida e que portanto a execução era devida.
Réplica apresentada pela autora na Mov. 18, reiterando os pedidos iniciais.
Decisão saneadora, deferindo o pedido de produção de prova pericial e nomeando perito para realização do exame grafotécnico das assinaturas constantes do contrato (Mov. 20).
Laudo de exame pericial juntado aos autos declarando que as assinaturas constantes do contrato . 112). não são da autora (Mov Decisão homologando o laudo pericial (Mov. 124).
As partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
A sentença é de procedência dos pedidos.
O feito encontra-se em ordem.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores e apresentam interesse de agir.
No mais, não há vícios aparentes que possam gerar nulidade no processo.
No mérito , a parte autora impugna a validade das assinaturas constantes do contrato, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, além de indenização por danos morais.
Nesse contexto, diante da nítida relação de consumo, reputo aplicáveis as regras protetivas do Código de à relação jurídica em foco, sendo incontroversa a hipossuficiência do requerente Defesa do Consumidor perante a parte requerida, quer sob o aspecto técnico, quer financeiro, que lida diariamente com vultosas quantias e detém o monopólio dos conhecimentos específicos a respeito dos serviços e produtos que coloca à disposição no mercado de consumo, razão pela qual tem, por óbvio, mais facilidade para provar a realidade dos fatos.
Ao analisar os autos, verifico que a perícia judicial confirmou que as assinaturas constantes da cédula de crédito rural pignoratícia nº 107/09 são divergentes e não pertencem a autora.
A conclusão do laudo de exame pericial atestou que há falsificação na assinatura do contrato firmado com a ré.
Nesse sentido não existe relação de negócio jurídico firmado entre autora e ré.
Frisa-se que constitui ônus do réu a prova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, que no caso em apreço consiste na efetiva demonstração de que houve a contratação pela própria parte requerente.
No mais, para o caso em tela, entendo que assiste razão à parte autora no que tange ao pedido de dano moral.
Embora a mera cobrança indevida não implique indenização extrapatrimonial em todos os casos, não se pode esquecer que no caso dos autos, a parte autora sofreu o bloqueio do seu salário no processo de execução nº 0800534-86.2018.8.23.0090, que ostenta natureza alimentar.
Não só isso.
Quando uma pessoa de bem se vê sendo processada injustamente, e ainda, tendo o seu dinheiro sendo bloqueado por erro grosseiro por parte da ré, como ocorreu na vida da autora, esse fato causa constrangimento grave, e não um mero aborrecimento.
Assim, fica evidente que a negligência da ré na realização do negócio, e deu causa a violação aos direitos da personalidade da autora ultrapassando demais qualquer alegação de mero transtorno ou aborrecimento.
Em decorrência, a fixação do valor a título de dano moral deve levar em consideração o caráter reparatório da indenização, mas também seu poder inibitório.
Ou seja, deve-se considerar tanto a extensão do prejuízo causado, quanto a capacidade econômica do responsável.
Deste modo, o valor deve ser suportável, mas suficientemente pesado para inibir outro evento semelhante.
Por tais razões, tenho que é proporcional e razoável fixar a verba indenizatória a ser paga, pela ré, na importância correspondente a R$ 15.000,00, uma vez que, como fundamentado anteriormente, houve o bloqueio da conta-salário da autora, que é uma verba alimentar, houve constrangimento grave a pessoa da autora, que se viu envolvida em dívida firmada em seu nome e com o uso de seus dados pessoais.
O valor será corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da presente decisão, a teor do enunciado da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso, compreendido como a data da primeira contratação fraudulenta com uso documento-assinatura falsa, nos termos do enunciado da Súmula 54 do STJ.
Diante da ausência injustificada da parte ré à audiência designada, aplico a multa de 2% sobre o valor da causa , nos termos do do art. do , por se tratar de ato atentatório à § 8º 334 Código de Processo Civil dignidade da justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por GABRIELA LOPES PIRES LINHARES, CONTRA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE RORAIMA S.A. - AFERR, com fundamento no art. , I, do 487 Código de Processo Civil, e confirmo a medida liminar, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação da cédula de crédito rural pignoratícia nº 107/09 e a existência de débitos dela decorrentes. b) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora, por danos morais, fixados no valor de R$ 15.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no patamar de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, tudo com amparo no art. , , do . 85 § 2º CPC Publicação, registro e intimação pela via eletrônica.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Determino que a secretaria corrija o nome da autora no sistema Projudi.
