TJRR - 0802962-43.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802962-43.2025.8.23.0010 Requerente (s): RODILENO RIBEIRO SOLIDADE Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.4).
Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 7.1).
Decisão inicial (EP. 9.1).
Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 25.1), oportunidade em que, preliminarmente, alegou a conexão.
No mérito, em síntese, sustentou a validade da contratação, devidamente acompanhada de assinatura eletrônica, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária.
Requereu, ao final, a improcedência da ação.
Audiência de conciliação infrutífera (EP. 29.1).
O requerente se manifestou em réplica (EP. 33).
Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas complementares, estas pleitearam o julgamento antecipado da lide. É o breve relato.
Decido.
Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento.
Preliminares Preliminar de Conexão Consoante o artigo 55 do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, a parte requerida sustentou a conexão da presente ação com o processo de nº 0800816-29.2025.8.23.0010, os quais possuem as mesmas partes, porém causas de pedir e pedidos diversos.
Neste sentido, malgrado os argumentos apresentados pelo requerido, não vislumbro a existência de conexão entre as ações supramencionadas ou de perigo de prolação de decisões conflitantes, uma vez que tais ações possuem como objeto negócios jurídicos diversos.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz.
No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados.
Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória.
Deliberações Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Certifique-se, a Serventia, quanto à suspeita de prevenção apontada no sistema.
Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
27/06/2025 15:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 13:13
OUTRAS DECISÕES
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23/06/2025 10:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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20/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RODILENO RIBEIRO SOLIDADE
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15/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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29/04/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2025 10:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2025 16:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/04/2025 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 13:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RODILENO RIBEIRO SOLIDADE
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RODILENO RIBEIRO SOLIDADE
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13/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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03/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802962-43.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, gerei o seguinte link para as partes acessarem a audiência por vídeo conferência com acesso à sala virtual (horário local): https://g.tjrr.jus.br/69mb Obs.: Serão concedidos às partes 10 (dez) minutos de tolerância para acesso à sala virtual.
O acesso ao sistema pode ser feito por meio de aparelho eletrônico que possua acesso à internet e câmera Boa Vista-RR, 20/2/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
20/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/02/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/02/2025 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0802962-43.2025.8.23.0010 Autor(s): RODILENO RIBEIRO SOLIDADE Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré.
Intimem as partes.
O comparecimento à audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A expedição de mandado e o prosseguimento regular do processo estão condicionados ao depósito prévio das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça.
A parte autora fica intimada, via sistema PROJUDI, na pessoa de seu causídico, para comprovar, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: ( ) o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei 1 Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010) e ( ) o recolhimento da taxa para impressão 2 de documentos que devam acompanhar os mandados (caso ainda não o tenha feito) – Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023); sob pena de extinçãopor ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. .
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo DO JUÍZO 100% DIGITAL 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Da inexistência de prevenção – ações com contratos diferentes.
O sistema PROJUDI aponta a existência de prevenção de ações que possuem as mesmas partes, mas a causa de pedir e os pedidos são diferentes porque se relacionam a contratos diversos.
Por isso, não há prevenção nem conexão entre as ações.
Dispensem a pendência de prevenção.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
18/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/01/2025 21:05
DECLARADO IMPEDIMENTO
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28/01/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2025 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/01/2025 14:42
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/01/2025 14:42
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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