TJRR - 0800624-07.2023.8.23.0030
1ª instância - Comarca de Mucajai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:38
PRAZO DECORRIDO
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16/06/2025 11:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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16/06/2025 08:07
RETORNO DE MANDADO
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10/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Processo: 0800624-07.2023.8.23.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) MAYARA JERLIA DA COSTA DELAVI Réu(s) YOLANDA NELLY SALINAS VARGAS S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Obrigação de Fazer, Tutela de Urgência e Danos Morais proposta por MAYARA JERLIA DA COSTA DELAVI em face de YOLANDA NELLY SALINAS VARGAS.
Alega a requerente que: "2.1 DA SITUAÇÃO DE VIZINHANÇA E POSSE DAS RESIDÊNCIAS DAS PARTES Requerente e requerida são vizinhas no Conjunto Habitacional de Casas de Apoio ao pessoal da Saúde(Conjunto da SESAU-RR), de propriedade do Governo do Estado de Roraima, administrado pela Sesau-RR (Secretaria de Saúde do Estado de Roraima) localizado neste município de Mucajaí-RR, situado na Avenida José Bonifácio, bairro Nova Jerusalém.
O conjunto possui ao todos 16 casas padronizadas.
No mencionado condomínio, ambas partes possuem a posse de bens residenciais públicos cedidos pela SESAU-RR a servidores da Secretaria de Saúde do Estado de Roraima lotados no município de Mucajaí-RR, ocupando a requerente o imóvel de nº 839 e a requerida o imóvel de nº 829.
A posse do bem a requerente foi concedida por ato administrativo em 2015, quando a autora passou a residir no endereço. (documento da SESAU-RR, doc 05 anexo e lotação, doc. 13 anexo).
Os imóveis em tela possuem, cada um, uma área de 170,00 m2 (cento e setenta metros quadrados), distribuída em 10 metros de frente e fundos com 17 metros de lados, conforme disposto na declaração de Dados Cadastrais emitida pela Prefeitura Municipal de Mucajaí-RR em 25/05/2023 (Declaração Prefeitura de Mucajaí-RR, doc 06 anexo). 2.2 DA TURBAÇÃO CLANDESTINA PRATICADA PELA REQUERIDA NO BEM PÚBLICO EM RESPONSABILIDADE DA REQUERENTE – DETENÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA Decorre que a autora, em meados de julho de 2022, passou a perceber turbação na posse do terreno que reside produzidos por atos da requerida, que afastou a divisa dos imóveis para dentro da área da residência da requerente, adentrando cerca de 1 metro, mudando os marcos da divisa constante nos registros públicos, passando a deter uma área aproximada de 17m2(dezessete metros quadrados) contrariando as disposições administrativas de utilização do bem público (foto doc07 anexo).
De se explicar que a turbação sofrida pela autora deu-se de forma clandestina em incursões paulatinas sobre a área da sua residência, quando utilizando da justificativa de reformar a cerca de madeira que divide os terrenos, fazia a manutenção, mas a reconstruía mais para dentro do terreno da requerente, sendo que a reconstrução da cerca dava-se, em regra, quando a autora não se encontrava em casa, mas trabalhando no cumprimento de seus plantões no hospital.
Desta senda, a requerida turba a posse da requerente exercendo mera detenção de natureza precária na área invadida, tendo em vista que passou a adentrar clandestinamente e ocupar sem autorização uma área pública(cedida a autora) o que não garante a ré direitos possessórios, conforme entendimento da súmula Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça na qual dispõe que “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” Ressalte-se que, nos presentes dias, a cerca de madeira utilizada para para marcar a indevida divisa dos terremos, encontra-se acerca de 1m (um metro) dentro do terreno de responsabilidade da requerente e acerca de 90cm das paredes da casa da autora (foto doc08 anexo), trazendo a autora falta de segurança por falta de privacidade e sossego pela poluição sonora e fétido odor das excreções dos cachorros da requerida criados rente a atual divisa dos terrenos, necessitando que os atos sejam cessados e reparados, como se exporá em sessão adiante.
Cabe informar, tão somente para fins do valor da causa e competência do juízo do juizado especial cível para julgá-la, que a área turbada é avaliada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tomando-se em média o mercado imobiliário de Mucajaí-RR. 2.3 DOS PROBLEMAS GERADOS PELA TURBAÇÃO SOFRIDO PELA REQUERENTE Insta que, a turbação da área vem trazendo problemas, desassossego e aborrecimentos a requerente.
