TJRR - 0829067-91.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0829067-91.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA.
Representado(s) por JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 42/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
29/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 09:54
Recebidos os autos
-
29/07/2025 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
29/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 09:53
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
25/07/2025 15:46
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
25/07/2025 15:46
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/07/2025 15:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/07/2025 16:41
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
21/07/2025 02:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2025 02:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2025 22:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2025 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 09:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 09:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 15:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2025 08:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/06/2025 08:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 18:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
29/05/2025 08:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 08:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 07:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59
-
28/05/2025 22:10
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
28/05/2025 22:10
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
27/05/2025 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2025 08:38
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
03/05/2025 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
17/04/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 11:53
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
28/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 10:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/03/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 17:13
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
24/03/2025 17:13
Distribuído por sorteio
-
24/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/03/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829067-91.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença movida por Ranildo Brandão, em face do Estado de Roraima.
No ep. 6, consta despacho fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima impugnou a execução, alegando excesso de execução uma vez que o exequente calculou a indenização com base em 40% do soldo, em desacordo com a decisão judicial que fixou o valor de R$ 500,00; desrespeitou o termo inicial dos retroativos, que deveria ser 13 de abril de 2012, data da publicação da Lei Complementar; e não aplicou os juros de mora desde a citação, nem a correção monetária devida a partir de agosto de 2012 (ep. 12).
Réplica no ep. 16.
No ep. 24.1, o exequente esclareceu sobre o termo inicial do direito ao retroativo do risco de vida e o termo inicial da correção monetária incidente sobre o retroativo.
Por fim, requereu a homologação dos cálculos apresentados na inicial e a expedição de ofícios requisitórios. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quando a alegação de prescrição, verifico que trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 24 de julho de 2017, iniciando o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Em 30 de dezembro de 2021, a AMFETADF propôs o cumprimento de sentença coletivo, interrompendo a prescrição conforme o art. 8º do referido decreto.
Posteriormente, em 05 de agosto de 2023, o cumprimento coletivo foi indeferido, sendo determinado o desmembramento para execuções individuais.
A decisão transitou em julgado em 07 de novembro de 2023, quando surgiu a necessidade do cumprimento individual, retomando o prazo prescricional reduzido à metade (2 anos e 6 meses), com término em 07 de maio de 2026.
Portanto, não há inércia do exequente, pois o prazo foi interrompido pela execução coletiva.
No que se refere à data do termo inicial para a contagem dos retroativos, verifico que houve erro material na sentença.
Assim, uma vez que erro material não faz coisa julgada, e considerando que a sentença menciona a data da publicação, constato que a lei foi publicada em fevereiro de 2012.
Ademais, o Art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 224/2014 estabelece que a lei entrou em vigor na data de sua publicação (28/01/2014), mas seus efeitos financeiros retroagem a 1º de janeiro de 2014.
A vigência marca o início da aplicação das disposições da lei, enquanto os efeitos financeiros se referem à transformação do sistema remuneratório dos policiais militares estaduais.
Quanto ao "Risco de Vida" dos Policiais Militares do Ex-Território de Roraima, o termo final do montante devido é fixado na data de vigência da lei (28/01/2014), pois apenas nesta data as Leis Complementares nº 51/2001 e nº 97/2006 foram revogadas, e os efeitos financeiros não abrangem este benefício específico.
De mais a mais, com base no art. 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que consagra o princípio da irretroatividade das leis, os direitos adquiridos pelos militares devem ser respeitados.
Nesse contexto, aplica-se a legislação vigente à época em que a relação jurídica foi constituída, garantindo a preservação de situações consolidadas.
Assim, a lei de 2022 não pode retroagir para alcançar períodos anteriores à sua vigência, pois isso violaria a segurança jurídica e o direito adquirido.
Essa interpretação também está em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Diante disso, rejeito as alegações apresentadas.
Pelo exposto e considerando que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, HOMOLOGO o valor principal constante na planilha de ep. 24.2, a ser pago em favor da parte exequente, Ranildo Brandão.
Ademais, HOMOLOGO o valor de R$ 4.368,39, a título de honorários sucumbenciais, fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 6), em favor do causídico José Jeronimo Figueiredo da Silva OAB-RR – 42B, CPF nº *09.***.*92-49.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais.
Expeça-se Precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta Corte sobre o tema.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
31/01/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 00:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/01/2025 14:45
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
09/12/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
-
24/10/2024 08:30
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
-
18/10/2024 06:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/10/2024 06:36
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA
-
17/10/2024 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 07:30
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
24/09/2024 05:10
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
27/08/2024 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 23:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2024 23:12
Distribuído por sorteio
-
07/07/2024 23:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2024 23:12
Distribuído por sorteio
-
07/07/2024 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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