TJRR - 0849786-94.2024.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:59
DECORRIDO PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
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18/07/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0849786-94.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): CLÍNICA LOTTY IRIS RAIOS-X S/S LTDA Executado(s): FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Trata-se de embargos à execução, os quais foram apresentados nos autos principais de execução (EP 20).
O art. 914, § 1º, do CPC, dispõe que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, em autos apartados, o que não foi feito pela parte Embargante.
Frise-se que, por se tratar de erro grosseiro, é inaplicável os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, haja vista a propositura de embargos à execução nos próprios autos executivos contrariar disposição legal expressa.
Este é o entendimento amplamente pacificado pelos Tribunais Pátrios, conforme se observa dos inúmeros julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução.
Inconformismo do executado.
Embargos interpostos nos próprios autos da execução.
A legislação prevê que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, em autos apartados (art. 914, § 1º do CPC).
Erro grosseiro configurado.
Inaplicável o princípio da fungibilidade.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20710444520238260000 São Paulo, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 19/05/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROTOCOLO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS EXECUTIVOS.
INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC.
ERRO INESCUSÁVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CONTRARIEDADE À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O art. 914, § 1º, do CPC prevê que os embargos à execução “serão distribuídos por dependência, autuados em apartado”.
Desse modo, a propositura de embargos à execução perante o juízo de primeira instância nos próprios autos executivos é incabível por expressa disposição legal, configurando, assim, erro insanável.
II. “A apresentação de contestação ao invés da oposição de embargos à execução, como determina o artigo 940, caput e § 1º, do CPC, é considerado erro grosseiro e inescusável, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade". (TJ-PR - AI: 00143261220218160000 Cascavel 0014326-12.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 03/05/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO.
ERRO GROSSEIRO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. 2.
Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3.
A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4.
Recurso provido. (TJ-DF 07473576520208070000 DF 0747357-65.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 08/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS OFERECIDOS FORA DO PRAZO LEGAL.
PEÇA QUE FOI DISTRIBUÍDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO QUE FOI INDEFERIDO.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS QUE DEVE SE DAR POR DEPENDÊNCIA, EM AUTOS APARTADOS, CONFORME DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 914, § 1º DO CPC, BEM COMO DO ARTIGO 31-A DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DESTE ETJ.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE QUE NÃO SE APLICA.
JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA.
ERRO GROSSEIRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00205418220198190002, Relator: Des(a).
JDS FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 18/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Agravo de instrumento.
Execução.
Embargos à execução.
Peticionamento nos próprios autos.
Via inadequada.
Erro grosseiro ou vício formal.
Impossibilidade de análise.
Os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes por terem natureza de ação autônoma, atribuída pela legislação processual.
Para a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, deve ser demonstrada a ocorrência de mero vício formal. (TJ-RO - AI: 08014027020188220000 RO 0801402-70.2018.822.0000, Data de Julgamento: 25/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NOS MESMOS AUTOS.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 914, § 1º do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos à Execução devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, como uma ação autônoma. 2.
Nesse contexto, evidencia-se que a decisão do Juízo de origem, que deixou de conhecer dos Embargos à Execução está amparada pelo Código de Processo Civil, bem como entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios que consideram a interposição de Embargos à Execução nos mesmos autos como erro grosseiro. 3.
De se destacar que a despeito da alegação de aplicação do princípio da fungibilidade, é cediço que este somente pode ser aplicado em casos excepcionais, onde há dúvida objetiva a justificar o erro na apresentação de uma peça processual, o que não se verifica no presente caso, considerando que a forma de apresentação dos Embargos à Execução está taxativamente prevista no Código de Processo Civil. 4.
Assim, não há se falar em recebimento dos Embargos à Execução, haja vista o erro grosseiro nele constante. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008879-17.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 11/12/2023, DJe 15/12/2023 19:32:06) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0008879-17.2023.8.27.2700, Relator: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 11/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
Neste contexto, verifica-se que a via escolhida pela parte Executada é inadequada, já que é incabível a propositura de embargos à execução nos próprios autos executivos.
ANTE O EXPOSTO, de plano os Embargos à Execução (EP 20).