A princípio, de se contar que a autora é responsável pela posse do imóvel que reside por força de compromisso formal com a SESAU-RR, tendo o dever de denunciar e buscar as providências cabíveis para cessar e sanar as intercorrências produzidas pela requerida nas divisas da residência, para assim não configurar-se como cúmplice da ilicitude praticada pela ré contra o bem público. (Declaração SESAU-RR - doc05 - anexo) Acrescente-se que a conduta da requerida, não obedecendo as normas administrativas relativas ao condomínio, invadindo área que não lhe é cabível, tolhe a utilização plena da posse da requerente na residência em que mora, vendo-se perdendo espaço para requerida a cada reparo na cerca divisória que a requerida promove, quando desloca a divisa dos terrenos.
Trazendo exemplos dos problemas produzidos pela turbação, relata-se que em março de 2023 a autora encontrou dificuldades para trocar o poste de madeira que ligava a rede elétrica da rua à sua residência(da requerente) por um poste de concreto(atendendo especificações da Roraima Energia) justamente porque o local originário de divisa dos terrenos onde estava o poste de madeira tinha passado a fazer parte da área detida precariamente pela requerida, a qual, ainda tentou obstaculizar, sem sucesso, a instalação acionando a Polícia Militar, sendo o poste instalado a contragosto da ré. (foto, doc09-anexo) Cabe informar que a requerida, com a mudança de divisas que promove, já passa inclusive a adentrar ao espaço pela parte de cima dos imóveis, encontrando-se parte de seu telhado no terreno da residência da requerente(foto doc 10-anexo) e não parando de se aproximar, fato que necessita ser cessado e reparado, passando-se as divisas voltarem aos seus pontos originais tanto no solo como nos elevados dos imóveis.
Diga-se, que além de ter ocupado um metro e meio do terreno da residência da requerente, a requerida ainda construiu um tapume de madeira a menos de noventa centímetros das paredes da casa da autora, o qual possui frestas que possibilitam a visão da janela do quarto da requerente retirando-lhe a privacidade, não sendo incomum a requerente flagrar pessoas que estão na residência da requerida observando a intimidade de seu lar. fato constrangedor que deve ser finalizado. (fotos doc11-anexo).
De se expor que a requerida cria cachorros rente a divisa que hoje divide os terrenos, os quais ladram incessantemente perturbando o sossego da residência da requerente e, que devido a proximidade, o mau cheiro das exalações dos caninos invadem o ar da casa da autora, provocando mau estar a vida da família.
De se ressaltar que a autora necessita de tranquilidade em todas as suas formas em seu lar, em especial porque encontra-se em tratamento de doença grave, com sessões quimioterápicas que ensejam descanso após o procedimento.
Frise-se que agravando a situação das divisas, a requerida passou a construir edificação em alvenaria na área que invadiu e detém precariamente, o que dificulta que as divisas sejam respeitadas e voltem para o local correto que devem permanecer.(foto doc12-anexo) Acrescente-se que em tentativas de resolução, a requente pediu a requerida que voltasse a divisa para o marco original, no entanto ouve da mesma(requerida) que ela é praticamente proprietária do imóvel, o que é rebatido pela requerente que a explica que a propriedade do bem é do Governo do Estado de Roraima, portanto pública, sendo defeso pelas leis brasileiras sequer sofrer ação de usucapião, bem como que a requerida não tem a posse do terreno que adentrou, mas sim a detenção precária do mesmo, tendo em vista que não há autorização para ação de ocupação clandestina que produziu, informando que as normas de Direito Público asseguram, inclusive, a função social da propriedade do Estado. 2.4 DOS FATOS QUE ENSEJAM TUTELAS DE EMERGÊNCIA Tem-se que a requerida passou a construir uma parede em alvenaria no local da cerca de madeira(foto doc-12-anexo), ou seja, na área que detém precariamente, em flagrante intenção de firmar posse da área que detém precariamente, construção esta, a qual sendo finalizada, dificultará o reestabelecimento da área nos marcos devidos com o resultado da presente demanda a favor da autora, vez que terá que passar por destruição da edificação trazendo despesas e contratempos para sua demolição e limpeza, sendo salutar que a construção seja interrompida.
Outra situação que perfaz a necessidade de ser cessada, é a proximidade da divisa em madeira que separa a ocupação dos terrenos imposta pela requerida, a qual dista menos de um metro e meio da parede da residência da requerente(foto doc11-anexo) e, em razão das frestas existentes, se tem acesso à janela da casa da autora, permitindo-lhe a visualização do seu lar, privando-a do seu direito constitucional a vida privada e intimidade de sua vida.
