TJRR - 0846821-46.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846821-46.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de nulidade de contratos, restituição de valores e indenização por danos morais, decorrentes de falha na prestação dos serviços.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ao analisar detidamente o processo, verifico que há questão de ordem que obsta a análise do mérito, qual seja, a incompetência do juízo.
No presente caso, a parte autora pugna pela devolução dos valores descontados mensalmente na sua conta (R$ 26,63, R$ 1.361,22 e R$ 448,72), no ano de 2020, pois não reconhece a existência de negócio jurídico que autorize os descontos.
A ré, em contestação, alega que os descontos decorrem dos empréstimos n.º 601314802 e 605114965, com valor financiado de R$ 23.860,51 (vinte e três mil oitocentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos) e R$ 71.954,20 (setenta e um mil novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), respectivamente (movs. 22.4 e 22.5).
Considerando que a parte autora pretende o ressarcimento dos descontos impugnados, referentes aos contratos indicados pela ré, entendo que, para análise do pedido de reembolso, este juízo deve declarar a inexistência ou nulidade dos contratos em questão.
Logo, o valor dos negócios jurídicos deve ser considerado para arbitrar o valor da causa.
Observado o ponto acima, concluo que a pretensão autoral perfaz a soma de R$ 135.816,71 (cento e trinta e cinco mil oitocentos e dezesseis reais e setenta e um centavos), que seria o valor dos contratos somado ao pedido de indenização por danos morais, o que implica a correção do valor da causa (art. 292, § 3º, do CPC).
Diante do exposto, é certo que o valor do contrato é superior a alçada de 40 (quarenta) salários-mínimos, o que impede o julgamento do feito por este juízo, ante o valor do objeto discutido nos autos.
A Lei nº 9.099/95, em seu Art. 3º, inciso I, estabelece que: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo; Anote-se que o CPC estabelece no art. 292, inc.
II, que o valor da causa na ação que tiver por objeto, entre outros, a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a rescisão de ato . jurídico, deve corresponder ao valor do ato Destaco que somente um dos contratos já extrapola o teto dos Juizados Cíveis.
Assim, denota-se a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para análise e julgamento da ação, em virtude do valor do objeto do litígio, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.
Ademais, a extinção do feito independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes (art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95).
Diante do exposto, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, retifico o valor da causa para R$ 135.816,71 (cento e trinta e cinco mil oitocentos e dezesseis reais e setenta e um centavos) e JULGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95.
EXTINTO Retifique-se o valor da causa na capa dos autos.
Intimem-se.
Sem custas e honorários.
Após as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Boa vista, (data constante no sistema no ato da assinatura eletrônica). (ass. digital) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
22/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 18:31
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/07/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 09:08
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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02/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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08/05/2025 02:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 16:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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08/04/2025 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/04/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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02/04/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/03/2025 08:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 16:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 06:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 16:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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07/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
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07/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846821-46.2024.8.23.0010 DESPACHO 1.
Intime-se a parte requerida para juntar aos autos os contratos de empréstimo assinados, no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, conclusos para com o agrupador DECISÃO “Audiência de Instrução – Pedido de .
Designação” Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
30/01/2025 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/01/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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21/01/2025 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/12/2024 10:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/12/2024 18:18
RETORNO DE MANDADO
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07/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 10:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/11/2024 10:36
Expedição de Mandado
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26/11/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 10:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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25/11/2024 20:10
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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25/11/2024 08:35
Conclusos para decisão
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25/11/2024 08:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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25/11/2024 08:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/10/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 12:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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22/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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