TJRR - 0842012-13.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 14:08
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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05/05/2025 18:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/05/2025 18:14
Expedição de Certidão - DIRETOR
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23/04/2025 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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26/03/2025 18:27
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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12/03/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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06/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842012-13.2024.8.23.0010 DESPACHO Indefiro o pedido formulado no EP 29, para que a ré informe o paradeiro do veículo a ser apreendido, sob pena de multa.
O insucesso da busca e apreensão não enseja obrigação legal ao devedor de indicar o paradeiro do veículo, ao contrário, cabe ao credor a faculdade de optar pela continuidade da ação de busca e apreensão, incumbindo-lhe a realização de outras diligências necessárias para a localização do bem, ou pelas medidas alternativas previstas no Decreto-Lei 911 /69 (arts. 4º e 5º), a fim de se pleitear a expropriação de bens do devedor.
Promova, a parte autora, o prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Boa Vista, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
16/02/2025 05:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 20:50
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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28/01/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A.
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08/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/12/2024 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 17:46
Juntada de COMPROVANTE
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18/12/2024 17:43
RETORNO DE MANDADO
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11/12/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
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11/12/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:37
Expedição de Certidão - DIRETOR
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07/12/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JUCILENE DE LIMA PONCIANO
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30/11/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A.
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17/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A.
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08/10/2024 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2024 07:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/10/2024 15:37
Expedição de Mandado
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07/10/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2024 17:41
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 09:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
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27/09/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/09/2024 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/09/2024 10:47
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/09/2024 10:47
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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