TJRR - 0846967-87.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0846967-87.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:55 -
14/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 07:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:55
-
14/07/2025 07:43
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
08/07/2025 02:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2025 02:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0846967-87.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 17:55 -
07/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 07:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 17:55
-
07/07/2025 07:06
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
02/07/2025 12:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2025 12:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2025 12:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2025 12:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0846967-87.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55 -
01/07/2025 14:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 14:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 07:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
-
30/06/2025 07:07
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
19/06/2025 06:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0846967-87.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0846967-87.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na19ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de , no ambiente de Sessão Virtual do 23 a 27 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 11/6/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
11/06/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
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23/04/2025 10:41
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
23/04/2025 10:41
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
16/04/2025 08:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 13:12
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
08/04/2025 13:12
Distribuído por sorteio
-
08/04/2025 13:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:29
Recebidos os autos
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08/04/2025 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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08/04/2025 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/04/2025 14:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2025 09:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/03/2025 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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15/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0846967-87.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$30.572,32 Polo Ativo(s) MARCILENE DA SILVA MOURA Cupuaçuzeiro, 662 casa - Caçari - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) TAM LINHAS AÉREAS S/A Avenida Capitão Ene Garcez, 100 PRAÇA SANTOS DUMONT - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-000 CERTIDÃO Certifico que o recurso inominado do EP. 38 é tempestivo, apresentando preparo no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01 de 05 de julho de 2022, art. 19, § 4º, fica a parte recorrida intimada para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, se desejar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública.
Boa Vista/RR, 4/3/2025.
ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário -
04/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/03/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/02/2025 19:12
Juntada de OUTROS
-
24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846967-87.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente de falha na prestação dos serviços.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De plano, cumpre destacar que a análise do caso deverá ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, face à relação consumerista existente entre as partes.
A autora se enquadra no conceito de destinatária final do serviço (art. 2º do CDC) e a requerida figura como fornecedora do serviço (art. 3º do CDC).
In casu, há presunção de boa-fé na narrativa da autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do serviço. À análise dos autos, vejo que a demandante comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), ao apresentar os bilhetes (original e reacomodação) e os comprovantes de gastos com aquisição de novas passagens.
De outro modo, cabia à requerida a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), porém não se desincumbiu do seu ônus.
A requerida alega que a alteração do itinerário ocorreu por conta da ausência de condições climáticas para execução do serviço.
Após detida análise dos autos, vejo que a única prova apresentada pela requerida é uma tela sistemática de produção unilateral, na qual não há nenhuma referência que demonstre que as condições climáticas impediam o pouso, não se revestindo de credibilidade suficiente para demonstrar a ausência de nexo causal.
Com efeito, a requerida deveria apresentar nos autos relatórios emitidos por órgãos oficiais para demonstrar a impossibilidade de pouso para ser isentada de responsabilidade pelo atraso suportado pela autora.
Coadunando com o entendimento acima, segue a jurisprudência: APELAÇÃO.
Transporte aéreo nacional.
Ação de indenização por danos morais.
Cancelamento de voo, com atraso de mais de catorze horas na chegada ao destino, e extravio permanente de bagagem.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a empresa aérea ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) como compensação pelos danos morais suportados pelo coautor em razão apenas da perda da bagagem.
DANO MORAL.
Telas sistêmicas do relatório METAR produzidas unilateralmente e juntadas no bojo da contestação insuficientes à comprovação das alegadas condições climáticas adversas que teriam impedido a decolagem da aeronave.
Falha na prestação dos serviços que transcende o mero aborrecimento.
Dano moral in re ipsa.
Indenização arbitrada pelo juízo a quo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Majoração.
Cabimento.
Fixação em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada coautor, quantia compatível com o dano e que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10034323420228260068 SP 1003432-34.2022.8.26.0068, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 01/02/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) Consumidor.
Contrato de transporte.
Voo internacional.
Atraso.
Perda da conexão.
Extravio de bagagem.
Inadimplemento.
Força maior.
Não comprovação.
Danos morais. (…) No caso em análise, a pretensão autoral se restringe aos danos morais advindos de atraso em voo internacional.
A empresa alega a ocorrência de força maior, atribuindo o atraso ao mau tempo.
