TJRR - 0103725-86.2005.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 08:30
Expedição de Certidão
-
18/07/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 09:57
Recebidos os autos
-
18/07/2025 09:57
Juntada de CIÊNCIA
-
18/07/2025 09:57
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0103725-86.2005.8.23.0010 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MPE ofereceu denúncia em desfavor de e JURACY MAGALHÃES SOBRAL FILHO EVERALDO FARIAS DA SILVA, ambos qualificados nos autos da Ação Penal em epígrafe, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do CP.
Narra na peça acusatória que, em 28/9/1996, por volta das 20h40, no estabelecimento comercial , situado na avenida Mário Homem de Melo, os acusados, com emprego “Supermercado Peres” de arma de fogo, constrangeram a vítima João Deli dos Santos Peres a lhes entregar uma bolsa com dinheiro e documentos pessoais.
Recebida a denúncia, citado o acusado, o processo se desenvolveu regularmente, instruindo-se o feito, encerrando-se com as respectivas alegações finais das partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO A princípio, convém pontuar que o presente processo segue exclusivamente em desfavor de , diante da cisão determinada nos autos de origem sob o JURACY MAGALHÃES SOBRAL FILHO n.º 0010.05.103725-6.
O processo não apresenta vícios e/ou irregularidades a serem sanados, tendo sido observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Não há questões prejudiciais ou preliminares a dirimir.
Passo, pois, à análise meritória.
O MPE imputa ao acusado a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, assim capitulado no CP à época dos fatos: Roubo Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. […] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; (redação anterior à edição da Lei n.º 13.654/2018) II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; No curso das investigações preliminares, foram angariados os seguintes elementos de informação: Boletim de Ocorrência (BO) n.º 1.733/1996 (EP 1.4, fl. 3); termo de declarações de João i) ii) Deli dos Santos Peres (EP 1.4, fls. 4-5); termo de declarações de Valquíria Ribeiro Reis (EP 1.4, fl. 6); iii) termo de depoimento de Valter Pedrosa (EPP 1.4, fl. 7); auto de qualificação e interrogatório de iv) v) Akilis Conceição Camurça (EP 1.4, fls. 13-15); auto de qualificação e interrogatório de Mizael de vi) Souza Freire (EP 1.5, fls. 1-2); auto de qualificação e interrogatório de Everaldo Farias da Silva vii) (EP1.5, fls. 6-7); termo de declarações de Noé da Silva Aguiar (EP 1.5, fls. 10-12); auto de viii) ix) apresentação e apreensão (EP 1.6, fl. 6); auto de reconhecimento (EP 1.6, fl. 3); Laudo de Exame x) xi) Pericial n.º 1.176/1996 (EP 1.6, fls. 25-29); termo de restituição (EP 1.7, fl. 1); termo de xii) xiii) declarações de (EP 1.7, fls. 11-13); auto de acareação JURACY MAGALHÃES SOBRAL FILHO xiv) (EP 1.8, fl. 6); termo de depoimento de Aldo Dantas Sales (EP 1.9, fl. 7); termo de depoimento de xv) xvi) Josemar Alexandre dos Santos (EP 1.9, fl. 9); e termo de qualificação e interrogatório de José xvii) Ribamar da Silva (EP 1.10, fl. 9).
Durante a instrução processual, colheram-se as declarações da vítima João Deli dos Santos Peres.
Segundo relatou, à época dos fatos, depois de fechar o estabelecimento comercial naquele dia, dirigiu-se para o veículo com a família e colocou a bolsa com os valores apurados no caixa atrás de um dos bancos.
Como esquecera, porém, a chave do veículo, retornou ao comércio e, ao abrir a porta, foi rendido por um dos assaltantes, que anunciou o roubo.
A princípio, pensou que fosse uma brincadeira, mas logo entrou outro assaltante armado, o qual ficou na porta.
Os assaltantes, como dito, questionavam pela bolsa e um deles apontou a arma para a cabeça da esposa do depoente.
