TJRR - 0855241-40.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:54
TRANSITADO EM JULGADO
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16/07/2025 07:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0855241-40.2024.8.23.0010 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – LTDA ADVOGADA: OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: ELTON JOHN NUNES FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: Parte sem advogado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – LTDA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, que extinguiu o processo n. 0855241-40.2024.8.23.0010 (EP 23).
O caso versa sobre extinção da ação por ausência de pressupostos processuais referentes à não indicação de endereço para intimação da parte ré e falta de pagamento das custas dos oficiais de justiça.
A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto.
Pede o provimento do recurso para que a sentença seja cassada e se determine o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular prosseguimento.
Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome da Advogada ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/SP 192.649 Sem contrarrazões, diante da ausência de triangularização do feito.
Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 21 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0855241-40.2024.8.23.0010 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – LTDA ADVOGADA: OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: ELTON JOHN NUNES FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: Parte sem advogado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, contudo, não merece prosperar.
Consta nos autos que a ação ordinária foi extinta, sem resolução do mérito, em razão da inércia da autora em cumprir determinações do juízo de origem, quais sejam: a indicação de endereço atualizado do réu, o recolhimento das custas pertinentes à diligência dos oficiais de justiça.
Não obstante regularmente intimada para tanto (EPs 17 e 19), a apelante manteve-se inerte (EP 20 - Decorrido o prazo), impedindo o prosseguimento válido e regular do processo, em flagrante descumprimento ao dever processual previsto nos arts. 239 e 240 do CPC, que atribuem à parte autora o ônus de viabilizar a citação inicial.
A argumentação de que deveria ter sido promovida intimação pessoal da parte para evitar a extinção não se sustenta neste caso.
Isso porque a hipótese não configura abandono de causa nos moldes do art. 485, III do CPC, mas sim ausência de pressuposto processual, nos termos do inciso IV do mesmo artigo.
O Juiz a quo, inclusive, destacou que “(...) o caso dos autos não se amolda ao abandono da causa porque a parte autora foi regularmente intimada, procedeu com a leitura regular da intimação, mas a ignorou e não forneceu ao juízo as informações solicitadas para citação da parte ré, de modo que essa inércia da parte autora não configura abandono da causa.” (EP 23, fl. 02).
Nesse sentido, há inúmeras manifestações deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, IV, DO CPC – INÉRCIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS PARA CITAÇÃO – VALIDADE DA EXTINÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – DESPROVIMENTO.1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão por descumprimento, pelo autor, de diligências essenciais para viabilização da citação da parte ré, nos termos do art. 485, IV, do CPC.2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora quanto à indicação de endereço atualizado do réu, ao recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça e das taxas de impressão da contrafé.3.
A efetivação da citação depende do cumprimento, pela parte autora, das diligências determinadas pelo juízo.4.
A ausência de indicação de endereço e do recolhimento das custas inviabilizou o regular prosseguimento do feito, constituindo justo motivo para a extinção do processo sem julgamento do mérito.5.
Não é exigida a intimação pessoal do autor para fins de extinção por ausência de pressuposto processual, fora das hipóteses previstas no §1º do art. 485 do CPC.6.
Recurso conhecido e desprovido.7.
Tese de julgamento: "É válida a extinção do processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando a parte autora, mesmo intimada, não fornece os meios necessários para viabilizar a citação do réu." (TJRR – AC 0836737-83.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 25/04/2025, public.: 25/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, IV, DO CPC – DETERMINAÇÃO JUDICIAL – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA, DA IMPRESSÃO DE CONTRAFÉ E DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DA RÉ PARA RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO – DESCUMPRIMENTO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RR - AC: 0813196-55.2023 .8.23.0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 08/03/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA A PRÁTICA DO ATO.
ATENDIMENTO PARCIAL AO COMANDO JUDICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTOS DAS CUSTAS DA CONTRAFÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 485, I, DO CPC/2015.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRR – AgInt 0838268-10.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2025, public.: 30/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO NÃO ATENDIDO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
O juízo de primeiro grau condicionou a expedição do mandado de citação ao pagamento das custas iniciais, das taxas de impressão da contrafé e das diligências do oficial de justiça, sob pena de extinção.
O apelante, contudo, não atendeu integralmente à determinação. 3.
As questões em debate consistem em: (i) saber se a falta de recolhimento das custas para citação justifica a extinção do processo; (ii) verificar se havia necessidade de intimação pessoal prévia do apelante antes da sentença de extinção. 3.
Nos termos do art. 240, §2º, do CPC, incumbe à parte autora providenciar os meios necessários à citação do réu, incluindo o recolhimento das taxas para impressão da contrafé e das diligências do oficial de justiça.
A inércia do apelante inviabilizou o prosseguimento do feito. 5.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica ao entender que a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC não exige intimação pessoal prévia da parte autora, sendo tal exigência restrita às hipóteses dos incisos II e III do dispositivo legal. 6.
