TJRR - 0805645-53.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0805645-53.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Fica, a parte interessada INTIMADA a suprir os itens a seguir, sob pena de que o não atendimento enseje na extinção do processo ou preclusão, caso se trate da parte requerente ou requerida, respectivamente: (X) Recolhimento das Custas junto à ASSOJERR equivalentes aos atos realizados por ² Oficial de para o corrente ano.
Justiça CITAÇÃO R$ 67,86 Total = R$ 67,86 Boa Vista/RR, 10/7/2025.
DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Gerar guia de arrecadação ao Fundejur mediante acesso o link: < http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial> ² , favor , no que tange ao ato e seus respectivos Antes de realizar o pagamento do OJ observar e ler atentamente a tabela em anexo 2 valores atualizados na coluna do ano de 2023 e na quantidade de atos e/ou partes e as notas de esclarecimento! Valores publicados no Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DJE 7317 DE 01.02.2023, página 30 e 31.
DE JUSTIÇA (não há geração de guia, visto que o pagamento se restringe à transferência direta): BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.***.***/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR (Atenção para inserir código identificador com os dados de PF ou PJ do interessado) -
10/07/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 19:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/07/2025 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARIANA SILVA COÊLHO
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23/06/2025 12:35
Conclusos para decisão
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14/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2025 08:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 07:51
Juntada de COMPROVANTE
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04/06/2025 01:06
RETORNO DE MANDADO
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03/06/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARIANA SILVA COÊLHO
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26/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 07:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/04/2025 17:30
Expedição de Mandado
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18/03/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805645-53.2025.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Custas Custas recolhidas (ep. 14).
Despejo Trata-se de , ajuizada por ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis E DE contra .
A.
SILVA E CIA LTDA Rogelys Del Valle Ribera A parte autora sustenta que a requerida se encontra inadimplente desde março de 2024 e que o imóvel apresenta graves infiltrações e risco de desmoronamento, o que inviabiliza a permanência da locatária.
Diante disso, requer tutela antecipadapara desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91.Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, o art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato, autoriza a concessão de liminar para desocupação do imóvel, desde que seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, e haja inadimplemento dos encargos contratuais.
No entanto, em análise ao contrato de locação apresentado no ep. 1.2, verifica-se a existência de , o que impede a concessão de tutela antecipada de despejo com base no caução como garantia contratual . art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91 O referido dispositivo autoriza o despejo liminar apenas quando não houver garantia locatícia , o que não é o caso dos autos. vigente Dessa forma, ausente o requisito legal específico para concessão da medida, a tutela antecipada deve ser indeferida.
Audiência de Conciliação Nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da celeridade processual, da razoável duração do processo, bem como da economia processual, deixo de designar audiência preliminar, uma que em ações tais a experiência mostra-nos que, em sua grande maioria, a conciliação não se efetiva.
Ademais, a autocomposição pode ser ou requerida pelas partes a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC).
Procedimento Os atos e prazos são sucessivos: 1.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física), ou Carta (pessoa jurídica).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 2.
Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze diaspara réplica. 3.
Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de dez diaspara que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo. 4.
Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença.
Juízo 100% digital Informo as partes que os atos processuais nesta unidade são praticados também por meio eletrônico e remeto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma do “Juízo 100% digital” (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021).
As partes e advogados devem fornecer endereço eletrônico (preferencialmente com WhatsApp) para as intimações pessoais e não aceitando a inclusão manifestarem (Res.
CNJ 345/2021, art. 3º, § 4ª).
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
26/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/02/2025 06:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 06:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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26/02/2025 06:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2025 09:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/02/2025 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/02/2025 12:44
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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20/02/2025 12:42
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO INICIAL
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19/02/2025 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 08:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805645-53.2025.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Custas , por meio de seu advogado constituído, para que proceda ao recolhimento Intime-se a parte autora das custas processuais no prazo de , sob pena de do feito, 15 (quinze) dias cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Adequação do Valor da Causa Nos termos do art. 58, inciso III, da Lei n.º 8.245/91, o valor da causa em ações de despejo, mesmo que cumuladas com cobrança, deve corresponder a 12 (doze) meses de aluguel, prevalecendo sobre a regra geral estabelecida pelo Código de Processo Civil.1 A norma especial prevalece sobre a regra geral, conforme o princípio da especialidade, sendo a Lei do Inquilinato aplicável prioritariamente às demandas que tratam de locações de imóveis urbanos.
Nesse sentido, o valor atribuído à causa pela parte autora está em desacordo com o disposto na legislação específica, devendo ser corrigido para refletir o montante correspondente a 12 meses de aluguel contratualmente pactuado.
Dessa forma, faz-se necessária a adequação do valor da causa, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, determino proceder à emenda da petição inicial, adequando o valor da causa.
Decorrido o prazo, tragam os autos conclusos em campo decisão inicial.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C 1 COBRANÇA DE ALUGUÉIS – Valor da causa nas ações de despejo, ainda que cumulada com cobrança, deve corresponder a doze meses de aluguel, nos termos do artigo 58, da Lei 8.245/91 – Prevalência da lei especial em face da regra geral ( CPC, art. 292)– Precedentes do C.STJ - Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 23060731220228260000 SP 2306073-12.2022.8.26.0000, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 31/01/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) -
18/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 16:08
OUTRAS DECISÕES
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14/02/2025 10:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/02/2025 10:23
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/02/2025 10:23
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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