Pressionado, o depoente indicou que a bolsa estava no veículo e, depois de apanhá-la, os assaltantes fugiram numa motocicleta.
Ainda em depoimento, a vítima relatou que, a princípio, tentou correr atrás dos assaltantes, mas, como eles levaram a chave do veículo, não conseguiu.
Durante a fuga dos agentes, inclusive, um deles, conhecido como “Júnior Baiano” ou “Júnior Baia/Bahia”, atirou contra o depoente.
Ao todo, como dito, eram 3 (três) agentes.
No tocante à identificação dos agentes, disse que a polícia investigou a atuação de uma quadrilha e descobriu que os assaltantes utilizaram a motocicleta de “Noé”, o qual seria cunhado de “Júnior Baiano”, não sabendo se se tratava de ou EVERALDO FARIAS.
JURACY FILHO Valquíria Ribeiro Reis, também vítima, relatou em Juízo a dinâmica do roubo, não sabendo indicar, todavia, detalhes sobre a apuração da autoria.
A testemunha Noé da Silva Aguiar, em depoimento judicial, relatou que, em dada ocasião, foi abordado na praça pela vítima João Peres, questionando-o pela motocicleta.
Na ocasião, relatou à vítima que vendera o veículo para o ex-cunhado “Júnior”, que se trata do ora acusado , JURACY FILHO o qual era conhecido como “Júnior Bahia”.
Em sequência, levou a vítima à residência do acusado, colaborando com as investigações.
Quanto à motocicleta, esclareceu que foi encontrada no município de Alto Alegre, ao passo que o crime foi praticado logo depois da compra.
Pontuou, ainda, que chegou a conversar com o acusado depois dos fatos, o qual negou a autoria.
Em interrogatório judicial, o acusado negou a prática delitiva.
Para tanto, disse que nunca foi ao estabelecimento comercial no qual ocorreram os fatos.
No tocante à motocicleta, disse que, por oportunidade dos fatos, estava sob responsabilidade do interrogado, que ficou com o veículo por 2 (dois) dias.
Esclareceu, porém, que deixara o veículo guardado em Mucajaí por ter restrições na Receita Federal, de modo que não podia circular.
Em que pese a negativa, as provas dos autos dão conta de que o acusado concorreu para a prática do crime de roubo majorado ocorrido em longínqua data.
Nesse sentido, despontam o reconhecimento da vítima João Deli, que, desde o início da persecução penal afirmou que o crime foi praticado por elementos que utilizaram uma motocicleta de alta cilindrada, única em Roraima na época (uma FZR Yamaha 1000 CC).
Em Juízo, a vítima reconheceu formalmente o acusado , JURACY FILHO o "Júnior Bahia", como um dos autores, especificamente o indivíduo de olhos e pele mais claros que portava a pistola e efetuou o disparo.
A vítima também reconheceu a motocicleta apreendida como sendo a utilizada na ação criminosa.
No que diz respeito ao valor probatório da palavra da vítima, impõe consignar que os Tribunais Superiores têm reiteradamente reconhecido sua especial relevância nos delitos patrimoniais praticados com violência ou grave ameaça, notadamente quando corroborada por outros elementos de convicção.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, quando firme, coerente e harmônica com o conjunto probatório, pode embasar a condenação, ainda que isoladamente, mas sobretudo quando encontra respaldo em outras provas dos autos, como ocorre no caso concreto.
Com efeito, o STJ já decidiu que: "Nos crimes contra o patrimônio praticados com violência ou grave ameaça, especialmente nos casos de roubo, a palavra da vítima possui especial valor (STJ, HC 623.376/RS, Rel. probante, mormente quando corroborada por outros elementos de prova" Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23/3/2021, DJe 26/3/2021).
No mesmo sentido, o STF consagrou entendimento no qual reconhece que: "A palavra da vítima tem especial valor nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça, principalmente quando (STF, RHC 117.217/PE, Rel. encontra respaldo em demais elementos probatórios constantes dos autos" Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 30/4/2014).