Com efeito, não restou demonstrada a excepcionalidade da causa, ao contrário do que afirma a apelante, sendo certo que as reportagens de jornal apontadas na contestação não são suficientes para comprovar que o atraso na decolagem decorreu de impossibilidade de voo diante do mau tempo.
Os documentos que instruem a contestação, também não confirmam a ocorrência de força maior, tratando-se de um relatório de mensagens codificadas, além de orientações de interpretação do sistema METAR e respectivo manual.
De fato, a apelante não apresentou qualquer documento oficial que tenha determinando, naquela data, a suspensão dos pousos e decolagens no Aeroporto Santos Dummont ou no Aeroporto de Viracopos, onde o autor faria uma conexão.
A empresa aérea também não comprovou que tenha dado ciência aos passageiros, na ocasião, dos problemas climáticos, não tendo demonstrado, dessa forma, que cumpriu o dever de informação previsto no artigo 6º, III, do CDC.
Infere-se, portanto, que a apelante não comprovou a excludente de responsabilidade, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do que preceitua o art. 373, II do novo Código de Processo Civil.
Saliente-se, ademais, que os transtornos sofridos pelo autor não ostentam o caráter imprevisível que a recorrente pretende lhes atribuir, dada a expectativa de sua ocorrência nesta modalidade de negócio.
Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade civil da recorrente.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00524660420168190002, Relator: Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/06/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-08) Não obstante a ausência de provas robustas sobre as condições climáticas impróprias para execução voo, é cediço que eventuais mudanças meteorológicas são riscos assumidos pelo fornecedor do serviço aéreo, tratando-se de fortuito interno, consoante enunciado do art. 14 do CDC.
Somente fatos que fogem à normalidade seriam capazes de afastar a responsabilidade da companhia aérea.
Logo, considerando que não restou demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade da fornecedora, conforme rol elencado no § 3º do art. 14, CDC, reconheço que houve a falha na prestação dos serviços executados pela ré, a qual deve ser responsabilizada pelos danos suportados pela autora, decorrentes do serviço defeituoso.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o pretendido (R$ 10.000,00). quantum Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Outrossim, considerando as dificuldades encontradas pelas companhias aéreas em decorrência da alta litigância, impactando no custo das passagens, investimentos e oferta de voo, entendo por bem, a partir do dia 23/01/2025, reduzir os valores fixados a título de danos morais.
Malgrado a ré tenha sido condenada a pagar R$ 8.000,00 (oito mil reais) na demanda proposta pelo esposo da autora (n.º 0846967-87.2024.8.23.0010), no presente caso, seguindo a linha de raciocínio exposta acima, considerando a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reconfortar a promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Outrossim, merece prosperar o pedido de indenização por danos materiais, referente a R$ 14.286,48 (catorze mil duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos) para aquisição de novas passagens do trecho Manaus/Boa Vista (autora e familiares), pois o gasto somente foi necessário após a perda do embarque, causado pelo atraso de 13 horas no desembarque da autora em Manaus, por culpa da ré.
Por fim, rejeito o pedido de ressarcimento de R$ 6.285,84 (seis mil duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), referente às passagens não utilizadas (Manaus/Boa Vista), uma vez que a requerida já deverá reembolsar o montante pago para a compra das novas passagens do mesmo trecho.
Acolher o pedido seria o mesmo que permitir que a autora e seus familiares viajassem sem qualquer custo.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos autorais para condenar a requerida a: PROCEDENTE a) INDENIZAR a autora no valor de pelos danos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) morais suportados, devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; e b) INDENIZAR a autora no valor de R$ 14.286,48 (catorze mil duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos) pelos danos materiais suportados, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema no ato da assinatura.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 10:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/02/2025 11:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
-
08/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
13/11/2024 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/11/2024 11:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/10/2024 15:02
RETORNO DE MANDADO
-
25/10/2024 12:28
Juntada de OUTROS
-
25/10/2024 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 08:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/10/2024 13:01
Expedição de Mandado
-
23/10/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 12:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
23/10/2024 10:43
Distribuído por sorteio
-
23/10/2024 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2024 10:43
Distribuído por sorteio
-
23/10/2024 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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