TJRR - 0839395-80.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0839395-80.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER.
Representado(s) por Sebastião Thiago Rufino de Oliveira (OAB 2878/RR), Henrique Maravalha (OAB 1546/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
23/07/2025 10:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2025
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10/06/2025 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 00:00
Intimação
1 Processo: 0839395-80.2024.8.23.0010 Autor(a): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Réu(s): CARMEL PEREIRA IANNUZZI SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
I - RELATÓRIO: 1.
A(s) parte(s) requerente(s) COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER ajuizou(aram) Ação Monitória em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) CARMEL PEREIRA IANNUZZI, todos qualificados nos autos. 2.
Aparte autora pleiteia o pagamento de dívida no valor de R$ 24.367.92 (vinte e quatro mil e trezentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos) alegando inadimplemento de faturas de consumo de água e esgoto referentes ao período de agosto de 2015 a agosto de 2024. 3.
Ao final requereu: a) a citação da parte requerida; b) a condenação da parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios; c) procedência da ação; d) a produção de provas em direito admitidos, etc. 4.
Em despacho inicial, considerando que a petição inicial estava devidamente instruída, por este Juízo foi deferido de plano à expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 701 do Código de Processo Civil, ou, nesse mesmo prazo, poderia a parte oferecer embargos, caso em que suspenderia a eficácia do mandado inicial, conforme previsão do Artigo 702 do mesmo diploma legal. 5.
Devidamente citada à parte requerida apresentou embargos à monitória alegando, alegando, em síntese, a existência de cobrança excessiva 2 decorrente de erro no valor das faturas dos meses 08/2023 e 10/2023, onde houve imputação indevida de correção monetária no valor de R$ 4.569,77 (quatro mil, quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), quando o valor efetivamente devido seria de R$ 158,51 (cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos), conforme planilha apresentada. 6.
Requereu, portanto, o reconhecimento do excesso na cobrança, com a redução do valor do débito para R$ 18.956,37 (dezoito mil e novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos). 7.
Impugnação aos embargos, sustentando a higidez das faturas e a inexistência de erro no cálculo do débito. 8. É o relatório suficiente.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: 9.
A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 10.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 11.
Vejamos precedente da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INALAÇÃO DE GASES TÓXICOS EM RAZÃO DE INCÊNDIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, 3 declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do agente poluidor, em razão de danos ambientais causados em decorrência da exploração de sua atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal.
Precedentes. 3.
Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o autor não apresentou elementos mínimos para demonstrar a ocorrência de danos à sua saúde, em decorrência do evento danoso, tais como relatórios médicos, exames etc., que indicassem a necessidade de socorro médico em decorrência do incêndio, não havendo sequer evidências de que estivesse na região afetada no momento do acidente.
A pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1561794/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 11/03/2020) (Destaquei) Da Ação Monitória: 12.
A relação contratual entre as partes é incontroversa, porque alegado pela parte autora e confessado pela requerida. 13.
Com efeito, a ação monitória é mais um instrumento processual de que pode utilizar-se o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, que possua documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou a entrega da coisa. 14.
São três os requisitos essenciais para a utilização do procedimento monitório, a saber: que o credor tenha prova documental escrita da dívida; que esse documento não tenha eficácia executiva; e que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 15.
O documento sem força executiva, idôneo, não emitido unilateralmente pelo credor, que demonstra relação jurídica, e com apresentação dos 4 cálculos decorrentes do inadimplemento devidamente atualizados.
Portanto, demonstrou liquidez mínima e exigibilidade da prestação, suficiente a permitir juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor, somada a uma cognição mais célere da causa, deve ser julgado parcialmente procedente.
Dos Embargos à Monitória: 16.
A embargante impugnou parcialmente o valor cobrado, apontando erro específico em duas faturas (08/2023 e 10/2023), demonstrando por planilha detalhada que houve equívoco na aplicação da correção monetária e da multa por impontualidade. 17.
A análise das provas revela a verossimilhança dos argumentos da parte embargante/suplicada, pois, de fato, não se coaduna com os critérios legais a incidência de correção monetária de R$ 4.569,77 sobre fatura cujo valor originário era de apenas R$ 136,20, o que evidencia excesso indevido na cobrança. 18.
