TJRR - 0846975-64.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:52
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
22/08/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO – sem movimentação há 30 dias Intimar a parte interessada pessoalmente via postal com AR/MP, no endereço declinado nos autos (art. 485, § 1º, CPC), bem como, no mesmo ato, intimá-la por procurador, para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) cinco dias, sob pena de extinção por abandono, quando a continuidade do processo depender de diligência de sua atribuição.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Letyanny Araújo Servidora Judiciária -
12/08/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/08/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
12/08/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2025 09:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
O documento está vazio. -
27/06/2025 12:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 08:52
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/06/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2025 09:44
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
10/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0846975-64.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Fiduciária) Classe Processual: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerente(s): THIAGO VINIVIUS MOURA FRAZÃO Requerido(s): DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
CITE-SE pessoalmente a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague a dívida, acrescida de juros, correção monetária e custas processuais, e atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora de bens.
No mesmo ato, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 915, CPC), apresentar embargos à execução, independentemente de penhora (art. 914, CPC), certificando o cartório a sua tempestividade, bem como distribuindo-os por dependência e autuando-os em apartado, tudo nos termos do artigo 914, §1º, do CPC.
Faculta-se ao executado que, em reconhecendo o crédito do exequente, efetue o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo estes reduzidos pela metade em caso de pagamento integral débito no prazo de 03 (três) dias (art. 827, § 1º, CPC).
Consigna-se que, com o eventual prosseguimento da demanda e existência de outros incidentes, outra porcentagem poderá ser fixada tendo como paradigmas o trabalho realizado e a complexidade da causa, a teor do art. 827, §2º, do Código de Processo Civil.
Frisa-se que, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizados nos períodos de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do aludido diploma legal, respeitando o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Admitido o processamento desta execução, desde já autorizo, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Deve a parte, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Advirto que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover.
O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, indenizará a parte contrária.
Advirto, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC).
Deve a parte executada, a partir de sua citação ou intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC).
Deixando de quitar a dívida exequenda dentro do prazo legal, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
09/06/2025 13:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/06/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 07:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/05/2025 07:14
Distribuído por sorteio
-
22/05/2025 07:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2025 07:14
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/05/2025 16:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 16:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 18:38
Declarada incompetência
-
08/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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08/04/2025 17:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 09:13
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2025 08:27
RETORNO DE MANDADO
-
11/03/2025 07:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2025 18:06
Expedição de Mandado
-
07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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27/02/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 23:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0846975-64.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Fica, a parte interessada INTIMADA a suprir os itens a seguir, sob pena de que o não atendimento enseje na extinção do processo ou preclusão, caso se trate da parte requerente ou requerida, respectivamente: (X) Recolhimento das Custas junto à ASSOJERR equivalentes aos atos realizados por ² Oficial de para o corrente ano.
Justiça CITAÇÃO R$ 67,86 Total = R$ 339,30 BUSCA E APREENSÃO R$ 271,44 Boa Vista/RR, 12/2/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ² , favor , no que tange ao ato e seus respectivos Antes de realizar o pagamento do OJ observar e ler atentamente a tabela em anexo 2 valores atualizados na coluna do ano de 2023 e na quantidade de atos e/ou partes e as notas de esclarecimento! Valores publicados no Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DJE 7317 DE 01.02.2023, página 30 e 31.
DE JUSTIÇA: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.***.***/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR (Atenção para inserir código identificador com os dados de PF ou PJ do interessado) -
16/02/2025 05:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/02/2025 05:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/02/2025 23:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2025 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/02/2025 23:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 17:59
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2025 17:37
RETORNO DE MANDADO
-
30/01/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
29/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/01/2025 10:36
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
16/01/2025 10:18
Juntada de OUTROS
-
15/01/2025 07:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2025 16:51
Expedição de Mandado
-
12/01/2025 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/12/2024 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 08:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/12/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
13/12/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/12/2024 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 08:25
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2024 21:10
RETORNO DE MANDADO
-
27/11/2024 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/11/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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22/11/2024 07:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/11/2024 18:14
Expedição de Mandado
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21/11/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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20/11/2024 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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14/11/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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11/11/2024 06:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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05/11/2024 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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31/10/2024 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/10/2024 06:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2024 08:24
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2024 11:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2024 11:07
Distribuído por sorteio
-
23/10/2024 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2024 11:07
Distribuído por sorteio
-
23/10/2024 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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