TJRR - 0846750-44.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:37
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN CESAR FERREIRA
-
16/07/2025 07:37
DECORRIDO PRAZO DE KLEBER DE BRITO PEREIRA
-
16/07/2025 07:37
DECORRIDO PRAZO DE J.F. VEICULOS LTDA
-
07/07/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 12:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
-
07/07/2025 12:22
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
07/07/2025 12:22
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846750-44.2024.8.23.0010 DECISÃO Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
No mais, considerando que foi atribuído efeito suspensivo na decisão (EP 53), determino suspensão dos autos até o julgamento do agravo em apenso.
Boa Vista, segunda-feira, 30 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
04/07/2025 08:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/07/2025 08:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/07/2025 08:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 13:03
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
03/07/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 13:39
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
26/06/2025 10:35
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
25/06/2025 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
14/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE KLEBER DE BRITO PEREIRA
-
03/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE KLEBER DE BRITO PEREIRA
-
03/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2025 09:16
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/05/2025 10:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 10:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0846750-44.2024.8.23.0010 CERTIDÃO .
Certifico que os Embargos de Declaração interposto no EP-55 são tempestivos Diante disto, expeço intimação da parte embargada para a apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias.
Boa Vista-RR, 23/5/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
23/05/2025 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
23/05/2025 17:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/05/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 12:06
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
23/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 09:15
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
23/05/2025 08:20
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
23/05/2025 08:20
Distribuído por sorteio
-
23/05/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 08:16
Recebidos os autos
-
22/05/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/05/2025 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846750-44.2024.8.23.0010 DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Kleber de Brito Pereira em face de J.F Veículos LTDA e Jonanthan Cesar Ferreira.
O autor alega que entregou à empresa ré seu veículo Ônix, no valor ajustado de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), dos quais R$ 30.000,00 (trinta mil reais) seriam pagos como entrada, ficando o saldo a ser quitado em parcelas.
A venda teria por fim viabilizar a aquisição, pelo autor, de um veículo Corola da própria loja da ré.
Alega o autor que, embora tenha assinado contrato e entregue o veículo, não recebeu os valores combinados, tendo sido convencido a ingressar em um consórcio, com o qual não foi contemplado, obrigando-se, então, a pagar diretamente o valor de R$ 24.807,73 como entrada, parcelado em 21 vezes no cartão de crédito, com incidência de juros.
Afirma que, ao contatar diretamente o comprador de seu veículo Ônix, obteve a informação de que a entrada fora paga integralmente à empresa ré, a qual não repassou os valores ao autor.
Diante dos prejuízos, requereu liminarmente o bloqueio de valores das contas da ré J.F Veículos LTDA no montante de R$ 54.807,73.
A liminar foi deferida no EP 6, mas a penhora efetivada encontrou apenas R$ 747,07 nas contas da empresa (EP 16).
No EP 20, o autor requereu o bloqueio de contas do sócio Jonanthan Cesar Ferreira.
O pedido foi indeferido no EP 24, sob o fundamento de que a desconsideração da personalidade jurídica exige instrução probatória para apuração de eventual confusão patrimonial ou fraude.
Os réus apresentaram contestação no EP 23, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Jonanthan, por não ter atuado em nome próprio, mas sim exclusivamente pela empresa.
Apresentada réplica no EP 35. É o relatório.
Decido.
Na peça contestatória f , oi suscitada a preliminar de ilegitimidade passiva elencada no art. 337 do CPC.
Segundo o réu, a negociação do veículo foi realizada inteiramente em nome da empresa, não havendo motivos para sua presença pessoal nos autos, diante da ausência de responsabilidade pelos atos da pessoa jurídica.
Tenho que o argumento prospera.
Verifico que apesar de o autor ter juntado mensagens trocadas com o referido réu, a mera comunicação com clientes ou acompanhamento informal de transações não é suficiente, por si só, para imputar responsabilidade pessoal ao sócio.
Não há elementos concretos que indiquem a existência de confusão patrimonial, desvio de finalidade, abuso da personalidade jurídica ou qualquer conduta que autorize o redirecionamento da demanda para a pessoa física do sócio, nos termos do art. 50 do Código Civil e arts. 133 a 137 do CPC.
Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, e determino a exclusão do réu .
Jonanthan Cesar Ferreira do pólo passivo No tocante ao da empresa ré J.F. pedido de desconsideração da personalidade jurídica Veículos LTDA, formulado pelo autor em réplica (EP 35), entendo que os elementos atualmente constantes dos autos de forma antecipada, conforme não são suficientes para autorizar a medida pretendido.
Nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando caracterizado abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, ato ilícito ou violação dos estatutos, além de situações que impeçam o ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
No entanto, a aplicação dessa norma exige cautela e prova mínima suficiente, o que não se verifica nos autos até o presente momento.
Embora as mensagens de WhatsApp juntadas pelo autor demonstrem que o sócio Jonanthan Cesar Ferreira participou ativamente das tratativas comerciais e tenha afirmado, em determinado momento, ter utilizado valores recebidos em aplicação financeira, tais informações, por si sós, não são suficientes para caracterizar confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica.
A simples alegação de que o sócio teve contato direto com o autor ou teve ciência do não repasse da quantia contratada não é bastante para afastar a autonomia da pessoa jurídica, tampouco para atrair, desde já, sua responsabilidade pessoal.
Ressalte-se não se verifica qualquer indício de que a pessoa jurídica não possua capacidade econômica para suportar eventual condenação, já que a ré é empresa formalmente constituída, com sede conhecida, funcionamento ativo e participação regular no processo, não havendo indício de encerramento irregular, esvaziamento patrimonial ou prática deliberada de ocultação de bens.
O sócio, inclusive, se apresentou nos autos, indicou endereço certo, constituiu procurador e respondeu à ação, o que reforça a inexistência de tentativa de fraude ou frustração da jurisdição.
O simples fato de a empresa ter bloqueado valor inferior ao pretendido não autoriza, por si só, a responsabilização pessoal do sócio.
Além disso, verifica-se que o contrato de venda do veículo Ônix ao comprador final foi intermediado pela empresa ré, não permitindo concluir, neste momento, que o sócio tenha se apropriado indevidamente de valores pertencentes à empresa.
Por todas essas razões, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa J.F.
Veículos LTDA.
Superadas as questões preliminares, verifica-se que não há vícios ou irregularidades sanáveis que impeçam o regular desenvolvimento do feito (art. 352, CPC).
Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (entrega do veículo, não recebimento dos valores ajustados, prejuízos suportados), e aos réus, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (eventual quitação dos valores, ausência de vínculo direto do sócio, inexistência de confusão patrimonial).
No presente caso, verifica-se que a controvérsia pode ser dirimida com base nos documentos juntados pelas partes, especialmente pelo (i) contrato de compra e venda do veículo Ônix, (ii) comprovantes de pagamentos realizados pelo autor, (iii) conversas de WhatsApp entre o autor e o réu Jonanthan e outras provas documentais apresentadas, como relatos de terceiros.
Tais elementos são suficientes para formação do convencimento judicial, inviabilizando a necessidade de dilação probatória.
Diante do exposto, declaro saneado o processo e anuncioque os pedidos serão julgados , nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. antecipadamente Intimem-se as partes, após, retornem os autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 08:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846750-44.2024.8.23.0010 DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Kleber de Brito Pereira em face de J.F Veículos LTDA e Jonanthan Cesar Ferreira.
O autor alega que entregou à empresa ré seu veículo Ônix, no valor ajustado de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), dos quais R$ 30.000,00 (trinta mil reais) seriam pagos como entrada, ficando o saldo a ser quitado em parcelas.
A venda teria por fim viabilizar a aquisição, pelo autor, de um veículo Corola da própria loja da ré.
Alega o autor que, embora tenha assinado contrato e entregue o veículo, não recebeu os valores combinados, tendo sido convencido a ingressar em um consórcio, com o qual não foi contemplado, obrigando-se, então, a pagar diretamente o valor de R$ 24.807,73 como entrada, parcelado em 21 vezes no cartão de crédito, com incidência de juros.
Afirma que, ao contatar diretamente o comprador de seu veículo Ônix, obteve a informação de que a entrada fora paga integralmente à empresa ré, a qual não repassou os valores ao autor.
Diante dos prejuízos, requereu liminarmente o bloqueio de valores das contas da ré J.F Veículos LTDA no montante de R$ 54.807,73.
A liminar foi deferida no EP 6, mas a penhora efetivada encontrou apenas R$ 747,07 nas contas da empresa (EP 16).
No EP 20, o autor requereu o bloqueio de contas do sócio Jonanthan Cesar Ferreira.
O pedido foi indeferido no EP 24, sob o fundamento de que a desconsideração da personalidade jurídica exige instrução probatória para apuração de eventual confusão patrimonial ou fraude.
Os réus apresentaram contestação no EP 23, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Jonanthan, por não ter atuado em nome próprio, mas sim exclusivamente pela empresa.