De se acrescentar que perfaz-se necessário, ainda, o afastamento da divisa em razão da inconveniência de odores e latidos dos cachorros que provocam mau cheiro e poluição sonora na casa da requerente, o qual fica impossibilitada do necessário descanso em razão de se encontrar realizando tratamento de saúde com sessões de quimioterapia.
Verifica-se com os fatos narrados e provas dispostas, que a autora é detentora da posse do imóvel residencial em comento, sendo responsável pelo seu zelo e conservação, o que lhe incumbe do dever e direito de promover a defesa das impropriedades que ocorram, como é o caso em vertente quando a requerida promove incessante e paulatina incursão no terreno de residência da autora, detendo área pública de forma precária, na medida que só tem autorização para ter posse da área de sua residência, ocupando a da residência da requerida na clandestinidade, não sendo originado, desta forma, sequer direito a posse.
Desta senda, tem-se a necessidade que se determine que a requerida cesse e não mais promova a invasão da área da residência da autora, retornando imediatamente a divisa para suas origens, possibilitando que a autora venha a usufruir do seu direito constitucional da intimidade do seu lar, não sendo mais violada em seu espaço, bem como para se garantir a função social do terreno, Casa de Apoio com suas dimensões específicas determinadas pela SESAU-RR, cujas instruções a requerente se responsabilizou em prezar. 2.5 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Verifica-se que os atos praticados pela requerida são plenamente passíveis de indenização por danos morais a requerente.
A requerida, utilizando-se da condição de vizinha da requerente, usou da confiança que tinha para usurpar o que lhe é de direito, a posse do terreno do imóvel que reside, o que traz um sentimento de constrangimento ao saber que fora enganada pensando que a manutenção na cerca divisória era feita tão somente para dar mais segurança aos imóveis, quando na realidade servia para prejudica-la.
Diga-se ainda, do constrangimento de ter por diversas vezes a ingrata surpresa de estar sendo observada por pessoas que transitavam e transitam na área da casa da requerida, por meio da divisa em madeira disposta indevidamente a menos de um metro e meio das paredes da casa da requerente (fotos anexas), dando acesso a visão do interior da residência da autora, tirando-lhe sua privacidade e intimidade, tendo, por muitas vezes, a autora ter que deixar a janela fechada, dificultando a ventilação nos dias quentes, para não se ver violada nos momentos do seu lar.
Por fim, expõe-se o constrangimento de se ter sua casa invadida por mau cheiro e poluição sonora, fatos possibilitados pela criação por parte da requerida de cães junto a divisa em madeira que encontra-se a menos de um metro da parede da casa da autora. 2.6 DO INTERESSE DE AGIR Finalizando os fatos, de se fazer constar que já houve tentativas de conciliação pré-processual na Defensoria e no próprio Fórum de Mucajaí-RR, no entanto a requerida posta-se como irredutível, sem deixar de deter precariamente a área, permitindo que a requerente tenha a posse que lhe é de direito, o que faz com que a autora disponha a lide a ser resolvida em sede judicial, vindo a cessar os problemas de posse e de vizinhança apresentados." Por fim, requer: "Ante o exposto, requer a procedência dos seguintes pedidos: a) O recebimento e distribuição da presente ação; b) Seja determinada a prioridade da tramitação da presente ação na forma do art. 1.048, § 1º do CPC, em razão da requerente encontrar-se acometida de doença grave(laudo anexo). c) Seja deferida a gratuidade judiciária integral para todos os atos processuais na forma do art. 98, caput e §§ 1º. e 5º do CPC, em razão da requerente encontrar-se com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais sem que haja prejuízo financeiro para o seu sustento e de sua família, sendo pobre na forma da lei, encontrando-se acometida de doença grave (declaração anexo)realizando gastos com medicamentos, e deslocamentos para Boa Vista-RR no fito de realizar sessões quimioterápicas e provendo-se para realização de procedimentos particulares, sendo necessário. d) O deferimento das tutelas liminares de urgência abaixo delineadas: 1.
Determinação da manutenção da posse da área do bem público que lhe é de direito por ato administrativo da SESAU-RR, detida precariamente por atos clandestinos de turbação pela requerida, que por estas razões não possui efeitos possessórios, conforme demonstrado nos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano útil do processo com a exposição dos fatos, documentação acostada e entendimentos da súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência dos tribunais pátrios apresentados 2.