A autora, por sua vez, não logrou infirmar de forma efetiva os dados constantes da planilha de cálculo apresentada pela parte embargante, limitando-se a reiterar a presunção de veracidade das faturas emitidas, sem oferecer contra/cálculo ou prova técnica apta a demonstrar a correção dos valores originariamente lançados. 19.
Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SANEPAR.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA .
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA INDEVIDA.
FATURA EM VALOR SUPERIOR AO USUAL.
AUMENTO EXCESSIVO NO CONSUMO E DESTOANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA MENSAL .
ERRO NA LEITURA DO HIDRÔMETRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DE 5 VALORES PAGOS A MAIOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO .
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓRPIOS FUNDAMENTOS, Art. 49, Lei 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00037974620198160147 Rio Branco do Sul 0003797-46.2019.8.16 .0147 (Decisão monocrática), Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 14/04/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/04/2022).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000338-45.2019.8 .05.0230 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA APELADO: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE ARAGAO e outros Advogado (s):WESLWY MACHADO SILVA, PAULO BRAGA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA .
EXCESSO DE CONSUMO FATURADO.
MÉDIA.
CABIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS .
Não se desincumbindo a apelante de comprovar a existência de excludente para cobrança de valor que destoa da média histórica, deixando de produzir prova em seu favor, merece confirmação a sentença que julgou procedente a ação no sentido de determinar a revisão das faturas de consumo de água.
APELO IMPROVIDO NO PONTO.
DANO MORAL.
O dano moral indenizável advém de ato ilícito capaz de atingir um dos direitos de personalidade daquele que o sofreu, situação comprovada no caso dos autos .
Na hipótese, a situação vivenciada pelos recorridos ultrapassa o mero dissabor.
A suspensão do fornecimento de água sem justificativa, ultrapassa mero incômodo da vida cotidiana, razão pela qual se justifica a indenização em valor a ser arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000338-45 .2019.8.05.0230, de Santo Estevão, que tem como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e Apelados MARIA DA CONCEICAO GOMES DE ARAGAO e COSME GOMES DE ARAGAO .
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Salvador,. (TJ-BA - APL: 80003384520198050230 1ª V DOS FEITOS DE REL 6 DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022) 20.
Assim, acolho parcialmente os embargos, determinando que o valor cobrado pela parte autora seja reduzido para R$ 18.956,37 (dezoito mil e novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos), conforme apurado nos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa e assegurar o equilíbrio contratual e o respeito aos princípios da boa-fé e da proteção ao consumidor.
DISPOSITIVO: 21.
Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS para reconhecer o excesso de cobrança alegado pela ré/embargante e, via reflexa, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação monitória para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial pretendido pela parte autora, no valor de R$ 18.956,37 (dezoito mil e novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos).
A importância deveráser corrigida pelos índices da Tabela Prática do E.
TJRR desde o ajuizamento da ação, eacrescido de juros de mora, pactuados a razão de 1% ao mês, desde a citação. 22.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita para a parte requerida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 23.
Pela sucumbência quase integral, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, além de honorários dos advogados da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação.
A gratuidade judiciária já deferida deve ser observada. 24.
Certifique o Cartório o trânsito em julgado da decisão. 7 25.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma preconizada no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil/2015, intimando-se o devedor para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado o débito será acrescido de multa de 10% (dez porcento) e, também de honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 26.
Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 27.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora.Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem- se os autos. 28.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV 1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 8 conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 29.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
19/05/2025 20:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 12:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 11:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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15/04/2025 10:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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14/04/2025 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 19:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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21/02/2025 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0839395-80.2024.8.23.0010 CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que os embargos apresentados é tempestivo.
INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Boa Vista-RR, 13/2/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Técnico(a) Judiciário(a) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
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06/02/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
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03/02/2025 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/12/2024 13:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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16/12/2024 16:31
RETORNO DE MANDADO
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13/11/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NETANIAS SILVESTRE DE AMORIM
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09/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2024 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2024 07:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/09/2024 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2024 20:39
Expedição de Mandado
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10/09/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/09/2024 21:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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04/09/2024 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
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04/09/2024 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
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04/09/2024 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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