TJRR - 0805131-03.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar - Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 Proc. n.° 0805131-03.2025.8.23.0010 DESPACHO Versam os autos acerca de cumprimento de sentença Primeiramente, não se verifica na inicial qual seria o valor atualizado da condenação.
Logo, a inicial do cumprimento de sentençanecessita de adequação.
Ao cartório: a parte Intime-se exequente para emendar ainicial da fase de cumprimento de sentençaa fim de adequar ao Código de Processo Civil (CPC: art. 524) (prazo: 15 dias).
Com a emenda, para despacho – cumprimento de sentença.
Sem emenda, para decisão – emenda descumprida.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 830, de 27de maio de 2025. -
14/07/2025 10:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:18
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:39
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/07/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 08:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2025
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27/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
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27/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA PRESTES DE ALMEIDA
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 Autos nº 0805131-03.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (Artigo 38 Lei 9.099/95).
Da preliminar da inaplicabilidade do CDC Consigno que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor apenas ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo.
Mérito Como visto, o cerne da demanda reside em verificar se, no caso em comento, a empresa ré tem obrigação de reembolsar os valores gastos com o exame médico da beneficiária e a ocorrência de danos morais.
Apurou-se que a autora teve indeferido pedido de reembolso relativo ao exame denominado “testes cutaneos de contato (patch tests)", ainda que autorizado previamente em razão de ausência de rede credenciada.
Foi aduzido que a realização do exame foi no valor de R$800,00 e o pedido de reembolso foi negado, ainda que tenha sido corrigida a nota fiscal, razão pela qual pleiteia a restituição do valor pago e a reparação por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, argumentando que o contrato de assistência à saúde prevê reembolso apenas em caráter excepcional, mediante comprovação adequada do procedimento executado.
Sustenta que os documentos apresentados não comprovam a realização do exame descrito na autorização, inexistindo ilicitude ou responsabilidade civil.
Pois bem.
Inicialmente, é fato incontroverso que o plano contratado pela parte autora (GEAP Referência Vida II) possui cláusula expressa que restringe o reembolso a situações excepcionais, como urgência/emergência fora da rede credenciada, mediante prévia autorização e apresentação de documentos comprobatórios, o que foi confirmado no regulamento do plano (EP 13.5).
Como visto a autora demonstrou a autorização prévia da ré (EP 1.6), bem como demonstrou erro na Nota Fiscal (EP. 1.7) e carta de correção desta (EP. 1.11) evidenciando a descrição especifica do serviço como "Patch Teste".
Em outras palavras, ocorreu apenas a mudança da palavra “prick” para “patch” na nota fiscal, o que se mostrou suficiente para aferir que foi realizado teste cutâneo, pois assim foi descrito na solicitação do exame de EP 1.5, em papel timbrado da Dra Laila Sabino Garro, CRM-RR Nº 1847, em que foi solicitado “CONTATO (PATCH TEST) PARA BATERIA: PADRÃO E COSMÉTICOS”.
A presença de documentação hábil a demonstrar de forma inequívoca a compatibilidade entre o exame prescrito e o serviço faturado, além da devida autorização, impõe o dever de reembolsar.
Por fim, no tocante ao pedido de reparação por danos morais, tenho que ele não deve ser acolhido.
O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc.
III do art. 1º da CF/88).
Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré não causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelo reembolso do valor pago em exame a ser corrigido monetariamente do efetivo prejuízo e juros de mora a contar da citação. isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários advocatícios, conforme Ficam o disposto nos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95, as partes.
Ao cartório: Em caso de interposição de recurso inominado (Lei n° 9.099/95, art. 41), sem nova conclusão, a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias (Lei n° 9.099/95, § intime-se 2º, art. 42).
Após, os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. tornem-se Não ocorrendo a interposição de recurso voluntário, após o trânsito em julgado do , decisum cumpridas todas as providências finais, os autos. arquivem-se Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rafaella Holanda Silveira (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 830, de 27de maio de 2025. -
09/06/2025 14:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/06/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 17:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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28/05/2025 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA PRESTES DE ALMEIDA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0805131-03.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) CAROLINA PRESTES DE ALMEIDA Polo Passivo(s) GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO 1 - Tendo em vista o artigo 1º, I, da Portaria da Presidência do TJRR no 690/2025, alterada pela Portaria TJRR/PR no 736, de 14 de abril de 2025, à serventia do juízo para que encaminhe os presentes autos ao 1º Núcleo de Justiça 4.0. 2 - Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz Erasmo Hallysson Souza de Campos -
21/05/2025 11:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
-
19/05/2025 08:00
Distribuído por sorteio
-
19/05/2025 08:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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14/05/2025 10:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2025 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2025 08:10
Recebidos os autos
-
13/05/2025 08:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/05/2025 20:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 16:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/05/2025 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2025 12:11
Distribuído por sorteio
-
12/05/2025 12:11
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2025 06:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2025 06:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2025 06:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA PRESTES DE ALMEIDA
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10/04/2025 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/04/2025 06:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 06:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
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05/04/2025 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA PRESTES DE ALMEIDA
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31/03/2025 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/03/2025 10:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
28/03/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 07:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/02/2025 16:04
RETORNO DE MANDADO
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0805131-03.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Polo Ativo: CAROLINA PRESTES DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: *36.***.*96-81) Polo Passivo: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADAS da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima.
O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem.
No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 31 de março de 2025 às 09:50 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/cw6e Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala.
QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos.
AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1.
DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2.
CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3.
PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4.
ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) para ter acesso a mídia da gravação ou PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br.
E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5.
A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6.
Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7.
Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8.
Nos termos do art. 9º da Portaria nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10.
Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular.
Boa Vista, 13 de fevereiro de 2025.
LEANDRO OLIVEIRA MARTINS Servidor Judiciário -
16/02/2025 05:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 09:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/02/2025 13:09
Expedição de Mandado
-
13/02/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 13:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
11/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
-
11/02/2025 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
-
11/02/2025 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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