TJRR - 0845971-89.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:43
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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12/06/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2025 11:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE CRISTIANE SABOIA DUARTE
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09/06/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - JUDICIAL - EXTERNO
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845971-89.2024.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO Consta nos autos comprovante da transação, indicando que a quantia de R$ 1.477,09 foi transferida em 10/09/2024, via PIX, para a chave nº +55 96 99141-6255, associada à conta na instituição Mercado Pago IP Ltda., de titularidade da requerida Cristiane Saboia Duarte, CPF *.280.242-.
A operação está vinculada ao ID de transação: E18236120202409101818s193d839ed6.
Em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e da cooperação processual (art. 6º do CPC), e visando ao esclarecimento de ponto relevante à adequada solução da controvérsia, converto o julgamento em diligência, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de ofício à instituição MERCADO PAGO IP LTDA., a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a quantia de R$ 1.477,09, enviada por Eduardo Silva Oliveira, CPF *.517.892-, em 10/09/2024, via PIX com ID de transação E18236120202409101818s193d839ed6, foi efetivamente creditada em conta de titularidade de Cristiane Saboia Duarte.
De igual forma, deve ser informada eventual movimentação ou retirada do valor em comento da conta indicada após a data da transferência (10/09/2024).
Caso haja disponibilidade do valor, desde já determino que o MERCADO PAGO proceda ao depósito judicial da quantia de R$ 1.477,09, em conta vinculada a este juízo, informando nos autos o cumprimento da medida.
Após, retornem os autos conclusos para sentença com urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
30/05/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 16:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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24/03/2025 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/03/2025 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE SABOIA DUARTE
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18/03/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE SABOIA DUARTE
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18/03/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE SABOIA DUARTE
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23/02/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0845971-89.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e .
Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 12/2/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
16/02/2025 05:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 15:42
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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12/02/2025 10:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/02/2025 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 09:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/02/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 11:00
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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04/02/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 09:49
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 09:47
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 09:46
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 09:44
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:59
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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03/12/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/12/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/12/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/12/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/11/2024 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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04/11/2024 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 13:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2024 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/10/2024 12:06
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/10/2024 12:06
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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