TJRR - 0800722-18.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON MOURA BARRO
-
28/06/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXSSANDRO CARDOSO RAMIRO
-
26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON MOURA BARRO
-
25/06/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Este arquivo não parece ser um PDF válido.
Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado. -
16/06/2025 11:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Este arquivo não parece ser um PDF válido.
Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado. -
13/06/2025 13:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/06/2025 14:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/06/2025 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 12:05
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
04/06/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 18:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON MOURA BARRO
-
28/04/2025 08:42
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:42
TRANSITADO EM JULGADO
-
28/04/2025 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
26/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA
-
25/04/2025 09:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE WASHINGTON MOURA BARRO
-
14/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:47
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/04/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/03/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 10:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/03/2025 08:30
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
19/03/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 18:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:07
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
12/03/2025 11:07
Distribuído por sorteio
-
12/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:01
Recebidos os autos
-
12/03/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0800722-18.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA representado(a) por AILTON FERNANDES TEODORO REQUERIDO(s): WASHINGTON MOURA BARRO DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 02.
Trata-se de “ação de cobrança” (sic) proposta pela(s) parte(s) autora(s) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA representado(a) por AILTON FERNANDES TEODORO em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) WASHINGTON MOURA BARRO, todos qualificados nos autos. 03.
Alega a parte autora que forneceu ao Requerido, um Cartão Mastercard, com vencimentos no dia 11 de cada mês, para utilização na forma estabelecida pelas cláusulas e condições constantes no mencionado documento. 04.
De acordo com relato da parte autora, na data de 25/09/2023, apurou-se um saldo devedor de R$ 60.199,16 (sessenta mil, cento e noventa e nove reais dezesseis centavos), conforme documentos juntados aos autos, chegando até apresente data ao valor de R$ 70.980,06 (setenta mil, novecentos e oitenta reais e seis centavos), conforme planilha anexa, EP 1.4. 05.
A parte requerida devidamente citada apresentou contestação no EP 48. 06.
Em sua peça de contestação o Requerido arguiu preliminares solicitando justiça gratuita e alegou que a ação proposta pelo autor carece de liquidez, certeza e exigibilidade, o que inviabilizaria sua procedência (carência da ação).
No mérito sustentou que não assinou contrato ou realizou qualquer transação que justifique a cobrança, alegou que o Autor não apresentou contrato válido ou extratos que comprovem a dívida, impugnou os valores cobrados, alegando a prática de juros abusivos, capitalização indevida e falta de clareza nos cálculos apresentados. 07.
Na impugnação à contestação juntada no EP 52, a parte autora impugnou o pedido de justiça gratuita alegando que o requerido possui três empresas com capital social significativo, o que demonstra capacidade financeira, argumentou ainda que que os documentos anexados (contrato de adesão, fatura do cartão e demonstrativo da dívida) são suficientes para comprovar a relação jurídica, solicitou a rejeição das alegações do requerido e confirmação dos pedidos iniciais. 08.
As partes forma intimadas as especificarem as provas que pretendem produzir (EP 53), manifestaram-se nos EP’s 58 e 59.
A parte requerida solicitou a realização de perícia contábil para demonstrar a ocorrência de cobrança de juros abusivos e outras supostas irregularidades. 09. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 10.
Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 11.
Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 12.
Preliminar Da Justiça Gratuita - REJEITO o pedido, tendo em vista que o Requerido é sócio de empresas com capital social expressivo, conforme declaração de imposto de renda juntado no EP 48.5, além de ser parte em diversas ações judiciais de valores elevados.
Diante disso, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício quando há indícios concretos em sentido contrário.
Preliminar Da Carência da Ação - O Requerido também arguiu preliminar de carência da ação, alegando iliquidez, incerteza e inexigibilidade da dívida.
Contudo, a ação de cobrança foi instruída com documentos hábeis a demonstrar a existência da dívida, incluindo faturas e extratos detalhados da evolução do débito.
Assim, REJEITO a preliminar. 13.
Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal.
III – DELIBERAÇÕES: 14.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 15.
Defino como pontos controvertidos da demanda: a existência e validade da relação contratual entre as partes; a legalidade dos encargos cobrados, incluindo eventual prática de juros abusivos; e a regularidade da cobrança realizada pela instituição financeira. 16.
Rejeitadas as preliminares e delimitados os pontos controvertidos, defiro a realização de prova pericial contábil para análise dos encargos cobrados e possível ocorrência de cobrança de juros abusivos. 17.
Nomeio o senhor perito Alexssandro Cardoso Ramiro (contador), (11) 95438- 4204/(11) 2048-0499, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado(a) pessoalmente do encargo público, independente de compromisso.
O(a) perito(a) cumprirá escrupulosamente seu munus, de acordo com a primeira parte do Artigo 422 do Código de Processo Civil. 18.
Arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Os honorários do do(a) senhor(a) perito(a) deverão ser recolhidos, dentro de 15 (quinze) dias pela parte requerida (WASHINGTON MOURA BARRO), os quais deverão ser pagos, adiantadamente, mediante depósito judicial, na forma do art. 82, do NCPC, dando ciência ao senhor perito judicial do depósito e para o início do exame.
Com a finalização do exame, com a entrega do laudo em juízo, independentemente de nova decisão judicial, autorizo o levantamento da quantia pelo(a) senhor(a) perito(a) judicial 19.
Desde já oportuno às partes a apresentação dos pedidos de esclarecimento ou que solicitem ajuste, no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão ora proferida estará estabilizada (CPC, art. 357, §1º). 20.
Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 21.
Deste modo, após o transcurso do prazo para eventual recurso, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 22.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 23.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
16/02/2025 15:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2025 05:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 12:23
OUTRAS DECISÕES
-
23/01/2025 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/01/2025 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/01/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 22:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/10/2024 15:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/10/2024 15:36
RETORNO DE MANDADO
-
17/09/2024 10:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARIANA SILVA COÊLHO
-
09/09/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 11:00
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
02/07/2024 09:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/07/2024 09:46
Expedição de Mandado
-
01/07/2024 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
01/07/2024 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
10/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - SIEL
-
29/05/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - INFOJUD
-
03/05/2024 21:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
30/04/2024 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/04/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
19/03/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 19:51
OUTRAS DECISÕES
-
04/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 09:24
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2024 11:52
RETORNO DE MANDADO
-
02/02/2024 11:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/02/2024 11:17
Expedição de Mandado
-
26/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
26/01/2024 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 09:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/01/2024 15:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/01/2024 15:45
Distribuído por sorteio
-
10/01/2024 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2024 15:45
Distribuído por sorteio
-
10/01/2024 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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