TJRR - 0815012-77.2020.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0815012-77.2020.8.23.0010 SENTENÇA Feito pendente de decisão de prestação de contas.
Versam os autos acerca de ação de obrigação de fazer ajuizada por Luciano Araújo Chaves em face do Estado de Roraima, por meio da qual pleiteia a realização de cirurgia de reparação em lesão de ligamento cruzado anterior do joelho direito e lesão menisco medial ou, alternativamente, o bloqueio de R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), para fins de realizar o procedimento cirúrgico junto a rede privada de saúde.
Sentença de procedência (EP 83).
Determinação de prosseguimento da prestação de contas da verba pública levantada nos autos pelo autor/executado e intimação para apresentar os documentos faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (EP 182).
Manifestação da parte autora/executada, na qual requereu a suspensão do prazo processual por 30 (trinta) dias, a fim de juntar os documentos requeridos (EP 214), deferida no EP 216.
Documentos juntados nos EPs 232 e 270.
Parecer do NATJUS nos EPs 235 e 275. É o relatório.
A detida prestação de contas é a contrapartida da parte beneficiada, demonstrando a real necessidade da adoção da medida extrema de bloqueio de valores nos cofres públicos, pois, quando mal gerida ou mal fiscalizada, compromete indevidamente o erário.
Com efeito, destaco o julgado abaixo colacionado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE AÇÕES EM SAÚDE.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS.
CONDENAÇÃO GENÉRICA.
O juízo deve especificar os fármacos sobre os quais recai a condenação, sendo incabível realizá-la de forma genérica, ao fornecimento dos medicamentos que sejam necessários ao tratamento da parte autora e por prazo indeterminado.
LEGITIMIDADE.
Conforme o 11º Grupo Cível deste Tribunal, a legitimidade passiva remonta ao mérito da lide.
RESPONSABILIDADE.
Com fundamento na jurisprudência sedimentada no Décimo Primeiro Grupo Cível, no STJ e no STF, pelo direito ao fornecimento de ações de saúde aos que delas necessitam, independentemente das competências previstas em legislação infraconstitucional, ressalvada posição diversa, deve ser disponibilizada a pretensão.
Comprovado que o autor é carente de recursos, impõe-se aos entes públicos réus a dispensação dos medicamentos de que necessita.
SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA.
Segundo jurisprudência do STF, não se confundem o sequestro em situação de descumprimento de sentença transitada em julgado e da ordem cronológica dos precatórios com o deferido em sede de liminar.
O bloqueio de valores é meio alternativo adequado de garantir o cumprimento de determinação judicial, conforme o disposto no art. 461, §5º, do Código de Processo Civil, podendo ser determinado de ofício.
Em não sendo cumprida a obrigação estatal, revela-se medida alternativa necessária para conferir eficácia à decisão.
ENTREGA DE DINHEIRO.
Não se coaduna com os princípios de direito público entregar à parte interessada no tratamento a verba da pessoa política de direito público interno.
Cabe ao agente local da saúde, mediante prévia e imediata pesquisa de preços, retirar o valor necessário, adquirir o medicamento e entregá-lo, prestando contas.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.(Apelação Cível, Nº , Vigésima Segunda Câmara *00.***.*87-05 Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em: 09-12-2010).
Na espécie, restou claro que o Sistema Público de Saúde do Estado de Roraima não poderia atender à autora, razão pela qual se lançou mão do bloqueio de valores nas contas públicas para tal desiderato.
De mais a mais, conforme se extrai dos autos, o valor liberado em favor doautor no EP 51, qual seja, a quantia de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) foi executada.
Vejamos todos os documentos juntados pela parte a fim de demonstrar a devida prestação de contas: EP 232 – Nota discal referente a internação cirúrgica, gastos hospitalares, materiais, medicamento, taxas e diárias.
EP 232– nota fiscal referente a equipe ortopédica, materiais cirúrgicos e anestesista.
EP 232 – Nota fiscal de exames laboratoriais EP 232 – Boletim cirurgico.
EP 62 e 232 – comprovante de transferência da devolução do valor não utilizado.
Nesta toada, resta demonstrado que o valor liberado em favor da parte autora/executada fora utilizado para o fim a que se destinava, nos termos preconizados em decisão liminar, inexistindo saldo em aberto a ser devolvido.
