TJRR - 0845735-74.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0845735-74.2023.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 08:00 ATÉ 31/07/2025 23:59 -
15/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 14:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 08:00 ATÉ 31/07/2025 23:59
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15/07/2025 12:01
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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15/07/2025 12:01
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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11/07/2025 16:41
Conclusos para despacho DE RELATOR
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11/07/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0845735-74.2023.8.23.0010 Apelante(s): MAURO SILVA DE CASTRO Apelado(s): KEITY ANNE BARBOSA DE SOUZA DECISÃO Unicamente para o fim de regularização do sistema PROJUDI, sem nenhum outro efeito em relação às partes, suspendo a tramitação deste recurso/processo até o trânsito em julgado do agravo interno interposto.
Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
28/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Classe Processual: Agravo Número: 0845735-74.2023.8.23.0010 Ag 1 Agravante(s): MAURO SILVA DE CASTRO Agravado(s): KEITY ANNE BARBOSA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte agravada para manifestação, conforme o § 2º. do art. 1.021 do CPC.
Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
17/06/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:01
Conclusos para despacho DE RELATOR
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16/06/2025 12:01
Recebidos os autos
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13/06/2025 23:10
Juntada de Petição de agravo interno
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0845735-74.2023.8.23.0010 APELANTE: MAURO SILVA DE CASTRO ADVOGADO: OAB 210N-RR - MAURO SILVA DE CASTRO APELADA: KEITY ANNE BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: OAB 1161N-RR - ERISVALDO DOS SANTOS COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO MAURO SILVA DE CASTRO interpôs Apelação Cível contra a sentença (42.1 - autos principais) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou procedentes os embargos à execução, opostos pela apelada, para declarar nulos o título executivo extrajudicial e a cláusula constante do contrato de honorários advocatícios exequendo.
Além disso, condenou o embargado ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da execução.
O Apelante alega que (49.1 - autos principais): a. o recurso é tempestivo e cabível; b. “[...] juntou cópia do contrato de honorários devidamente firmado pelas partes, constando a assinatura de duas testemunhas”, firmado em 11.08.2017 (fl. 5); c. “[...] restou acordado que o advogado, ora recorrente, deveria prestar assessoria jurídica visando restaurar o pagamento de pensão por morte em favor da genitora da contratante, bem como, patrocinar ação de reconhecimento de união estável pós morte, entre Luizete e Jose Santos de Souza que tinha vindo a óbito [...]” (fl. 5); d. “Todo esse serviço foi devidamente prestado pelo advogado recorrente, com fundamento em um contrato de honorários devidamente firmado pelos partes” (fl. 6).
Em contrarrazões (54.1), a apelada requer, preliminarmente, o reconhecimento da deserção.
No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.
Conforme certidão (50.1 - autos principais), o recurso é tempestivo, mas não se apresenta o respectivo preparo.
Determinei a intimação do apelante para pagamento das custas judiciais em dobro no prazo de 05 (cinco) dias (5.1).
O apelante juntou comprovante de agendamento no dia 26/04/2025 (8.1).
No dia 28/04/2025, juntou comprovante de pagamento (11.3).
A apelada manifestou-se pelo reconhecimento da deserção (12.1). É o relatório.
Decido.
Conforme se extrai dos autos, o prazo para o pagamento das custas recursais em dobro teve início em 13/04/2025 (EP 13), findando-se em 26/04/2025.
Contudo, nessa data, o apelante apresentou apenas comprovante de agendamento do pagamento para o dia 28/04/2025.
Ocorre que o simples agendamento para data posterior ao término do prazo não configura comprovação de recolhimento efetivo, não atendendo ao disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, o qual exige o pagamento tempestivo como pressuposto de admissibilidade recursal.
Sobre isso, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
DOCUMENTO INIDÔNEO À COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
AFERIÇÃO DO EFETIVO RECOLHIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2.
O comprovante de agendamento não se revela documento idôneo e suficiente de demonstrar o recolhimento do preparo, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior.
Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 1.745.097/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2 4 / 1 1 / 2 0 2 2 . ) ( d e s t a q u e i ) Por essas razões, autorizado pelo inc.
III do art. 932 do CPC, não conheço deste recurso, em razão da deserção.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da execução, conforme o § 11 do art. 85 do CPC. À Secretaria para providências.
Boa Vista, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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