TJRR - 0806403-32.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0806403-32.2025.8.23.0010 DECISÃO Ação proposta por ANFREDO NUNES BEZERRA FILHO contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Embargos de declaração.
O recurso não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.
O embargante não tem razão em sua afirmação porquanto inexiste omissão - o juízo se manifestou de maneira expressa e pontual sobre as questões essenciais e necessárias à resposta jurisdicional.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si e a resposta proferida pelo juízo não possui esse lapso.
O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado - fato que não ocorreu no caso.
A resposta jurisdicional encontra-se desprovida de inexatidão porque espelhou, de forma fundamentada e pontual, de acordo com a provocação das partes, o entendimento do juízo.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida - os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
NEGO provimento ao recurso.
Intime.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
30/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
28/07/2025 19:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/07/2025 11:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
28/07/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/07/2025 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0806403-32.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANFREDO NUNES BEZERRA FILHO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos no EP 34 são tempestivos.
Assim, de ordem do MM.
Juiz, intimo a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Boa Vista, 17 de julho de 2025.
Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário -
17/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 13:37
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/07/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0806403-32.2025.8.23.0010 Autor(s): ANFREDO NUNES BEZERRA FILHO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos SENTENÇA Ação proposta por por ANFREDO NUNES BEZERRA FILHO contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Em juízo de admissibilidade da petição inicial, foi identificada a necessidade de emenda, conforme descrição determinada e específica no despacho proferido no EP 5.
Em vista disso, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial a fim de dar continuidade à tramitação processual.
No entanto, ainda que devidamente intimada e cientificada da necessidade de emenda da petição inicial, nota-se que a parte autora não cumpriu com a determinação especificada no despacho.
A parte autora, regularmente intimada e cientificada da necessidade de emenda, não cumpriu o comando judicial, específico e pontual, para emendar a petição inicial.
Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências legais e comando judicial resulta no indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
A petição inicial juntada no EP 26 não atende as determinações do juízo acerca dos pedidos.
Indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito - inc.
I do art. 485 CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Intime Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e arquivem (sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e sem sucumbência).
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
11/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 17:27
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
10/07/2025 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0806403-32.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : ANFREDO NUNES BEZERRA FILHO Autor(s) : Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Réu(s) DESPACHO Conforme disposição legal e orientação jurisprudencial, o indeferimento da petição inicial, pode decorrer (i) do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, bem como, (ii) constatação e indicação de defeitos e irregularidades capazes de malferir o princípio do contraditório e dificultar o julgamento de mérito, seja como for, reclama-se a concessão de prévia oportunidade de emenda pela parte autora, nos termos do art. 321 do CPC ( ).
REsp 2013351-PA Ao analisar o histórico dos atos processuais praticados até o momento, confere-se que a petição inicial, exige emenda justamente para evitar prejuízo ao contraditório prévio e para evitar lapso à resposta jurisdicional.
Contudo, as sucessivas emendas à inicial com junção e complementação parcial em diversas petições causam, de maneira notória, instabilidade à tramitação e tornam tumultuado o curso processual porque há mais de uma petição inicial que causa dano ao contraditório e macula o provimento jurisdicional a prejudicar a parte autora que pretende, ao fim, resposta de mérito.
A forma como a petição inicial é emendada e complementada em partes onde uma parte completa a outra e a pretensão inicial é resultado da soma das diversas petições, fere os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança prestar informação por etapas e, assim, compelir a parte ré e o juízo à tarefa impossível de juntar pedaços informativos esparramados em documentos e momentos diferentes.
Cada ato de emenda é analisado e julgado em relação a si mesmo, pois absurdo esperar que, para cada emenda apresentada, a parte ré busque aquilo que, por dever ope legis inafastável, incumbe somente à parte autora.
As partes são as protagonistas das versões (pretensão inicial e defesa), primeiro a parte autora, por meio da petição inicial e, depois à parte ré, em contestação, ao filtro das disposições da petição inicial, de forma que não se mostra processualmente lícito atribuir e transferir a parte ré a missão de vasculhar juntar diversos pedações de petição para ter uma informação completa sobre como se defenderá em contestação.
A necessidade e obrigação da parte autora em apresentar uma derradeira petição inicial completa não se destoa em excesso de formalismo inútil, mas imprescindível para solidificar a vindoura resposta jurisdicional na exata medida sua pretensão inicial.
A forma como a parte autora emenda a petição inicial prejudica o direito de defesa e o contraditório porque, neste momento processual, não é possível verificar e identificar qual a real pretensão da parte autora: é apenas de exibição de documento ou ainda permanece o pedido revisional? Por isso, intime-se a parte autora para apresentar a derradeira petição inicial definitiva e completa com todas as emendas e assaz atenção para que contenha todos os elementos exigidos no art. 319 e 320 do CPC; sob pena de extinção por inépcia da petição inicial (inc.
III do § 1º do art. 330 do CPC).
Esclareço à parte autora que todas as demais complementações anteriores da petição inicial serão riscadas para ilidir confusão e tumulto processual.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
01/07/2025 13:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/07/2025 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2025 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0806403-32.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : ANFREDO NUNES BEZERRA FILHO Autor(s) : Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Réu(s) DESPACHO Inviável o prosseguimento do feito da forma proposta pela parte autora porque não atende disposições legais.
A parte autora move ação revisional de taxa de juros, restituição de valores e exibição de documentos, mas não observa a previsão legal predisposta no § 2º do art. 330 do CPC.
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito - § 2º do art. 330 do CPC.
No momento é totalmente inviável e impossível propor a ação revisional porque a parte autora não possui os contratos e há inadequação entre os procedimentos (revisional de contrato, restituição de valores e exibição de documento – procedimento especial).
Intimem a parte autora para emendar a petição inicial em relação aos pedidos porque há inadequação entre o pedido revisional e o pedido de exibição de documentos, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
26/06/2025 12:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 09:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/05/2025 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/03/2025 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0806403-32.2025.8.23.0010 Autor(s): ANFREDO NUNES BEZERRA FILHO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos DESPACHO Ação proposta por ANFREDO NUNES BEZERRA FILHO contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo – custas processuais de distribuição no 1º grau.
A parte pede justiça gratuita.
Porém, não faz uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira, uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio.
A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica.
Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade.
Da mesma forma, alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita- AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024.
No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido.
A parte não se qualifica como hipossuficiente.
Não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais.
O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família.
A parte autora ignora e não informa qual o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita.
Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado.
Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens - situação de má administração da renda mensal - não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza.
A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado.
Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado.
De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado.
Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC.
Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido.
Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente.
Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível o pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
21/02/2025 07:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/02/2025 05:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2025 13:42
Distribuído por sorteio
-
19/02/2025 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2025 13:42
Distribuído por sorteio
-
19/02/2025 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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