TJRR - 0801242-56.2023.8.23.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:54
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
18/07/2025 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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15/07/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Classe Processual: Agravo Número: 0801242-56.2023.8.23.0060 Ag 1 Agravante(s): BANCO DO BRASIL S.A.
Agravado(s): A.
K.
S.
SILVA – ME DESPACHO Intime-se a parte agravada para manifestação, conforme o § 2º. do art. 1.021 do CPC.
Boa Vista/RR, 04 de julho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
04/07/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:08
Conclusos para despacho DE RELATOR
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03/07/2025 10:08
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:32
Juntada de Petição de agravo interno
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23/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 09:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 09:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801242-56.2023.0060 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
PROCURADOR: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa APELADA: A.K.S.
SILVA - ME.
ADVOGADO: Matheus Brinier de Abreu RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única de São Luiz, na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória nº. 0801242-56.2023.0060.
A Magistrada julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato impugnado e inexistentes os seus débitos; condenando o requerido à indenizar a autora em R$5.000,00 de danos morais (EP 73).
O apelante afirma que (EP 104): a) o recurso é tempestivo; b) não houve qualquer prejuízo material ou moral suportado pela autora, uma vez que o contrato de empréstimo foi integralmente cancelado pelo banco, sem qualquer cobrança ou desconto indevido; c) não houve falha na prestação do serviço, tampouco vício de consentimento na contratação, que se deu de forma voluntária e consciente; d) a parte autora, ao aderir ao contrato com clareza sobre os termos e valores, não poderia alegar desconhecimento ou nulidade por suposta surpresa contratual; e) exerceu seu direito legítimo e regular, nos termos do art. 188 do Código Civil, o que afasta qualquer responsabilização civil; f) o contrato celebrado constitui ato jurídico perfeito e deve ser cumprido conforme os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária.
Pede ainda que as intimações ocorram em nome do advogado David Sombra Peixoto - OAB/RR 524-A.
Nas contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, diante da ausência de dialeticidade.
Subsidiariamente, requer o seu desprovimento e a condenação do apelante em litigância de má-fé (EP 111).
Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório.
Decido.
O art. 932, inc.
VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Confira-se: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.
Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior.
Vejamos: “Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”.
Este é um caso.
Preliminar: I.
Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade.
Vejamos: “1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021).
Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2.
O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3.
No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4.
Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021).
No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento.
Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021).
Logo, voto pela rejeição da preliminar.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Mérito I.
Ilicitude da contratação A controvérsia gira em torno da contratação, sem anuência da apelada, de operações de crédito junto à instituição financeira apelante, com transferência dos valores à terceira pessoa, bem como na responsabilidade civil decorrente do ato fraudulento.
A Magistrado de 1º. grau julgou procedente a pretensão, nos seguintes termos (EP 73): “(...) Destaca-se, inicialmente, que a relação existente entre as partes é tipicamente de consumo, motivo pelo qual é de rigor a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Em assim sendo, incumbe ao réu a incumbência de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, sob pena de procedência do pedido contido na exordial.
In casu, a parte requerente pleiteia a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo formalizados em seu nome sem a sua autorização, além da indenização a título de danos morais, sob o fundamento de que não firmou os contratos de empréstimo citado na inicial, ultimados na forma consignada em seu benefício previdenciário.
Inobstante o todo alegado em sede contestatória, não logrou êxito o Banco réu na comprovação da legalidade e regularidade dos contratos.
Extrai-se das provas acostadas aos autos que o empréstimo realizado em nome da empresa requerente decorreu de fraude perpetrada pelo Sr.
Leandro Santos, na época era gerente do Banco do Brasil, valendo-se da relação de confiança mantida entre o Banco réu e a cliente, razão pela qual resta evidenciada a falha na prestação dos serviços, bem como o dever do banco de arcar com o prejuízo material experimentado pelo consumidor.
Além disso, verifica-se que o fraudador fazia o pagamento das parcelas do empréstimo mensalmente via pix.
Importante anotar, aliás, ser ônus da instituição ré assegurar-se de maneira mais concreta/sólida a identidade da pessoa que está firmando o contrato.
Decerto, se alguém conseguiu burlar o sistema de segurança do réu é porque o mesmo precisa ser incrementado, sendo certo, por corolário lógico, que este ônus não pode ser repassado à consumidora.
Trata-se, em verdade, de evidente risco da atividade negocial desenvolvida pela parte demandada, que não pode ser transferido ao consumidor - que nenhuma participação teve no evento, incidindo na espécie a Teoria do risco do empreendimento.
Repise-se, ainda, que o fornecimento de empréstimos sem certificar-se da lisura das informações prestadas pelo contratante (terceiro fraudador), acarreta prejuízos que devem ser indenizados.
As contratações em tela referentes a empréstimos mediante fraude inserem-se, de fato, no risco da atividade desempenhada pelo réu, em conformidade com a orientação da Súmula 479 do C.