O deferimento da tutela liminar de urgência, consistindo na obrigação de não fazer, determinando-se que cesse construção em alvenaria que se encontra sendo construída na mesma linha que se encontra a divisa em madeira, ambas dispostas dentro da área em litígio que é direito de posse da autora, constando-se na ordem judicial multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência em caso de descumprimento. 3.
Determinação que a divisa em madeira disposta a menos de um metro e meio das paredes da residência da autora, seja disposta em seu marco original, garantindo o direito constitucional da intimidade e privacidade a autora, bem como afastando a área de criação dos cachorros da proximidade da casa da requerente, amenizando a poluição sonora e mau cheiro provocado pelos caninos no interior da sua casa, constando-se na ordem judicial multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência em caso de descumprimento. e) A citação da requerida nos termos do art. 18, III, § 1º. da Lei 9099/95. f) No mérito, seja reconhecido a turbação realizada na forma clandestina praticado pela requerida, que levou a ré deter precariamente a área de bem público de direito de posse da requerente, determinando-se a reintegração da posse a autora. g) Seja determinada a construção da divisa da área no marco originário das divisas dos terrenos. h) A condenação da requerida ao pagamento dos danos morais a requerente, em razão de ter proporcionado ofensa ao seu direito personalíssimo de privacidade, construindo cerca de madeira em distância menor que um metro e meio da área da residência da autora, com frestas, com acesso a visão de seu lar e a sua intimidade familiar, bem como expor sua família a poluição sonora e maus cheiros oriundos dos cachorros criados rente a cerca no importe de R$ 10.000,.00 (dez mil reais) i) Poder provar o todo alegado na forma do arts. 32 e 33 da Lei 9099/95, incluindo-se a oitiva da requerida e testemunhas, sendo requerida desde já a intimação das testemunhas na forma do art. 34 § 1º. da lei 9099/95. j) Manifesta a autora no seu interesse na realização de audiência de conciliação;" Justiça gratuita indeferida (EP. 11.1).
Custas processuais recolhidas (EP. 15).
Determinada a inclusão do ESTADO DE RORAIMA como terceiro para manifestar interesse no feito, uma vez que a SESAU/RR é proprietária do imóvel em litígio (EP. 17.1).
O ESTADO DE RORAIMA manifestou-se no seguinte sentido (EP. 25.1): "Da Ilegitimidade Ativa Antes de adentrarmos ao mérito da lide, se faz necessário levantar preliminar de ilegitimidade ativa e passiva em decorrência do caráter de detenção exercido sobre o imóvel que é objeto desta ação.
Conforme está claro em juízo, a imóvel possui caráter público, portanto, não resta suscetível ao exercício da posse de terceiro sobre ele, correndo apenas o instituto de detenção.
Nestes casos, o Superior Tribunal de Justiça entende que, se tratando de bem público, não há que se falar em posse, mas mera detenção, à qual não assiste as prerrogativas de típicos posseiros, dentre elas, a defesa da posse. (...) No mesmo sentido, o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, decidiu em caso análogo ao presente, afastando a proteção possessória em ocupação precária de área pública.
Vejamos a ementa: (...) Em sede de arremate, a doutrina ao discorrer sobre a perda da posse pela impossibilidade do seu exercício.
Vejamos a lição de Maria Helena Diniz: (...) Como se vê, a detenção de bem público não gera direito à defesa de posse do bem, tornando ilegítima a Parte Autora para mover demanda possessória em juízo.
Ademais, o documento que legitima a ocupação da autora, de forma clara e objetiva, exige a comunicação à Direção da Unidade Hospitalar a ocorrência de “qualquer intercorrência”, porém, no caso dos autos, aparentemente, não ocorreu, impedindo a Administração de adotar as medidas cabíveis para resguardar seu patrimônio.
Nestes termos, pugna o Estado de Roraima pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485, Inciso VI do CPC.
Por fim, diante do interesse processual no feito, o Estado de Roraima informa que se manifestará sobre o objeto da ação no prazo processual de contestação." Contestação apresentada pelo ESTADO DE RORAIMA (EP. 32.1).
Réplica apresentada (EP. 38.1). É o breve relatório. .
Decido II.
FUNDAMENTAÇÃO In casu, é medida imperiosa o acolhimento da preliminar alegada pelo ESTADO DE RORAIMA (ilegitimidade ativa), a fim de extinguir o feito sem julgamento de mérito.
No caso em tela, o ESTADO DE RORAIMA logrou êxito em comprovar que o imóvel possui caráter público, portanto, não resta suscetível ao exercício da posse de terceiro sobre ele, correndo apenas o instituto de detenção.