REJEITO I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
28/06/2025 11:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 18:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 13:55
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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12/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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11/04/2025 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2025 00:14
PRAZO DECORRIDO
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28/03/2025 20:24
Juntada de Petição de embargos à execução
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07/03/2025 19:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/03/2025 17:23
RETORNO DE MANDADO
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27/02/2025 08:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2025 10:55
Expedição de Mandado
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0849786-94.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): CLÍNICA LOTTY IRIS RAIOS-X S/S LTDA Executado(s): FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que as custas iniciais recolhidas. foram Certifico que a planilha de cálculo juntada aos autos. foi Fica a parte Exequente intimada para que proceda o , recolhimento da taxa de impressão referente aos documentos e anexos necessários ao cumprimento da diligência, no quantitativo 10 impressões.
Fica a parte Exequente intimada para , pagamento das custas de diligência do Oficial de Justiça nos termos da Portaria Conjunta nº 004 de 14.06.2010 (DJE nº 4336 de 16.06.2010).
OBSERVAÇÕES: 1.Escolher a diligência a ser realizada, de acordo com a tabela dos Atos dos oficiais: 2.
Deverá ser observado o número de partes e de endereços para o recolhimento das custas. 3.
O pagamento dos atos dos Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos por meio de DEPÓSITO na conta IDENTIFICADO, - Associação dos Oficiais de Justiça do Estado da ASSOJER de Roraima (CNPJ: 05.***.***/0001-10), Banco do Brasil (001), Agência: 0250-X e Conta corrente: . 87.053-6 4 .
Não serão aceitos pagamentos em favor de oficiais de justiça por meio de Guia de Arrecadação Judiciária - GAJ.
Boa Vista, 29 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária OBSERVAÇÃO: 1.
A emissão da guia de recolhimento de custas e serviços judiciais poderá ser realizada através do site do TJRR, no menu , ou através do link: "Serviços - Custas Processuais" . https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial 2. sobre a emissão de guias, pagamento de custas processuais e de diligência, Em caso de dúvida(s), tutoriais e s t ã o d i s p o n í v e i s a t r a v é s d o l i n k : https://drive.google.com/file/d/1zzfNpHKu_dl-U9zxh9fqqbyBUL201rD3/view (2) Anexo 2 – TABELA C – Atos dos oficiais de Justiça do TJRR (Lei n.º 1157, publicada no DOE de 29 de dezembro de 2016) TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimação, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro R$ 203,59 IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo R$ 203,59 VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens R$ 203,59 VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de (vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares. -
11/02/2025 08:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/02/2025 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0849786-94.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): CLÍNICA LOTTY IRIS RAIOS-X S/S LTDA Executado(s): FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que as custas iniciais recolhidas. foram Certifico que a planilha de cálculo juntada aos autos. foi Fica a parte Exequente intimada para que proceda o , recolhimento da taxa de impressão referente aos documentos e anexos necessários ao cumprimento da diligência, no quantitativo 10 impressões.
Fica a parte Exequente intimada para , pagamento das custas de diligência do Oficial de Justiça nos termos da Portaria Conjunta nº 004 de 14.06.2010 (DJE nº 4336 de 16.06.2010).
OBSERVAÇÕES: 1.Escolher a diligência a ser realizada, de acordo com a tabela dos Atos dos oficiais: 2.
Deverá ser observado o número de partes e de endereços para o recolhimento das custas. 3.
O pagamento dos atos dos Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos por meio de DEPÓSITO na conta IDENTIFICADO, - Associação dos Oficiais de Justiça do Estado da ASSOJER de Roraima (CNPJ: 05.***.***/0001-10), Banco do Brasil (001), Agência: 0250-X e Conta corrente: . 87.053-6 4 .
Não serão aceitos pagamentos em favor de oficiais de justiça por meio de Guia de Arrecadação Judiciária - GAJ.
Boa Vista, 29 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária OBSERVAÇÃO: 1.
A emissão da guia de recolhimento de custas e serviços judiciais poderá ser realizada através do site do TJRR, no menu , ou através do link: "Serviços - Custas Processuais" . https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial 2. sobre a emissão de guias, pagamento de custas processuais e de diligência, Em caso de dúvida(s), tutoriais e s t ã o d i s p o n í v e i s a t r a v é s d o l i n k : https://drive.google.com/file/d/1zzfNpHKu_dl-U9zxh9fqqbyBUL201rD3/view (2) Anexo 2 – TABELA C – Atos dos oficiais de Justiça do TJRR (Lei n.º 1157, publicada no DOE de 29 de dezembro de 2016) TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimação, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro R$ 203,59 IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo R$ 203,59 VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens R$ 203,59 VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de (vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares. -
29/01/2025 14:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/01/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 08:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/01/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 23:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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13/11/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2024 17:33
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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11/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00