TJRR - 0800187-41.2025.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDSON SOUSA SILVA
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03/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CRIMINAL DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Processo: 0800187-41.2025.8.23.0047 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: : 16/12/2024 Requerente(s) EDSON SOUSA SILVA Unidade Prisional de Rorainópolis, s/nº Presídio de Rorainópolis - UPRRO - RORAINOPOLIS/RR Requerido(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA N/I, N/I - RORAINOPOLIS/RR DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pela defesa do denunciado EDSON SOUSA SILVA, qualificado nos autos, este acusado, em tese, da conduta tipificada artigo 33, caput, e artigo 35, todos da Lei 11.343/2006, por fatos ocorridos em 16 de dezembro de 2024, conforme denúncia nos autos principais 0802657-79.2024.8.23.0047 no mov. 20.1.
Instado a se manifestar acerca do pleito defensivo, o Ministério Público se posicionou contrário ao pedido (Mov.10.1). É, no essencial, o relatório.
Fundamento.
Decido.
De plano, verifico que permanecem incólumes os fatos e os fundamentos que motivaram a irretocável decisão proferida ao apreciar o pleito da autoridade policial.
Trata-se de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, cuja pena máxima cominada é de 15 (quinze) anos e 10 (dez) anos, respectivamente, logo, presente o requisito previsto no art. 313, I, do CPP.
Após requerimento do Ministério Público, o acusado teve a sua prisão flagrante homologada e convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem, conforme decisão prolatada em sede de audiência de custódia no dia 18 de dezembro de 2024 (mov.11.1).
Conforme se depreende dos APF (mov.1.1), há indícios de denunciado se dedica ao tráfico de entorpecentes.
Nesse sentido, frisa-se o relato da testemunha Antonio Rodrigues de Souza Neto, onde informou à autoridade policial que é usuário de drogas e afirmou que compra drogas com o denunciado Edson.
Ademais, disse que comprava drogas todo dia na “boca de fumo do Edson” (mov.1.1, pág.6).
No mesmo sentido, o relato da Sra.
Emile Cristine de Oliveira Silva, esposa do denunciado, onde relatou à autoridade policial ter ciência de que seu marido comercializa drogas (mov.1.1, pág.7).
Por fim, o próprio denunciado, perante a autoridade policial, teria confirmado que comercializa drogas na casa onde foi preso (mov.1.1, pág. 12).
Além disso, ressalta-se que o denunciado possui maus antecedentes, pois possui sentença condenatória nos autos 0841502-34.2023.8.23.0010 por tráfico de drogas proferida por este juízo, cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 02/01/2025, conforme se observa na FAC acostada no mov.13.1.
Desta forma, considerando o cenário acima, a prisão justifica-se na garantia da ordem pública cujo a finalidade precípua e fazer cessar prática delituosa e, também, sob o enfoque da cogente cautela à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência, conforme já demonstrada na decisão de mov. mov.11.1).
Destaco, ainda, que não houve qualquer mudança no enredo fático apresentado quando da apreciação do pleito da autoridade policial quanto a decretação da prisão preventiva do réu.
Indefiro, pois, no momento, dissentindo da Defesa e em consonância com a manifestação do Ministério Público, o pleito liberatório em epígrafe, o que faço com base nos artigos 312, 313, I e 282, § 6º, todos do CPP, de modo a manter a prisão do requerente, o qual deve permanecer sob custódia durante o trâmite do processo criminal ou até ulterior deliberação.
Nos autos principais, aguarde-se a apresentação de defesa prévia do réu DAGOBERTO DA SILVA E SILVA.
Após, autos conclusos para deliberação quanto aos argumentos apresentados e para designar com urgência a audiência de instrução, pois trata-se de réu preso.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Preclusa, arquivar os autos com as baixas de estilo (mantendo apensado ao feito principal), nos termos do Provimento nº 002/2017, da CGJ/TJRR, Expedientes necessários.
Tramitar com prioridade (RÉU PRESO).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desta feita, ao Cartório para a adoção das seguintes providências: Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (PORTARIA TJRR/CR-GAB1T N. 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025).
INCLUIR no campo "prioridade" a anotação de "Processo Autoinspecionado – 2025"; RETIRAR pendências de análises ou expedientes, se houver; REALIZAR anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; PROMOVER a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Considerando a adoção por esta unidade do “Juízo 100% Digital”, nos limites estabelecidos pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e pela Portaria 583, de março de 2021, do TJRR, no mesmo ato de intimação das partes, deverão ser advertidas acerca da necessidade de manifestar-se quanto ao desejo em aderir ao “Juízo 100% digital” nos presentes autos.
O silêncio da parte, importará em sua aceitação tácita.
Havendo a concordância ou silêncio da parte, marque, o Cartório, no campo “Informações Gerais” do PROJUDI, “Juízo 100% digital” (selo); Cumpridas todas as determinações e findo o período de autoinspeção/correição, retire-se a anotação de prioridade por autoinspeção, permanecendo somente aquelas definidas em lei.
Rorainópolis/RR, data constante do sistema.
RAIMUNDO ANASTACIO CARVALHO DUTRA Juiz de Direito -
20/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:06
Juntada de CIÊNCIA
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20/02/2025 16:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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20/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/02/2025 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/02/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 18:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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10/02/2025 08:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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05/02/2025 08:14
Conclusos para decisão
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04/02/2025 18:26
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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04/02/2025 18:25
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/01/2025 17:24
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/01/2025 12:39
APENSADO AO PROCESSO 0802657-79.2024.8.23.0047
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28/01/2025 12:39
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/01/2025 12:39
Distribuído por dependência
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28/01/2025 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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