TJRR - 0851114-59.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2025 10:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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17/03/2025 10:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA BEZERRA MENDONÇA
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17/02/2025 22:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/02/2025 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 20:50
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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12/02/2025 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851114-59.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de cobrança indevida, proposta por em face de ADRIANA BEZERRA MENDONÇA .
BANCO DO BRASIL S.A Inexistindo óbice para análise do mérito, anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preenchidos os requisitos necessários para a configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), entendo que no caso em estudo deve ser aplicada a legislação consumerista. , verifica-se que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos In casu criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise dos autos, depreende-se que a autora comprovou parcialmente o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), em especial pela juntada dos extratos comprovando os descontos indevidos.
De outro lado, competia à demandada fazer provas sobre a contratação do serviço para demonstrar a regularidade da cobrança das tarifas, contudo, não se desincumbiu do seu ônus, como determina o art. 373, II, do CPC, limitando-se à seara argumentativa.
A cobrança da tarifa não é ilegal, contudo, é necessário que seja demonstrado que o serviço foi efetivamente contratado, o que não ocorreu nos autos.
A demandada não apresentou nenhum contrato assinado pela autora, tampouco apresentou contrato com uma suposta assinatura eletrônica por biometria ou senha pessoal em termo de adesão dos serviços.
Com efeito, restou demonstrada a ilicitude dos descontos descritos como “Clube de Benefícios BB , razão pela qual reconheço a irregularidade das cobranças apontadas na inicial e ” e “Movimento do Dia” determino que a ré que restitua em dobro o valor descontado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, no montante equivalente a R$ 1.071,90 (mil e setenta e um reais e noventa centavos), corrigido e atualizado.
No mesmo sentido, deve prosperar o pedido de obrigação de não fazer, consistente na suspensão dos descontos.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, entendimento diverso se extrai.
Dessarte, malgrado a conduta da demandada, infere-se que, , não há situação danosa apta a in casu ocasionar ofensa de natureza moral, pois os descontos indevidos, por si só, não geram dano moral.
Para configuração do dano moral há necessidade de haver violação de um direito da personalidade, de modo que tal ilícito seja capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica, o que o autor não apontou de forma específica nos autos.
Nesse jaez, ainda que se admita que a requerente tenha suportado certa frustração decorrente da irregularidade da cobrança, entendo que no caso em tela não resta evidenciado dano moral, tendo em vista que este somente ocorre em casos excepcionais, situações em que se caracteriza ofensa a um direito da personalidade e à dignidade de uma pessoa.
Assim, entendo na hipótese concreta que a situação fática narrada na inicial evidencia mera frustração, inexistindo abalo psicológico a ofender violentamente os atributos de sua personalidade.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a promovida suspender os descontos denominados “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, ressalvada a hipótese de contratação futura, bem como a restituir o valor de R$ 1.071,90 (mil e setenta e um reais e noventa centavos), já em dobro, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
A obrigação de não fazer deve ser cumprida em até 10 (dez) dias, sob pena de multa R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caso de descumprimento.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95) Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o requerimento de execução da parte autora e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da LJE c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRAFIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 09:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/01/2025 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/01/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/01/2025 16:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/01/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2025 09:33
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/12/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/12/2024 10:09
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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17/12/2024 20:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 07:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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03/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/11/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/11/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2024 10:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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21/11/2024 11:47
Distribuído por sorteio
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21/11/2024 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/11/2024 11:47
Distribuído por sorteio
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21/11/2024 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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