TJRR - 0840264-43.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0840264-43.2024.8.23.0010 / BOA VISTA.
APELANTE: Edicenilton Costa Cadete - OAB 1990N-RR - Francisca Maria Rodrigues Farias APELADO: Banco Cooperativo SICOOB S/A - OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDICENILTON COSTA CADETE contra sentença proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que, nos autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados.
Sustenta o Apelante, em síntese, que o magistrado interpretou a prova juntada nos autos de forma equivocada e que restou devidamente demonstrada a prática de venda casada.
Requer, destarte, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões no EP 62 – mov. 1.º grau, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0840264-43.2024.8.23.0010 / BOA VISTA.
APELANTE: Edicenilton Costa Cadete APELADO: Banco Cooperativo SICOOB S/A RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, entendo que o apelo não merece provimento.
Inicialmente, cumpre destacar que, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos eventuais danos causados, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade decorre dos riscos inerentes à atividade econômica desempenhada, somente podendo ser afastada mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro alheio à relação contratual, caso fortuito ou força maior. É cediço que, nas demandas consumerista, quando o consumidor afirma não ter contratado determinado serviço, compete ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de se configurar-se a denominada “prova diabólica”.
Feitas essas considerações passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, discute-se a validade da contratação de seguro de proteção financeira, alegadamente embutido no contrato de empréstimo consignado firmado junto ao banco requerido.
Contudo, a análise dos documentos acostados aos autos (EP 22.4 – 1.º grau) revela que o apelante assinou contrato físico autônomo, assinado fisicamente (assinatura não impugnada), em que o apelante adere ao seguro prestamista, em que consta os dados da contratação, tais como capital segurado, prêmio, beneficiários e demais informações suficientes a concluir que o autor teve ciência da contratação e dos termos do contrato Diante da clara possibilidade de recusa e da voluntariedade da adesão, não se uma vez que o contrato individualiza o seguro e explicita configura a prática de venda casada, seus valores.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre a imposição do referido serviço como condição para a liberação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada acerca do seguro prestamista, com os seguintes entendimentos: I) O seguro prestamista é considerado uma modalidade de seguro vinculada a operações de crédito, cujo objetivo é garantir o pagamento das parcelas do empréstimo ou financiamento em caso de eventos adversos, como morte, invalidez, desemprego, entre outros; II) A contratação do seguro prestamista não pode ser imposta ao consumidor de forma obrigatória.
Deve ser oferecido como uma opção, exigindo a manifestação livre e consciente da vontade do consumidor; III) É imprescindível a prestação de informações claras e transparentes ao consumidor sobre o seguro prestamista, incluindo todas as condições, coberturas, exclusões e valores envolvidos; IV) O consumidor tem o direito de desistir da contratação do seguro prestamista dentro de prazo legal, podendo solicitar seu cancelamento e a devolução dos valores pagos.
Na hipótese de venda casada – isto é, a imposição do seguro como condição para a concessão do crédito –, o STJ considera tal prática abusiva e ilegal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
CARÁTER REVISIONAL DA TESE DEFENSIVA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO PERÍODO DE NORMALIDADE ABUSIVAS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SEGURO PRESTAMISTA .
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
SENTENÇA LEGÍTIMO.
MORA DESCONFIGURADA REFORMADA. (...) 3.
Comprovado que a contratante/consumidora exercitou sua liberalidade de escolher contratar o seguro, ao firmar o termo de adesão próprio, vicejo legítima a contratação nos (REsp. nº 1.639.259/SP). (...) (TJGO, Apelação Cível exatos termos do avençado 5614575-57.2019.8.09.0042, Rel.
Des(a).
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/08/2021, DJe de 09/08/2021 (destaque em negrito) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ANUÊNCIA EM INSTRUMENTO APARTADO.
Embora o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, como condição para a realização do financiamento, sob pena de incorrer a instituição financeira em "venda casada", prática abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico (REsp n°s 1.639.259 e 1.639.320) - Tema 972/STJ, fica afastada tal consideração quando restar demonstrada que foi livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista, por ato apartado e detalhado.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5581902-13.2021.8.09.0051, Rel.
DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) No presente caso, as provas são suficientes para demonstrar que o consumidor pela contratação do seguro, mediante assinatura eletrônica em instrumento optou livremente próprio, razão pela qual inexiste ato ilícito passível de ensejar indenização.
Consequentemente, afasta-se também o pleito indenizatório por danos morais, haja vista a ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial, tampouco de ofensa a direitos da personalidade.
Diante de todo o exposto, ao recurso, NEGO PROVIMENTO para manter integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em razão o desprovimento do recurso, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatício para 17% (dezessete por cento) em favor do apelado.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0840264-43.2024.8.23.0010 / BOA VISTA.
APELANTE: Edicenilton Costa Cadete APELADO: Banco Cooperativo SICOOB S/A RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE – CONTRATAÇÃO FACULTATIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1) O seguro prestamista constitui instrumento lícito de proteção contratual, desde que a sua contratação seja facultativa, precedida de informações claras, e realizada mediante manifestação inequívoca de vontade do consumidor. 2) Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira. 3) Inexistente a prática abusiva, inexiste também o dever de indenizar por danos morais, não havendo nos autos prova de lesão extrapatrimonial. 4) Sentença Mantida – Recurso Desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/ Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
25/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 11:37
Juntada de ACÓRDÃO
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25/07/2025 08:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/07/2025 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0840264-43.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59 -
04/07/2025 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2025 08:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 08:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 08:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
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03/07/2025 13:14
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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03/07/2025 13:14
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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22/06/2025 10:14
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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22/06/2025 10:14
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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22/06/2025 10:13
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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22/06/2025 10:11
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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