Assim sendo, por tudo que dos autos consta, homologo a presente prestação de contas.
Ademais, a satisfação do crédito pelo devedor é uma das causas de extinção da obrigação (CPC: artigo 924, inciso II).
O art. 924 do CPC traz as hipóteses de extinção da execução com solução de mérito: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
O procedimento executivo deverá ser extinto com resolução de mérito no caso de examinar o pedido de satisfação da obrigação, in verbis: ''(...) O procedimento executivo pode ser extinto com ou sem solução de mérito – considerada a premissa, sustentada no capítulo sobre a teoria da execução, neste volume do Curso, de que o procedimento executivo possui mérito.
Sempre que a extinção da execução ocorrer com exame do pedido de satisfação da obrigação, há extinção com solução de mérito.
A decisão que determina a extinção da execução, nessa hipótese, está apta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada material, conforme exposto também no capítulo sobre a teoria da execução (…)”. (Fredie Didier Jr, na obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, Execução, editora JusPodivm, 5ª edição, ano 2013, pág. 341) Desse modo, a extinção da execução ou cumprimento de sentença só produz efeito quando declarada por sentença (CPC: artigo 925), configurando-se neste caso a extinção do processo com julgamento do mérito.
Assim sendo, com fundamento no inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Ao cartório: custas e honorários advocatícios.
Sem Transcorrido o prazo, sem manifestação das partes, e os autos. certifique-se arquivem-se Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11 de abril de 2025. -
22/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2025 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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27/06/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2025 02:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/06/2025 00:00
Intimação
NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO ESTADUAL - NATJUS/RR RESPOSTA TÉCNICA/NATJUS-RR Nº 592/2025 Boa Vista, 21 de junho de 2025 Processo Administrativo n.º 0012964-94.2025.8.23.8000 Processo Judicial nº 0815012-77.2020.8.23.0010 Ajuizado por LUCIANO ARAUJO CHAVES. A presente resposta técnica visa atender à solicitação de informações do 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/Roraima, quanto à complementação da Resposta Técnica/NATJUS-RR Nº 426/2024, acostada aos autos Ref.mov. 235.1, fls. 212 a 214.
I – RELATÓRIO PRÉVIO 1.
A presente análise será realizada considerando as informações apresentadas nos autos com base na RESPOSTA TÉCNICA/NATJUS-RR Nº 426/2024, acostada aos autos Ref.mov. 235.1, fls. 212 a 214, considerando os pontos que foram solicitados para análise, segue descrição abaixo: 2.
Ref.mov. 270.1, fls. 237 e 238– Nota fiscal nº 000.021.030, referente aos materiais ortopédicos utilizados. 3.
Ref.mov. 270.1, fls. 239 – Relação descritiva dos OPME’s 4.
Ref.mov. 270.1, fls. 240– Etiquetas e identificação e rastreio dos OPME’s utilizados. 5.
Diante o exposto, considerando os documentos apresentados e a avaliação dos autos, entende-se que a parte autora apresentou o detalhamento, comprovando que os procedimentos pleiteados foram realizados. É a resposta.
Ao 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/Roraima, para conhecer e tomar as providências que entender cabíveis. Documento assinado eletronicamente por PERITO 19, Parecerista, em 21/06/2025, às 15:35, Documento assinado eletronicamente por PERITO 79, Parecerista, em 21/06/2025, às 15:42, A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2401964 e o código CRC 7E0982C4. 1/2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - PARECERISTAS - NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO ESTADUAL.
Praça do Centro Cívico, 202 - Bairro Centro - CEP - Boa Vista - RR.
Telefones: - @fax_unidade@, email: - http://www.tjrr.jus.br. 2/2 -
26/06/2025 11:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 10:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 09:16
Recebidos os autos
-
23/06/2025 09:16
Juntada de PARECER
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12/06/2025 10:16
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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11/06/2025 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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11/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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07/05/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
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28/04/2025 14:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/04/2025 17:10
RETORNO DE MANDADO
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22/04/2025 10:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/04/2025 17:16
Expedição de Mandado
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15/04/2025 17:12
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/04/2025 16:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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26/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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20/03/2025 23:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
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03/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0815012-77.2020.8.23.0010 DESPACHO Os autos se encontram em fase de cumprimento de sentença, pendente de complementação da prestação de contas.