Ademais, verifica-se que, durante a fase inquisitorial, Valter Pedrosa, então funcionário do estabelecimento comercial, presenciou a situação e identificou a motocicleta diferenciada.
Ressaltou também que o ora acusado era conhecido do supermercado, pois frequentava o local na qualidade de atacadista, buscando mercadorias para o próprio estabelecimento.
Precipuamente, é de se notar que referida testemunha presenciou ao redor do supermercado, utilizando a mesma JURACY FILHO motocicleta diferenciada, menos de uma hora antes do roubo.
Tal motocicleta, a propósito, de cor predominantemente branca com detalhes em azul e vermelho, foi apreendida e periciada.
As investigações apontaram que esse veículo foi levado para Alto Alegre por para ser ocultado.
A testemunha Noé da Silva Aguiar, ex-cunhado do JURACY FILHO acusado, confirmou em depoimento judicial que havia entregue a referida motocicleta, que estava sob sua posse e era de sua propriedade, para ex-cunhado na mesma data do crime, horas antes do roubo, em uma troca que envolveu uma caminhonete Chevrolet D20.
O próprio acusado, em interrogatório, admitiu a posse dessa motocicleta.
Finalmente, mas não menos importante, verifica-se que o acusado, em autodefesa, negou ter participado do roubo e alegou que estava com a motocicleta em Alto Alegre, numa chácara, e que nunca havia entrado no estabelecimento comercial.
No entanto, tais alegações não merecem credibilidade, pois foram desmentidas pelas testemunhas ouvidas em Juízo, as quais comprovaram que ele frequentava o local e tinha sido visto nas cercanias com a motocicleta momentos antes do crime.
Diante do robusto acervo probatório e dos fundamentos apresentados pelo MPE, que se mostram coerentes e respaldados pelas evidências, e em consonância com a jurisprudência pátria que atribui valor relevante à palavra da vítima em crimes de roubo, é medida de rigor a procedência da pretensão punitiva estatal nos termos da denúncia.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR JURACY MAGALHÃES SOBRAL , suficientemente qualificado nos autos, como incurso na prática do crime tipificado no art. 157, § FILHO 2º, I e II, do CP (redação anterior à edição da Lei n.º 13.654/2019).
Diante das condenações enunciadas, passo à dosimetria da pena, em observância ao disposto no art. 68 do CP.
Primeira Fase Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto elevado o grau de , diante do concurso de causas de aumento de pena, das quais reputo desfavorável nesta culpabilidade fase o concurso de agentes; o sentenciado não ostenta aptos a gerar incremento antecedentes criminais de pena; não há elementos suficientes para a valoração negativa da e da conduta social personalidade do ; o no caso concreto já é punido pela própria tipicidade do delito, por isso deixo agente motivo do crime de valorá-lo; as e as são normais à espécie; o circunstâncias consequências do crime comportamento não influenciou de nenhuma forma. da vítima Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de roubo a pena cominada é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, FIXO-LHE a pena base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) de reclusão, cumulada com o pagamento de 53 (cinquenta e três) . dias-multa Segunda fase Não há incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Assim sendo, reduzida a pena-base de 1/6, FIXO a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 9 (nove) de reclusão, cumulada . com o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa Terceira fase Verifica-se a incidência das causas de aumento de pena relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes.
Esta última, porém, foi sopesada na primeira fase da dosimetria da pena, remanescente apenas aquela primeira.
Não há aplicação de causas de diminuição de pena.
Assim sendo, exasperada a pena intermediária na fração de 1/3, FIXO a pena definitiva em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa, cada qual no . importe de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos Estabeleço o para início do cumprimento da pena, nos termos REGIME SEMIABERTO dos arts. 33, § 2º, , e 59 do CP. “b” Incabível a substituição da pena por restritiva(s) de direito, eis que o crime foi praticado com grave ameaça (art. 44, I, do CP).
