TJRR - 0831447-87.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE CICERA ARTURIANA LAURINDO DE MEDEIROS
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02/06/2025 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831447-87.2024.8.23.0010 Recurso n.º Decisão Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que o feito seja suspenso parcialmente quanto à discussão sobre a incidência de honorários de sucumbência, diante da distribuição do IRDR nº 9000617-14.2025.8.23.0000, que trata da matéria (ep. 37).
Contudo, verifico que o incidente em referência ainda não foi formalmente admitido, estando apenas incluído em pauta de julgamento para apreciação de seu cabimento.
Até o presente momento, não há decisão do Tribunal determinando a suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia objeto do IRDR.
Nesse contexto, inexistindo qualquer comando judicial que imponha o sobrestamento deste feito, impõe-se a continuidade da tramitação regular do cumprimento de sentença, conforme anteriormente determinado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão parcial do feito e determino o regular prosseguimento do processo, nos exatos termos da decisão de ep. 32.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/05/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 11:35
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
12/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 19:08
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
10/03/2025 07:48
Conclusos para decisão
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09/03/2025 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 19:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0831447-87.2024.8.23.0010 Autor: CICERA ARTURIANA LAURINDO Réu: ESTADO DE RORAIMA I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic Contribuição descontada indevidamente GID Destaque Honorários Contratuais 10,00% 61,36 118,47 Total após o destaque de honorários contratuais 2.393,16 552,27 1.066,25 4.011,68 Total Partes -> II - SUCUMBÊNCIAS Descrição Principal corrigido Juros/Selic Hon. adv. fixados sobre valor da condenação - 4.457,42 x 10,00% 179,83 Total de Sucumbências -> III - TOTALIZAÇÃO Descrição SUBTOTAL DA CONTA (I + II) 4.903,16 TOTAL DA CONTA EM 02/2025 4.903,16 ATUALIZADO ATÉ FEVEREIRO/2025 BOA VISTA, 11 de fevereiro de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: THALES GARRIDO PINHO FORTE Gere novamente este cálculo usando o identificador 05ec6c18 - Página 1 de 4 Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 05/2016 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança.
Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe.
Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022).
Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios (fixados sobre o valor da condenação) Percentual 10,00%.
Critério de correção monetária dos honorários advocatícios:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Versão: 3.38.1 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo.
Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais.
Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas.
A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado.
Versão: 3.38.1 Motor:5.9.1 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 05ec6c18 - Página 2 de 4 DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: Contribuição descontada indevidamente GID # Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 1 05/16 2.031,66 1,308817 23,077000% 36,2000% Totais 2.031,66 Total para: Contribuição descontada indevidamente GID Honorários Contratuais 10% 61,36 118,47 Líquido para: Contribuição descontada indevidamente GID 2.393,16 552,27 1.066,25 4.011,68 Gere novamente este cálculo usando o identificador 05ec6c18 - Página 3 de 4 DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Descrição Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Selic (D) Juros/Selic $ (E = C x D) (F = C + E) Hon. adv. fixados sobre valor da condenação - 4.457,42 x 10,00% 02/25 - - - 179,83 Total de Sucumbências => Gere novamente este cálculo usando o identificador 05ec6c18 - Página 4 de 4 -
16/02/2025 05:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831447-87.2024.8.23.0010 Despacho Embora o executado não tenha apresentado oposição (ep. 17), observo o lapso temporal de, aproximadamente, 06 (seis) meses desde a última atualização dos valores devidos.
Diante do exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo com os valores atualizados.
Com a apresentação dos cálculos atualizados, intime-se o ente executado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos para decisão de homologação.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
31/01/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 00:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 00:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
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10/12/2024 05:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2024 10:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE CICERA ARTURIANA LAURINDO DE MEDEIROS
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04/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 09:02
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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23/09/2024 15:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/09/2024 10:28
DECORRIDO PRAZO DE CICERA ARTURIANA LAURINDO DE MEDEIROS
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27/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
-
20/07/2024 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
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20/07/2024 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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