TJRR - 0843544-22.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:10
DECORRIDO PRAZO DE IRMA RASPINI - ME
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18/07/2025 08:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
24/06/2025 12:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 12:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 18:16
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
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06/06/2025 09:19
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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06/05/2025 14:22
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
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03/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IRMA RASPINI - ME
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01/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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09/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0843544-22.2024.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 26 de fevereiro de 2025.
Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário -
27/02/2025 16:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/02/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:29
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/02/2025 10:28
Processo Desarquivado
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25/02/2025 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/02/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 08:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2025
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IRMA RASPINI - ME
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0843544-22.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Fundamento. .
DECIDO Tratam-se os autos de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido repetição do indébito e danos morais proposta por em desfavor de GILMERK SIQUEIRA BANCO decorrente de cobrança indevida.
SANTANDER (BRASIL) S/A e IRMA RASPINI – ME Inicialmente, afasto a preliminar arguida de falta de interesse de agir, pois como é cediço no nosso ordenamento jurídico, é dispensável a via administrativa para o ajuizamento da ação.
Inexistindo óbice para a análise do mérito, anuncio o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a questão discutida nos autos se caracteriza como unicamente de direito, inexistindo a necessidade de produção de outras provas, consoante art. 355, I, do CPC.
Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90.
Declaro que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise minudente dos autos, denoto ser fato incontroverso que a parte autora efetuou o pagamento do boleto no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), no dia 09/05/2023, e mais três boletos no valor de R$ 850,00 (oitocentos reais), cada, cujos vencimentos eram 08/06/2023, 08/07/2023 e 08/08/2023, conforme documentos juntados aos movs. 1.4, 1.5, 1.6 e 1.7.
Segundo a parte autora, seu nome foi negativado em razão da não compensação do pagamento do segundo boleto com vencimento em 08/06/2023, apesar de devidamente pago, conforme comprovante juntado ao mov. 1.5.
De acordo as requeridas, não houve falha no protesto e na negativação junto ao SERASA, uma vez que o não reconhecimento do pagamento se deu por culpa da parte autora que procedeu ao pagamento, via PIX, direcionado ao CPF da requerida IRMA RASPINI – ME e não no CNPJ.
Entretanto, não obstante o argumento acima, da detida análise dos autos, infere-se que o único pagamento, via PIX, direcionado ao CPF da requerida IRMA RASPINI – ME, refere-se à entrada dos pagamentos (R$ 1.700,00), conforme mov. 1.4, e não ao segundo boleto (08/06/2023), objeto desta ação, como tentam levar a crer as rés.
Ademais, infere-se do comprovante juntado ao mov. 1.5 que, efetivamente, o autor efetuou o pagamento da segunda parcela (08/06/2023) para CNPJ da empresa, diferentemente do alegado pelas rés.
Dessa forma, resta incontroverso que o autor efetuou todos os pagamentos de forma regular e, por conseguinte, o protesto e a negativação no SERASA foram realizados de forma indevida.
Sendo assim, em que pese a inexistência de pedido expresso de declaração de inexistência de débito, haja vista a decorrência lógica para apreciação do pedido de obrigação de fazer, neste ato declaro inexistente o débito com vencimento em 08/06/2023 no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
Do mesmo modo, em que pese a parte requerida IRMA RASPINI – ME tenha alegado a baixa do protesto no dia 01/08/2024 (mov. 24.3), infere-se do recente extrato juntado pelo autor a manutenção do(s) protesto(s), razão pela qual acolho o presente pedido de obrigação de fazer consistente na baixa do(s) protesto(s) existente(s) do negócio jurídico, objeto desta ação, dado reconhecimento da quitação.
A seguir, quanto ao pedido repetição do indébito em dobro relativo ao valor pago pelo autor ao cartório para dar baixa ao protesto (R$ 965,67 – mov. 1.9) da parcela 08/06/2023, entendo ser cabível, pois decorreu de uma cobrança indevida em que teve que novamente pagar por valor já pago e a taxa cartorária para sanar o protesto em seu desfavor, o que não se mostra regular.
Entendo que referida condenação deve recair somente em desfavor da empresa IRMA RASPINI – ME, visto que a instituição bancária requerida (Banco Santander) figura apenas como o meio de pagamento escolhido pela corré (boletos), não havendo contribuído para o dano alegado na inicial.
Por fim, quanto ao pedido de danos morais, verifico que o requerente suportou abalo na sua imagem perante o meio social, tendo em vista que seu nome foi protestado e negativado indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, situação caracterizadora do dano moral , que prescinde de in re ipsa comprovação de prejuízo.
Sobre o tema, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Corte local decidiu em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, cujo posicionamento assevera que o dano decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor, nos cadastros de proteção ao crédito, constitui dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter dano indenizável. excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 768.308/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017) – sem grifos no original.
Sob esta ótica, o fato de ver recusado o crédito em nossa sociedade capitalista acarreta transtornos de grande monta, pois o indivíduo fica obstado de abrir conta bancária, descontar cheques, solicitar um financiamento, sendo, de certa forma, alijado do mercado de consumo.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para as promovidas o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o pretendido (R$ 20.000,00). quantum Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) é o suficiente para reconfortar o promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Do mesmo modo, entendo que referida condenação deve recair somente em desfavor da empresa IRMA RASPINI – ME, visto que a instituição financeira não é a credora do débito lançado em protesto e SERASA.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos vindicados na inicial para: PROCEDENTE a) declarar inexistente o débito de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) relativo à parcela com vencimento em 08/06/2023; b) determinar a baixa do(s) protesto(s) existente(s) do negócio jurídico, objeto desta ação, dado reconhecimento da quitação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 05 (cinco) dias, em favor da parte autora, em caso de descumprimento da obirgação; c) condenar somente a Requerida IRMA RASPINI – ME ao pagamento da repetição do indébito no valor de R$ 1.931,34 (mil novecentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), já dobrado, relativo ao que foi pago para baixa do protesto, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; d) condenar somente a Requerida IRMA RASPINI – ME ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o pedido de execução do credor, em arquivo,e intime-se o devedor paracumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52 da Lei Federal n. 9.099/95 e art. 523 e seguintes do CPC.
Ressalto que, a partir do trânsito em julgado, caso não haja o cumprimento voluntário, o cumprimento definitivo da sentença será realizado , nos termos do art. a requerimento do(a) autor(a) 523 do Código de Processo Civil/2015.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Intimem-se as partes para ciência.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 13:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE GILMERK SIQUEIRA
-
28/01/2025 13:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 10:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/12/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2024 07:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2024 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 07:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/11/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IRMA RASPINI - ME
-
07/11/2024 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 09:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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30/10/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 12:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/10/2024 16:55
RETORNO DE MANDADO
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09/10/2024 08:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/10/2024 15:28
RETORNO DE MANDADO
-
02/10/2024 09:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE GILMERK SIQUEIRA
-
02/10/2024 09:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE GILMERK SIQUEIRA
-
02/10/2024 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 08:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/10/2024 08:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/10/2024 08:08
Expedição de Mandado
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02/10/2024 08:06
Expedição de Mandado
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02/10/2024 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2024 08:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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02/10/2024 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2024 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 09:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
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01/10/2024 01:00
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 01:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/10/2024 01:00
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 01:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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