Deferido pedido de prorrogação de prazo para a parte autora juntar documentos complementares (EP 229.1), requereu-se a adoção de medidas para obtenção das etiquetas de identificação e rastreio dos OPMEs junto ao Hospital Lotty Íris, necessárias para a prestação de contas (EP 254.3).
Antes de deliberar acerca do pedido formulado, a parte autora deve ser intimada para juntar os recibos das solicitações realizadas junto ao Hospital Lotty Íris nos dias 28/06/2024 e 06/09/2024, conforme informado na petição de EP 254.3.
Assim, ao cartório: Intimem-se a parte autora para juntar os recibos de solicitação formulados junto ao Hospital Lotty Íris, com a discriminação dos documentos solicitados (prazo: 10 dias).
Expedientes necessários, cumpra-se Boa Vista/RR, Data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024. -
20/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/02/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 07:09
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 08:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/11/2024 08:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2024 17:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/11/2024 20:08
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 18:34
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
09/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/09/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:49
Juntada de PARECER
-
21/08/2024 10:59
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
20/08/2024 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
19/08/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 13:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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30/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 14:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 23:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 13:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
15/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 22:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2024 18:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIANO ARAUJO CHAVES
-
19/02/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2024 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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02/02/2024 09:37
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/02/2024 09:37
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2024 19:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2024 19:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2024 15:20
Expedição de Certidão
-
01/02/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:44
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/02/2024 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2024
-
31/01/2024 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2023 23:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2023 23:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2023 23:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 11:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/11/2023 09:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2023 16:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 20:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2023 20:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 11:59
Recebidos os autos
-
06/11/2023 11:59
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/09/2023 15:03
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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25/09/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2023 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 18:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE HILTON DOS SANTOS VASCONCELOS
-
12/06/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 18:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 18:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
-
05/06/2023 08:44
LEITURA DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV REALIZADA
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05/05/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 12:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 12:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
24/04/2023 11:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
20/04/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/04/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 21:46
Recebidos os autos
-
13/03/2023 21:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/03/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 14:29
Declarada incompetência
-
20/09/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 20:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2022 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 20:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 12:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
23/07/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2022 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 21:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2022 21:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2022 12:37
Expedição de Certidão GERAL
-
12/07/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/07/2022 16:43
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/04/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 12:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/01/2022 16:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2022 16:52
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
26/01/2022 16:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
10/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 17:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:17
Recebidos os autos
-
29/11/2021 09:17
TRANSITADO EM JULGADO
-
29/11/2021 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
29/11/2021 07:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2021 21:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIANO ARAUJO CHAVES
-
08/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 08:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/08/2021 08:34
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
09/08/2021 08:34
Distribuído por sorteio
-
09/08/2021 08:10
Recebidos os autos
-
09/08/2021 07:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
09/08/2021 07:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2021 07:54
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
25/06/2021 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 15:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/04/2021 15:44
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA
-
16/04/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 09:07
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
06/03/2021 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2021 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2021 00:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIANO ARAUJO CHAVES
-
23/01/2021 00:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/01/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/08/2020 08:23
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 12:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIANO ARAUJO CHAVES
-
01/08/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2020 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2020 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 14:41
LEITURA DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL REALIZADA
-
20/07/2020 19:15
Juntada de OUTROS
-
20/07/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL
-
17/07/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 17:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2020 17:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 09:50
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2020 00:14
PRAZO DECORRIDO
-
13/07/2020 22:49
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 20:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2020 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 19:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/07/2020 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2020 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2020 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2020 07:38
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 22:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIANO ARAUJO CHAVES
-
02/07/2020 16:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/07/2020 15:43
RETORNO DE MANDADO
-
01/07/2020 11:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/07/2020 08:22
Expedição de Mandado
-
30/06/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 13:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/06/2020 10:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2020 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
30/06/2020 10:42
Juntada de OUTROS
-
29/06/2020 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2020 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
23/06/2020 14:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/06/2020 13:21
RETORNO DE MANDADO
-
16/06/2020 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/06/2020 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/06/2020 13:51
Expedição de Mandado
-
16/06/2020 13:43
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/06/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 13:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/06/2020 11:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2020 11:37
Recebidos os autos
-
10/06/2020 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2020 11:37
PROCESSO ENCAMINHADO
-
10/06/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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