P.R.I Cumpra-se.
Bonfim/RR, data constante do sistema Projudi.
LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular -
05/06/2025 16:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 15:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE SEI
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0801063-32.2023.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$30.000,00 Autor(s) GABRIELA LOPES REIS Rua J , S/N - Osmar Pereira - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 Réu(s) Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A.
R RUA ALFERES PAULO SALDANHA, 374 - CENTRO - BOA VISTA/RR Processo autoinspecionado em 2025.
Em conformidade.
DECISÃO Os autos vieram conclusos para apreciação do laudo pericial.
Intimados acerca da prova produzida, a parte autora pugnou pelo julgamento improcedente da demanda (Mov. 116), ao passo que a parte requerida apresentou proposta de acordo (Mov. 119) que foi rejeitada pela autora (Mov. 122).
Vieram os autos conclusos.
Precipuamente, ressalto que foram observados os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento regular do processo e restam satisfeitas as condições da ação.
Inexistem nulidades a serem sanadas bem como foram obedecidos os princípios da ampla defesa, contraditório e garantia do acesso à prestação jurisdicional.
De início, vislumbro que a perícia realizada pelo profissional competente restou suficientemente esclarecida, atendendo às finalidades a que destina, sendo prova idônea e suficiente para apuração da assinatura aposta no contrato em debate nos autos.
Em se tratando de prova técnica oficial, esta merece credibilidade, sobretudo porque observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, intimadas acerca do laudo, nenhuma das partes apresentou impugnação.
Pelas razões expostas, o laudo pericial apresentado na Mov. 112.
HOMOLOGO Em consequência determino a expedição de ofício ao setor do Tribunal de Justiça responsável pelo pagamento dos honorários periciais de beneficiários de justiça gratuita, para liberação do valor de R$ 1.155,00 (um mil cento e cinquenta e cinco reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor restante dos honorários sucumbenciais. 1.184,57 (um mil cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da perícia, ciente que, o restante somente será pago ao final da perícia (artigo 465, § 4º, do CPC).
Entendo que a causa se encontra madura para julgamento, e, com base no artigo 355, I do CPC, anuncio o julgamento da lide.
Intimem-se Decorrido o prazo recursal, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Bonfim/RR, data constante no sistema.
LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular -
16/02/2025 05:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 12:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2025 19:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE GABRIELA LOPES REIS
-
08/02/2025 19:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 11:41
CONCEDIDO O PEDIDO
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05/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 20:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2025 09:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE GABRIELA LOPES REIS
-
07/01/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 12:00
Juntada de LAUDO
-
20/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO NERIS DA COSTA
-
10/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 08:28
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
07/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 08:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/12/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO NERIS DA COSTA
-
02/12/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 08:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/10/2024 17:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 13:10
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
23/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO NERIS DA COSTA
-
18/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELA LOPES REIS
-
15/10/2024 19:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2024 19:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 11:56
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
11/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 14:43
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
02/10/2024 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/09/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
30/09/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
30/09/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 13:41
REMOÇÃO DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
25/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GREICY VANIA SILVA FEITOSA
-
07/08/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GREICY VANIA SILVA FEITOSA
-
23/07/2024 14:37
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELA LOPES REIS
-
10/07/2024 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 13:39
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
19/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 06:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2024 15:14
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
14/06/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 08:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 12:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GREICY VANIA SILVA FEITOSA
-
09/04/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GREICY VANIA SILVA FEITOSA
-
05/03/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
05/03/2024 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/03/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/02/2024 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/02/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 13:56
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
29/02/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 13:22
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
20/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE RORAIMA S.A.
-
15/02/2024 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/12/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/12/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 12:30
Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2023 09:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/12/2023 09:28
Distribuído por sorteio
-
10/12/2023 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2023 09:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2023 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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