Apresentada réplica no EP 35. É o relatório.
Decido.
Na peça contestatória f , oi suscitada a preliminar de ilegitimidade passiva elencada no art. 337 do CPC.
Segundo o réu, a negociação do veículo foi realizada inteiramente em nome da empresa, não havendo motivos para sua presença pessoal nos autos, diante da ausência de responsabilidade pelos atos da pessoa jurídica.
Tenho que o argumento prospera.
Verifico que apesar de o autor ter juntado mensagens trocadas com o referido réu, a mera comunicação com clientes ou acompanhamento informal de transações não é suficiente, por si só, para imputar responsabilidade pessoal ao sócio.
Não há elementos concretos que indiquem a existência de confusão patrimonial, desvio de finalidade, abuso da personalidade jurídica ou qualquer conduta que autorize o redirecionamento da demanda para a pessoa física do sócio, nos termos do art. 50 do Código Civil e arts. 133 a 137 do CPC.
Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, e determino a exclusão do réu .
Jonanthan Cesar Ferreira do pólo passivo No tocante ao da empresa ré J.F. pedido de desconsideração da personalidade jurídica Veículos LTDA, formulado pelo autor em réplica (EP 35), entendo que os elementos atualmente constantes dos autos de forma antecipada, conforme não são suficientes para autorizar a medida pretendido.
Nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando caracterizado abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, ato ilícito ou violação dos estatutos, além de situações que impeçam o ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
No entanto, a aplicação dessa norma exige cautela e prova mínima suficiente, o que não se verifica nos autos até o presente momento.
Embora as mensagens de WhatsApp juntadas pelo autor demonstrem que o sócio Jonanthan Cesar Ferreira participou ativamente das tratativas comerciais e tenha afirmado, em determinado momento, ter utilizado valores recebidos em aplicação financeira, tais informações, por si sós, não são suficientes para caracterizar confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica.
A simples alegação de que o sócio teve contato direto com o autor ou teve ciência do não repasse da quantia contratada não é bastante para afastar a autonomia da pessoa jurídica, tampouco para atrair, desde já, sua responsabilidade pessoal.
Ressalte-se não se verifica qualquer indício de que a pessoa jurídica não possua capacidade econômica para suportar eventual condenação, já que a ré é empresa formalmente constituída, com sede conhecida, funcionamento ativo e participação regular no processo, não havendo indício de encerramento irregular, esvaziamento patrimonial ou prática deliberada de ocultação de bens.
O sócio, inclusive, se apresentou nos autos, indicou endereço certo, constituiu procurador e respondeu à ação, o que reforça a inexistência de tentativa de fraude ou frustração da jurisdição.
O simples fato de a empresa ter bloqueado valor inferior ao pretendido não autoriza, por si só, a responsabilização pessoal do sócio.
Além disso, verifica-se que o contrato de venda do veículo Ônix ao comprador final foi intermediado pela empresa ré, não permitindo concluir, neste momento, que o sócio tenha se apropriado indevidamente de valores pertencentes à empresa.
Por todas essas razões, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa J.F.
Veículos LTDA.
Superadas as questões preliminares, verifica-se que não há vícios ou irregularidades sanáveis que impeçam o regular desenvolvimento do feito (art. 352, CPC).
Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (entrega do veículo, não recebimento dos valores ajustados, prejuízos suportados), e aos réus, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (eventual quitação dos valores, ausência de vínculo direto do sócio, inexistência de confusão patrimonial).
No presente caso, verifica-se que a controvérsia pode ser dirimida com base nos documentos juntados pelas partes, especialmente pelo (i) contrato de compra e venda do veículo Ônix, (ii) comprovantes de pagamentos realizados pelo autor, (iii) conversas de WhatsApp entre o autor e o réu Jonanthan e outras provas documentais apresentadas, como relatos de terceiros.
Tais elementos são suficientes para formação do convencimento judicial, inviabilizando a necessidade de dilação probatória.
Diante do exposto, declaro saneado o processo e anuncioque os pedidos serão julgados , nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. antecipadamente Intimem-se as partes, após, retornem os autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
14/05/2025 16:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 10:24
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/05/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 10:34
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2025 08:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN CESAR FERREIRA
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07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE KLEBER DE BRITO PEREIRA
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07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE J.F. VEICULOS LTDA
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02/03/2025 16:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846750-44.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Kleber de Brito Pereira, em face de Jonanthan Cesar Ferreira.
Afirma a parte autora que a penhora realizada nas contas da empresa ré,não foi suficiente para garantir o montante devido, e que existem indícios de que o réu estaria transferindo valores da pessoa jurídica para suas contas pessoais.