STJ: ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.' Assim, uma vez comprovada a fraude na contratação do empréstimo, inexistindo, pois, o animus da requerente na contratação, de rigor reconhecer a presença do vício de nulidade dos contratos de empréstimo, declarando-se a respectiva invalidade e ineficácia com efeitos ex tunc.
Por sua vez, quanto ao dano moral, a reparação é devida. (...) ANTE O EXPOSTO e analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, a fim de declarar a nulidade (invalidade e ineficácia) do contrato de empréstimo consignado citado na exordial (Contrato nº 493200246), devendo o requerido providenciar todas as medidas administrativas para a cessação de descontos e desvinculação/exclusão do empréstimo do nome e cadastro da requerente junto à própria instituição financeira ré e ainda: i) condenar o requerido BANCO DO BRASIL S.
A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária (INPC) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data de publicação da presente sentença, haja vista que, neste caso, não há como considerar em mora o devedor da indenização por dano moral quando impossibilitado de satisfazer a obrigação pecuniária ainda não fixada por sentença, considerando, outrossim, que o arbitramento já implica em fixação atualizada/corrigida do débito, tornando-se ilógica a incidência de juros sobre período pretérito à data-base judicial.” (fls. 2-4).
Inconformado, o apelante sustenta, em síntese, que (i) inexistiu falha na prestação de serviço; (ii) a contratação foi voluntária e regular; (iii) não houve dano a justificar indenização moral; (iv) foi exercido o direito regular de contratar; (v) o contrato foi posteriormente cancelado pela própria instituição, inexistindo prejuízo à parte autora.
Entretanto, as insurgências não prosperam.
O Superior Tribunal de Justiça entende que os bancos respondem de forma objetiva em casos de fraude praticada por terceiro, nos termos do Recurso Repetitivo, sob o Tema nº. 466 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Além disso, o enunciado da Súmula nº. 479 do STJ sintetiza que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012).
Recentemente, o mesmo Tribunal Superior decidiu que o dever de segurança abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto a sua integridade patrimonial.
Disse, também, que é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
Conclui-se que, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, o banco tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança, que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.
A partir disso, a ausência de procedimentos de verificação, bem como a aprovação de transações atípicas e que aparentam ilegalidade, correspondem a um defeito na prestação de serviço (art. 14 do CDC), capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.
A propósito, confira-se os precedentes: “CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’. 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado” (STJ, REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ROUBO DE CELULAR E REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS VIA APLICATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OCORRÊNCIA.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 27/6/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em 24/7/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de roubo do aparelho celular, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo do banco. 3.
O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º, do CDC).
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto a sua integridade patrimonial.
Assim, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. 4.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, ‘as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’.
A atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. 5.
O fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 6.
Na hipótese dos autos, a recorrente teve seu celular roubado e, ato contínuo, informou o fato ao banco, solicitando o bloqueio de operações via pix.
No entanto, o recorrido não atendeu à solicitação e o infrator efetuou operações por meio do aplicativo instalado no aparelho celular.
A não implementação das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança.
O ato praticado pelo infrator não caracteriza fato de terceiro, mas sim fortuito interno, porquanto inerente à atividade desempenhada pelo recorrido. 7.
Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp n. 2.082.281/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 29/11/2023).
No presente caso, restou demonstrado que a contratação do empréstimo “Cap Giro Digital” não foi autorizada pela apelada e que houve fraude perpetrada por gerente do próprio banco, que realizava os depósitos mensais das parcelas do financiamento na conta dela, embora os valores tivessem sido transferidos para empresa terceira, desconhecida da demandante.
Não houve apresentação pela instituição financeira de qualquer comprovação idônea de que o contrato tenha sido firmado por ela.
Ao contrário, o banco não apresentou sequer instrumento contratual devidamente assinado, limitando-se a afirmar que houve voluntariedade na contratação, tese infirmada pelas provas documentais, em especial os extratos bancários que revelam a atuação fraudulenta do então gerente da instituição.
Desse cenário, a Juíza a quo abordou a questão da responsabilidade do banco pela fraude de forma escorreita e não verifico fundamentos que justifiquem a reforma do posicionamento.
Inclusive, a sentença está em sintonia com os precedentes mencionados anteriormente.
Portanto, não prospera a tentativa de exclusão da responsabilidade do Banco requerido.
II.
Dano moral Em relação ao dano moral, o Banco do Brasil S/A. afirma, de forma genérica, que não há dano a ser indenizado.
Não há dúvidas de que pessoa jurídica de direito privado pode ser indenizada por abalos que atinjam a sua honra objetiva.
Para tanto, deve ser devidamente comprovado que a conduta ilícita afetou o seu bom nome, sua reputação, uma vez que o dano não é presumido.
Na situação, diante das circunstâncias fáticas, da gravidade da fraude e do comprometimento que a irregularidade na conta bancária da apelada, afetando a sua margem e a capacidade de operação empresarial, entendo demonstrado o alegado abalo, nos exatos termos expostos na sentença.
Dispositivo Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 11 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
12/06/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 00:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/03/2025 10:12
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
13/03/2025 10:12
Distribuído por sorteio
-
13/03/2025 10:11
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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