TJRR - 0831940-64.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1830/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0831940-64.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): FRANCILENE DA SILVA SOARES (CPF/CNPJ: *83.***.*79-72) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) , responsável pela MARCELO BATISTELA MOREIRA 2ª Vara da , no uso das atribuições normativas e legais, Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de , em virtude de decisão (quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: b) valor do principal: R$ 3.095,31 c) valor dos juros: R$ 1.854,14 d) data final da correção monetária: 01/07/2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 30 de maio de 2025.
Eu, Juscelino Lima Serventuário de Justiça, o , digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) -
02/07/2025 15:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 23:21
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 23:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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01/07/2025 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 05:32
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
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06/06/2025 13:32
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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15/05/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2025 12:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 10:34
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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28/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1) Intime-se a parte exequente para juntada de procuração e contrato advocatício original (e não cópia) e atualizado, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença autônomo/inicial . (Prazo: 10 dias) 2) , intime-se o(a) executado(a) para eventual impugnação Cumprida a ordem supra do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535 do CPC, ficando postergada a análise da gratuidade processual, dada a previsão legal de recolhimento das custas processuais apenas ao final pelo vencido ( ).
Lei Estadual nº 1.900/23, inciso III, art. 10 3) Seja como for, apresentada impugnação pelo ente público devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na inércia, antes da providência prevista no § 3º do art. 535 do CPC, ao erário, tornem os autos conclusos para decisão. ad cautelam 4) Exclua a Serventia o sinalizador ' ' do PROJUDI.
Suspeita de prevenção 5) O presente processo seguirá o rito do 'Juízo 100% digital', salvo oposição das partes no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 3/12/2024.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
29/01/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/01/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 14:37
OUTRAS DECISÕES
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09/10/2024 10:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/10/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/08/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 09:55
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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12/08/2024 09:55
REMESSA PARA O CEJUSC
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08/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 19:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/07/2024 19:50
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/07/2024 19:50
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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