A ausência de cumprimento das determinações judiciais relativas ao recolhimento das custas necessárias à citação caracteriza descumprimento de pressuposto essencial para o desenvolvimento válido do processo, tornando correta a decisão de extinção sem julgamento de mérito. 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. 6.
Tese de julgamento: (i) a ausência de recolhimento das custas para citação impede o regular desenvolvimento do processo e autoriza sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (TJRR – AC 0846920-16.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 24/02/2025) Nessa linha, o entendimento consolidado deste Tribunal é de que não há necessidade de intimação pessoal da parte autora nas hipóteses do art. 485, IV do CPC, bastando que seu patrono tenha sido intimado e não adotado qualquer providência, o que, de fato, ocorreu nos autos.
Ressalta-se que não há violação ao contraditório, à ampla defesa ou à vedação ao julgamento surpresa, uma vez que todas as oportunidades foram concedidas à parte autora para regularizar o feito.
Sua inércia, portanto, legitima a extinção determinada.
Além disso, a apelante não comprovou que deixou de cumprir a ordem de emenda por causa de algum motivo de força maior, conforme exige o art. 1.014 do CPC, que diz: “As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.
Assim, diante do descumprimento das determinações judiciais necessárias à citação válida do réu, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do feito, conforme pacificado pela jurisprudência deste Tribunal e do STJ.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso.
Sem condenação em honorários advocatícios na primeira instância. É como voto Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0855241-40.2024.8.23.0010 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – LTDA ADVOGADA: OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: ELTON JOHN NUNES FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: Parte sem advogado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
FALTA DE PROVIDÊNCIAS PARA CITAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Boa Vista, que extinguiu a ação ordinária, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais.
A extinção ocorreu devido à inércia da autora em cumprir determinações judiciais, notadamente quanto à indicação de endereço do réu e ao recolhimento das custas necessárias à diligência dos oficiais de justiça.
A apelante requereu a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia da parte autora quanto ao cumprimento de diligências essenciais à citação do réu, ainda que regularmente intimada por seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A extinção do processo está fundamentada na ausência de pressupostos processuais, diante da omissão da parte autora em viabilizar a citação do réu, por não indicar seu endereço atualizado nem recolher as custas das diligências, descumprindo os arts. 239 e 2 4 0 d o C P C . 2.
A autora foi devidamente intimada por meio de sua advogada para cumprir as determinações judiciais (EPs 17 e 19), mas permaneceu inerte, o que inviabilizou o prosseguimento válido do processo. 3.
Não se exige intimação pessoal da parte autora nas hipóteses do art. 485, IV, do CPC, bastando a intimação de seu patrono, como reconhecido pela jurisprudência consolidada d o T J R R . 4.
A hipótese não se configura como abandono de causa (art. 485, III, do CPC), mas sim como ausência de pressuposto processual, sendo inaplicável a exigência de intimação p e s s o a l p r e v i s t a n o § 1 º d o a r t . 4 8 5 . 5.
A alegação de que deveria ter havido intimação pessoal não prospera, pois não houve demonstração de motivo de força maior que justificasse o descumprimento das ordens judiciais, conforme exigido pelo art. 1.014 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1 .
R e c u r s o d e s p r o v i d o .
Tese de julgamento: 1.
A ausência de cumprimento das determinações judiciais referentes à citação do réu constitui causa válida para a extinção do processo, com fundamento no art. 485, IV, do C P C . 2.
Não se exige intimação pessoal da parte autora quando a extinção decorre de ausência de pressuposto processual, sendo suficiente a intimação de seu advogado. 3.
A inércia da parte autora quanto à indicação de endereço e ao recolhimento das custas de diligência impede o desenvolvimento regular do processo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores).
Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
28/06/2025 14:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/06/2025 12:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 12:31
Juntada de ACÓRDÃO
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18/06/2025 09:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/06/2025 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 08:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0855241-40.2024.8.23.0010 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0855241-40.2024.8.23.0010 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – LTDA ADVOGADA: OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: ELTON JOHN NUNES FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: Parte sem advogado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – LTDA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, que extinguiu o processo n. 0855241-40.2024.8.23.0010 (EP 23).
O caso versa sobre extinção da ação por ausência de pressupostos processuais referentes à não indicação de endereço para intimação da parte ré e falta de pagamento das custas dos oficiais de justiça.
A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto.
Pede o provimento do recurso para que a sentença seja cassada e se determine o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular prosseguimento.
Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome da Advogada ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/SP 192.649 Sem contrarrazões, diante da ausência de triangularização do feito.
Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 21 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
22/05/2025 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 07:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
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21/05/2025 13:18
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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21/05/2025 13:18
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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12/05/2025 09:27
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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12/05/2025 09:27
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 09:26
Recebidos os autos
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12/05/2025 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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