TJRR - 0851114-59.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0851114-59.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : ADRIANA BEZERRA MENDONÇA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de cobrança indevida.
A autora alegou que foram realizados débitos referentes a serviços não contratados, como “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”.
O juízo de origem reconheceu a existência de relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Constatou que a autora comprovou os descontos indevidos por meio de extratos bancários e que o banco não apresentou prova da contratação dos serviços, seja por contrato assinado ou por outro meio válido.
Assim, julgou parcialmente procedente a ação para: condenar o banco à restituição, em dobro, do valor de R$ 1.071,90, devidamente corrigido e acrescido de juros legais; determinar a suspensão dos descontos mencionados, sob pena de multa de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento; e indeferir o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo psíquico ou violação a direito da personalidade.
Contudo, o Banco do Brasil, em suas razões recursais, alega que não houve ilegalidade, pois a autora aderiu voluntariamente aos serviços, conforme contrato assinado, inclusive por meios eletrônicos.
Sustenta que os descontos ocorreram conforme previsto contratualmente e que a parte poderia ter solicitado o cancelamento a qualquer tempo.
Defende a validade do contrato firmado, invocando os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, e afirma que não houve falha na prestação do serviço.
No tocante à restituição em dobro, argumenta que não ficou demonstrada má-fé, requisito necessário para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível, quando muito, a restituição simples, em razão de engano justificável.
Por fim, requer a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência da ação ou, alternativamente, que a devolução dos valores ocorra de forma simples.
Por sua vez, a parte recorrida sustenta, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido por configurar inovação recursal.
No mérito, defende que ficou comprovada a ausência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, sendo objetiva a responsabilidade do banco, nos termos do CDC.
Destaca, ainda, que a restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não foi demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira.
Assim, requer o não conhecimento do recurso por inovação recursal ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
Recebido o recurso (EP 35).
Remetidos os autos para esta Egrégia Turma Recursal.
Inclusão dos autos em pauta.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0851114-59.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : ADRIANA BEZERRA MENDONÇA VOTO Desde já, entendo que o recurso do réu deve ser conhecido apenas em parte, em razão da inovação recursal consubstanciada na juntada de documentação apenas na fase recursal (EP 26.1).
Nesse sentido, cumpre esclarecer que é vedado às partes, em sede de recurso, apresentar novas alegações e/ou documentos, sob pena de supressão de instâncias e consequente violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Ademais, conforme dispõe o artigo 1.014 do Código de Processo Civil, “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.” Entretanto, o réu não demonstrou a existência de motivo de força maior que justificasse a inovação recursal acima apontada.
Destarte, não conheço da parte do recurso que apresenta documentos não colacionados na fase de conhecimento, por configurar inovação vedada.
Outrossim, no mérito, verifico que a controvérsia gira em torno de descontos realizados na conta bancária da autora, vinculados aos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, sem comprovação da contratação válida desses serviços.
Trata-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Com efeito, conclui-se que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a parte ré não apresentou documento comprobatório da contratação.
Nesse sentido, o réu não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual impõe o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida.
Sendo assim, entendo que, no caso concreto, as cobranças foram realizadas de forma indevida.
Quanto à condenação à devolução em dobro dos valores, entendo que deve ser mantida, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece, em seu art. 42, parágrafo único, a regra da repetição do indébito em dobro nos casos de cobrança indevida de valores do consumidor.
Ademais, no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600663/RS), firmou-se o entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Dessa forma, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em vinte por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0851114-59.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : ADRIANA BEZERRA MENDONÇA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que reconheceu a cobrança indevida de valores da conta bancária da autora, determinou a devolução em dobro dos valores pagos e condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento de documentos apresentados apenas em sede recursal; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço bancário em razão da cobrança de serviços não contratados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2. 3. 4.
A juntada de documentos apenas na fase recursal configura inovação vedada, nos termos do art. 1.014 do CPC, sendo inadmissível na ausência de justificativa por força maior.
A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
O réu não comprovou a contratação dos serviços bancários questionados, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento firmado no Tema 929/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É inadmissível a juntada de documentos novos em sede recursal sem justificativa por força maior.
A cobrança de serviços bancários sem comprovação de contratação configura falha na prestação do serviço. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados quando demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.014, 373, II, e 85, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V I I I , e 4 2 , p a r á g r a f o ú n i c o .
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929 (EAREsp 600663/RS).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 29 de agosto de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
03/09/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/09/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/09/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2025 09:21
Juntada de ACÓRDÃO
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01/09/2025 09:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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01/09/2025 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0851114-59.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0851114-59.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 28ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 25 a 29 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 13/8/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
13/08/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/08/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/08/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0851114-59.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:55 -
12/08/2025 11:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/08/2025 11:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/08/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 11:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:55
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08/08/2025 19:55
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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08/08/2025 19:55
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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01/04/2025 09:15
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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01/04/2025 09:15
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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28/03/2025 17:58
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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20/03/2025 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 11:18
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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19/03/2025 11:18
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 11:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/03/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:14
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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