Não se mostra cabível a suspensão condicional da pena, diante do de pena fixado (art. 77, , do CP). quantum caput Com fundamento no artigo 387, § 1º, do CPP, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade plena, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à decretação da prisão preventiva.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que não há período de prisão cautelar.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, tendo em vista que o prejuízo extrapatrimonial e o a ser estabelecido a título de reparação não foram discutidos durante a quantum instrução processual, impossibilitando o exercício do contraditório.
CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Eventual pedido de isenção deve ser apreciado em momento oportuno pelo Juízo da Vara de Execuções (REsp 81.304/STJ e REsp 263879/STJ).
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Oficie-se o TRE/RR, comunicando a condenação do sentenciado, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do estabelecido pelo art. 15, III, da CRFB/1988; 2.
Expeça-se a competente guia de execução definitiva; 3.
Oficie-se ao Instituto de Identificação Odílio Cruz (IIOC/RR); e 4.
Providenciar as comunicações necessárias, nos termos do art. 70 do Provimento CGJ/TJRR n.º 002/2023 (IIOC/RR – Infodip Web – SINIC).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
CLEBER GONÇALVES FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Residual (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
17/07/2025 12:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 08:37
Expedição de Mandado
-
17/07/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2025 13:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/05/2025 22:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/05/2025 22:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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16/05/2025 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JURACY MAGALHÃES SOBRAL FILHO
-
05/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2025 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JURACY MAGALHÃES SOBRAL FILHO
-
21/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0103725-86.2005.8.23.0010 Competência: Criminal Genérica Classe processual: FORMULÁRIO DE AUTOINSPEÇÃO 2024 CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO SIM NÃO SEM RESPOSTA/NÃO SE APLICA 1 Processo físico 2 Processo incluído em meta nacional do Poder Judiciário? 3 Processo suspenso com necessidade de regularizar a suspensão? 4 Processo sentenciado pendente de arquivamento? 5 Necessidade de remessa não observada? 6 Necessidade de repetição de diligência? 7 Existem pendências na análise de decurso de prazo? 8 Existem pendências na análise de juntada? 9 Há expedição necessária não observada? 10 Pendências dispensadas em sistema sem a realização de ordenamentos ou sem a movimentação correlata? 11 Determinação do(a) magistrado(a) sem cumprimento pelo cartório? 12 Questão processual pendente de apreciação pelo(a) magistrado(a)? 13 Audiências designadas e sem movimentação em sistema? 14 Irregularidade na confecção de expedientes? 15 Existem pendências nas cartas precatórias enviadas ou recebidas? 16 Existe falha no cadastramento da classe ou assunto no processo? 17 Mandados expedidos e não lidos e aguardando decurso de prazo por parte do(a) oficial(a) de justiça? 18 CRIMINAL - Júris designados sem acompanhamento da preparação dos feitos? 19 FAMÍLIA - Cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 9º do Provimento n.º 12 do CNJ, que trata do registro de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, para fins de averiguação de paternidade, conforme Lei n.º 8.5601992? 20 CRIMINAL E INFÂNCIA - Ausência de cadastro de todas as apreensões junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e vinculação de documentos necessários? 21 INFÂNCIA - Ausência de guias de internação no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL)? 22 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Adoção (CNA)? 23 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA)? PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS Conforme despacho em anexo.
Boa Vista, data constante do sistema.