De acordo com o entendimento do STJ, quando se trata de bens públicos, o particular não tem posse, mas sim detenção.
Isso significa que o particular não tem os mesmos direitos que um possuidor, como a proteção possessória.
Sobre o tema, observe-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - VIA INADEQUADA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC. - Constatada a inadequação da via eleita pela parte autora para provocar a atividade jurisdicional, deve ser o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10000191299338001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 23/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TERRACAP.
BEM PÚBLICO.
POSSE.
NÃO CABIMENTO.
MERA DETENÇÃO.
BOA-FÉ AFASTADA.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
IMPROCEDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
REJEIÇÃO.
Não há que se falar em posse de bem público, eis que sua ocupação por terceiros é sempre precária, caracterizando mera detenção, não gerando direito à proteção possessória, nem indenização por benfeitorias, sendo certo que os atos de permissão ou tolerância não induzem posse. (TJ-DF 00183660820168070018 DF 0018366-08.2016.8.07.0018, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 14/08/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
PASSEIO PÚBLICO.
POSSE EXERCIDA PELO MUNICÍPIO.
BEM PÚBLICO.
CONOMÍNIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. - A legitimatio ad causam pode ser definida como pertine^ncia subjetiva da ação, e estará presente para os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, trata-se de pressuposto para a sentença de mérito (art. 17 e art. 485, inc.
VI, CPC/2015)- O passeio não pode ser possuído por particular, por se tratar de bem público, de uso comum do povo, cuja posse é exercida pelo respectivo Município. (TJ-MG - AI: 10024142433903001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 26/04/0016, Data de Publicação: 06/05/2016) REINTEGRAÇÃO DE POSSE ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRUÇÃO OCORREU SOBRE O PASSEIO PÚBLICO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO, E COM AUTORIZAÇÃO DESTE ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARTICULAR PARA AJUIZAR AÇÃO POSSESSÓRIA A calçada constitui bem público de uso comum, integrante da via pública, destacada para que seja destinada ao passeio de pedestres, pelo que não pode o particular postular a reintegração de posse de área pública - Extinção da ação sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 91163908520098260000 SP 9116390-85.2009.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 07/07/2014, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2014) Sobre a extinção do processo, dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Dessa forma, percebe-se que a extinção do feito é a medida que se impõe.
Portanto, sem maiores delongas, verificada a ausência de legitimidade da requerente, conduz a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de condições da ação, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora e JULGO EXTINTO O , face a ausência de condições da ação, nos PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pela requerente, face ao princípio da causalidade.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular -
23/05/2025 08:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 08:06
Expedição de Mandado
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23/05/2025 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 22:36
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
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15/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
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15/03/2025 14:35
Expedição de Certidão
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13/03/2025 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800624-07.2023.8.23.0030 ATO ORDINATÓRIO Art. 1º, V, da Portaria Conjunta 01/2016 (DJe 5861 de 21.11.2016) Neste ato, expeço intimação à parte autora para que efetue o depósito das custas e despesas decorrentes dos ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, para citação e intimação pessoal da parte requerida no mesmo endereço da carta enviada, porquanto "ausente" pela via carta de citação e intimação com AR.
MUCAJAI/RR, 20 de fevereiro de 2025.
JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente ) O recolhimento deverá ser realizado por meio de na conta da ASSOJERR ( depósito identificado Banco do Brasil S/A - , 001; Agência - 0250-X; Conta Corrente - 87.053-6; Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR) utilizando-se o CPF ou CNPJ da parte como identificador no primeiro campo e, no segundo, mencionar o nº deste processo.
ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE -
20/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/02/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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14/01/2025 07:58
Juntada de COMPROVANTE
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19/12/2024 10:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/12/2024 08:25
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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19/11/2024 10:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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18/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA JERLIA DA COSTA DELAVI
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11/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:12
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:11
Expedição de Certidão - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/07/2024 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2024 15:08
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:08
Juntada de CUSTAS
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18/06/2024 14:43
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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17/06/2024 21:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/06/2024 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2024 16:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/04/2024 16:50
Conclusos para decisão
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11/04/2024 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:06
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2024 16:05
Expedição de Certidão
-
07/03/2024 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 20:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/11/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 21:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2023 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/10/2023 15:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/10/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 18:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/09/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 14:28
Juntada de OUTROS
-
08/08/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 20:11
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
23/06/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 00:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 00:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2023 17:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/06/2023 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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