Assim, requer o deferimento da liminar para o bloqueio imediato das contas bancárias e aplicações financeiras pessoais do réu, Jonanthan Cesar Ferreira, até o limite de R$ 54.807,73 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e sete reais e setenta e três centavos), como forma de garantir o direito do autor. É o relatório.
Decido.
Analisando o pedido, entendo que, não obstante as alegações de ocultação de patrimônio, o pedido de bloqueio das contas bancárias pessoais do réu será cabível neste momento, uma vez que o réu é sócio-proprietário da empresa ré e a execução deve, em princípio, atingir o patrimônio da empresa, e não o patrimônio pessoal do sócio, salvo em casos específicos de desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi requerido expressamente nesta ação.
Nesse sentido, a jurisprudência reforça a impossibilidade de bloqueio de bens dos sócios antes da decisão sobre a desconsideração da personalidade jurídica.
Vejamos.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE BENS DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA - IMPOSSIBILIDADE - INDEFINIÇÃO DO POLO PASSIVO - Mostra-se imprudente determinar o bloqueio de bens dos sócios, ante a pendência do julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. (TJ-MG - AI: 11826457020228130000, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2023).
Ademais, a utilização das contas pessoais do réu para ocultação de bens deve ser melhor apurada no decorrer da instrução processual, sendo necessária a demonstração de que ele está, de fato, se utilizando da personalidade jurídica da empresa para fraudar a execução ou ocultar seus bens pessoais.
Diante do exposto, o pedido de tutela provisória de urgência para bloqueio das indefiro contas bancárias e aplicações financeiras pessoais de Jonanthan Cesar Ferreira.
Intime-se eletronicamente a parte autora para, querendo, se manifestar-se acerca da contestação acostada ao EP 23.1.
Cumpra-se.
Boa Vista, terça-feira, 28 de janeiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI -
11/02/2025 08:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846750-44.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Kleber de Brito Pereira, em face de Jonanthan Cesar Ferreira.
Afirma a parte autora que a penhora realizada nas contas da empresa ré,não foi suficiente para garantir o montante devido, e que existem indícios de que o réu estaria transferindo valores da pessoa jurídica para suas contas pessoais.
Assim, requer o deferimento da liminar para o bloqueio imediato das contas bancárias e aplicações financeiras pessoais do réu, Jonanthan Cesar Ferreira, até o limite de R$ 54.807,73 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e sete reais e setenta e três centavos), como forma de garantir o direito do autor. É o relatório.
Decido.
Analisando o pedido, entendo que, não obstante as alegações de ocultação de patrimônio, o pedido de bloqueio das contas bancárias pessoais do réu será cabível neste momento, uma vez que o réu é sócio-proprietário da empresa ré e a execução deve, em princípio, atingir o patrimônio da empresa, e não o patrimônio pessoal do sócio, salvo em casos específicos de desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi requerido expressamente nesta ação.
Nesse sentido, a jurisprudência reforça a impossibilidade de bloqueio de bens dos sócios antes da decisão sobre a desconsideração da personalidade jurídica.
Vejamos.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE BENS DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA - IMPOSSIBILIDADE - INDEFINIÇÃO DO POLO PASSIVO - Mostra-se imprudente determinar o bloqueio de bens dos sócios, ante a pendência do julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. (TJ-MG - AI: 11826457020228130000, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2023).
Ademais, a utilização das contas pessoais do réu para ocultação de bens deve ser melhor apurada no decorrer da instrução processual, sendo necessária a demonstração de que ele está, de fato, se utilizando da personalidade jurídica da empresa para fraudar a execução ou ocultar seus bens pessoais.
Diante do exposto, o pedido de tutela provisória de urgência para bloqueio das indefiro contas bancárias e aplicações financeiras pessoais de Jonanthan Cesar Ferreira.
Intime-se eletronicamente a parte autora para, querendo, se manifestar-se acerca da contestação acostada ao EP 23.1.
Cumpra-se.
Boa Vista, terça-feira, 28 de janeiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI -
30/01/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/01/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 21:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE KLEBER DE BRITO PEREIRA
-
28/11/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 17:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 09:00
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
13/11/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 13:53
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
13/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE KLEBER DE BRITO PEREIRA
-
05/11/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
05/11/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
05/11/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES
-
05/11/2024 16:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 16:50
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/11/2024 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 10:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2024 10:08
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/10/2024 10:08
Distribuído por sorteio
-
22/10/2024 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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