TJRR - 0820808-44.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820808-44.2023.8.23.0010 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE URGÊNCIA.
SISTEMA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por empresa prestadora de serviços médicos, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de R$ 50.607,43, decorrente de procedimentos de cateterismo e angioplastia realizados em caráter de emergência, cuja execução foi autorizada por plano de saúde da ré.
A demandada apresentou embargos à monitória, limitando sua defesa à preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegação de que a obrigação seria atribuível a outra entidade do sistema Unimed.
A sentença de primeiro grau acolheu a preliminar e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Em sede recursal, o Tribunal de Justiça anulou a sentença e reconheceu a legitimidade passiva da ré, determinando o prosseguimento do feito.
Após o retorno dos autos, julgou-se antecipadamente a lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a UNIMED FAMA possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão de sua vinculação ao sistema Unimed; (ii) determinar se a ausência de impugnação ao mérito da dívida autoriza a conversão do mandado monitório em título executivo judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A teoria da aparência é aplicável às relações estabelecidas entre terceiros e entidades integrantes do sistema Unimed, dada a existência de elementos que induzem o credor à crença legítima de tratar com a parte devedora correta, configurando responsabilidade solidária no grupo econômico.
A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, reconhece expressamente a legitimidade passiva da UNIMED FAMA, afastando a única tese apresentada nos embargos monitórios. 3.
A ausência de impugnação quanto à efetiva prestação dos serviços médicos e aos valores cobrados nas notas fiscais autoriza, de pleno direito, a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: “1.
A teoria da aparência se aplica às demandas contra entidades do sistema Unimed, legitimando a Federação como ré nos casos em que houver relação de confiança e indução ao erro por parte do credor. 2.
A rejeição de embargos monitórios limitados à preliminar de ilegitimidade passiva, sem impugnação do mérito, autoriza a constituição do título executivo judicial nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. 3.
A ausência de controvérsia quanto à prestação de serviços e ao valor cobrado justifica o julgamento antecipado da lide.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 487, I; 702, § 8º.
SENTENÇA interpôs ação monitoria contra SMM CARDIOLOGIA S/S LTDA (LIFECOR) FEDERAÇÃO , visando ao recebimento da quantia de R$ DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – UNIMED FAMA 43.395,46 (quarenta e três mil, trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos), correspondente a serviços médicos prestados.
A parte autora alega ser credora da requerida em virtude de procedimentos de cateterismo e angioplastia, realizados em caráter de emergência no paciente Mirocem Leandro Das Chagas.
Para comprovar o crédito, acosta as Notas Fiscais de Serviço nº 571, no valor de R$ 7.000,57, e nº 575, no valor de R$ 39.238,60, emitidas, respectivamente, em 14/02/2022 e 17/02/2022.
Sustenta que a emissão das notas foi precedida de autorização da devedora, conforme tratativas por e-mail, tornando o débito indiscutível.
Afirma que, apesar das tentativas de cobrança amigável, a ré permaneceu inerte, o que configura enriquecimento ilícito.
Ao final, pleiteia a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 50.607,43 (cinquenta mil, seiscentos e sete reais e quarenta e três centavos), além da condenação em custas e honorários.
Decisão inicial determinando a expedição do mandado monitório (ep. 6) Custas quitada (ep. 9) Citada, a parte ré apresentou embargos à monitoria (ep. 31) Arguiu, preliminarmente, sua . ilegitimidade passiva.
Sustenta que a relação jurídica e a respectiva dívida foram estabelecidas com a UNIMED , pessoa jurídica distinta, com CNPJ MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA próprio (04.***.***/0001-70), conforme expressamente indicado nas próprias notas fiscais que instruem a inicial.
Argumenta que o feito foi direcionado equivocadamente contra a Federação (CNPJ 84.***.***/0001-17), que não possui relação com o débito.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que seja declarada a improcedência do pedido em relação a si, com a consequente retificação do polo passivo.
Sentença proferida no ep. 50 acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a UNIMED FAMA é pessoa jurídica distinta da UNIMED MANAUS, não sendo aplicável à relação comercial a teoria da aparência.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo a aplicação da teoria da aparência, ao argumento de que UNIMED FAMA e UNIMED MANAUS integram o mesmo grupo econômico, havendo responsabilidade solidária entre as cooperativas do sistema Unimed (ep. 56).
O Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, em decisão monocrática, para anular a sentença e reconhecer a legitimidade passiva da UNIMED FAMA, determinando o prosseguimento regular do feito, com base na jurisprudência dominante que aplica a teoria da aparência aos casos envolvendo o sistema Unimed.
Os autos retornaram à primeira instância para julgamento. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355, inc.
I).
O Código de Processo Civil, em seu art. 702, § 8º, estabelece que a rejeição dos embargos monitórios implica, de pleno direito, a conversão do mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se o título executivo judicial.
A ausência de impugnação específica sobre a existência ou o valor do débito consolida a pretensão do autor.
No caso concreto, a parte ré, em seus embargos monitórios, limitou-se a arguir a preliminar de ilegitimidade passiva, sem contestar o mérito da dívida, ou seja, a efetiva prestação dos serviços e os valores cobrados nas notas fiscais.
A referida tese de defesa foi definitivamente rejeitada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que, ao anular a sentença de primeiro grau, reconheceu a legitimidade da Federação para figurar no polo passivo da demanda.
Desse modo, não subsiste qualquer outro ponto controvertido ou defesa processual pendente de análise que impeça a constituição do crédito.
Diante da rejeição da única matéria de defesa apresentada nos embargos, impõe-se a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, no valor de R$ 50.607,43 (cinquenta mil, seiscentos e sete reais e quarenta e três centavos), conforme pleiteado na inicial.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e, em consequência, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial expedido, no valor de R$ 50.607,43 (cinquenta mil, seiscentos e sete reais e quarenta e três centavos).
Sobre o referido valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença.
Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo.
Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte sucumbente (réu) que tiver de pagá-las, para proceder à quitação em dez dias.
Não havendo comprovação do pagamento, tomem as providências descritas nos arts. 94 a 97 e 145 a 148, todos do Provimento/CGJ n. 02, de 06 de janeiro de 2023.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0820808-44.2023.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SMM CARDIOLOGIA S/S LTDA representado(a) por MAURÍCIO NAKASHIMA DE MELO.
Representado(s) por WELINGTON SENA DE OLIVEIRA (OAB 272/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
30/01/2025 08:11
TRANSITADO EM JULGADO
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30/01/2025 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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30/01/2025 08:11
TRANSITADO EM JULGADO
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30/01/2025 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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30/01/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
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10/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 10:52
Juntada de ACÓRDÃO
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29/11/2024 06:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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31/10/2024 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 09:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2024 08:00 ATÉ 28/11/2024 23:59
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25/10/2024 12:19
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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25/10/2024 12:19
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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06/08/2024 12:51
Conclusos para despacho DE RELATOR
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06/08/2024 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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16/07/2024 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:43
Conclusos para despacho DE RELATOR
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05/07/2024 14:43
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:02
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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