CLEBER GONÇALVES FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JURACY MAGALHÃES SOBRAL FILHO
-
29/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JURACY MAGALHÃES SOBRAL FILHO
-
08/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 11:43
Expedição de Certidão
-
25/10/2024 09:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 07:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JURACY MAGALHÃES SOBRAL FILHO
-
19/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2024 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/09/2024 18:18
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/09/2024 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2024 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 11:17
RETORNO DE MANDADO
-
19/08/2024 10:33
Expedição de Certidão
-
17/08/2024 19:54
Recebidos os autos
-
17/08/2024 19:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/08/2024 19:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/08/2024 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/08/2024 12:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2024 12:02
Expedição de Mandado
-
15/08/2024 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 12:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/04/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 12:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA PARCIALMENTE
-
02/04/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 11:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/03/2024 20:27
RETORNO DE MANDADO
-
11/03/2024 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2024 15:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/03/2024 11:08
RETORNO DE MANDADO
-
29/02/2024 14:42
RETORNO DE MANDADO
-
27/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 13:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/02/2024 08:54
RETORNO DE MANDADO
-
19/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:53
Juntada de CIÊNCIA
-
19/02/2024 16:53
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/02/2024 13:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2024 13:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2024 13:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2024 13:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2024 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 16:02
Expedição de Mandado
-
16/02/2024 16:01
Expedição de Mandado
-
16/02/2024 16:00
Expedição de Mandado
-
16/02/2024 15:59
Expedição de Mandado
-
16/02/2024 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 15:43
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/02/2024 15:39
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/02/2024 15:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/02/2024 15:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/02/2024 15:31
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/02/2024 15:23
NÃO CUMPRIMENTO SUSPENSÃO ART. 366 DO CPP
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29/01/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 10:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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16/08/2023 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:03
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
14/07/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JURACY MAGALHÃES SOBRAL FILHO
-
30/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 07:54
Juntada de Petição de resposta
-
02/02/2023 10:51
Recebidos os autos
-
02/02/2023 10:51
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
02/02/2023 10:13
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
01/02/2023 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CENTRAL DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - DISTRIBUIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS
-
30/11/2022 21:47
Expedição de Carta precatória
-
24/11/2022 11:26
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/11/2022 11:26
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/11/2022 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2022 10:34
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
23/11/2022 10:33
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
26/10/2022 11:08
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
21/10/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 12:34
Recebidos os autos
-
03/08/2022 12:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/08/2022 09:26
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/07/2022 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 10:51
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
30/05/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2022 18:38
Expedição de Carta precatória
-
07/04/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 17:49
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/02/2022 09:31
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/02/2022 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/01/2022 12:53
Juntada de OUTROS
-
18/01/2022 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/01/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - INFORMAÇÃO DE PRECATÓRIA
-
18/11/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 22:09
Recebidos os autos
-
08/11/2021 22:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2021 09:24
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/10/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 12:08
Expedição de Certidão GERAL
-
13/10/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 18:02
Recebidos os autos
-
13/09/2021 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2021 17:21
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/09/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/07/2021 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 10:16
RETORNO DE MANDADO
-
30/06/2021 11:04
Expedição de Carta precatória
-
25/06/2021 08:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/06/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 14:04
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 14:17
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
22/06/2021 14:02
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
10/06/2021 15:13
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
08/06/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 20:55
Recebidos os autos
-
07/06/2021 20:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 08:44
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/05/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 00:05
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
21/09/2020 11:14
PROCESSO SUSPENSO
-
17/09/2020 10:07
Recebidos os autos
-
17/09/2020 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2020 09:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/09/2020 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2020 00:05
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
14/01/2020 13:06
PROCESSO SUSPENSO
-
09/01/2020 15:08
Recebidos os autos
-
09/01/2020 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR TELES MENEZES
-
11/10/2019 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/09/2019 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
28/09/2019 00:10
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/04/2019 13:25
PROCESSO SUSPENSO
-
29/03/2019 15:29
Recebidos os autos
-
29/03/2019 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR TELES MENEZES
-
02/02/2019 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/01/2019 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
22/01/2019 00:14
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/07/2018 11:02
PROCESSO SUSPENSO
-
11/07/2018 14:30
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
11/07/2018 10:41
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 15:16
Recebidos os autos
-
10/07/2018 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2018 10:25
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/03/2018 17:27
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/03/2018 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
13/03/2018 14:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 14:52
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/03/2018 11:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/03/2018 11:46
Conclusos para decisão
-
05/03/2018 11:47
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
05/03/2018 09:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2017 10:08
PROCESSO SUSPENSO
-
09/03/2017 10:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/03/2017 10:05
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/1996
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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